Michel Foucault numa série de palestras proferidas na PUC-RJ na década de 70 do século passado colocou em xeque a teoria do conhecimento, revelando através das formas o vínculo entre a verdade e as práticas sociais e políticas.1 Se é possível também aqui desnovelar a trama, compreendemos que lei do superendividamento muito contém sobre a forma.
Assim ela: enforma (positiva novos princípios como a prevenção, precaução e evitabilidade da exclusão social); informa (insere dispositivos sobre conteúdos de contratos, ofertas e publicidades); conforma (apresenta vedações a comportamentos lesivos e abusivos); transforma (reinserindo o consumidor no mercado pela repactuação); disforma (repaginando o conceito vetusto de crédito, para lhe atribuir uma responsabilidade social).
Neste primeiro ano de vigência da lei 14.181/21, instrumento legislativo de atualização do Código de Defesa do Consumidor, muitas reflexões estão sendo desencadeadas (diga-se, corretamente) e direcionadas às hipóteses de conciliação e mediação para repactuação das dívidas que atentam contra o mínimo existencial do consumidor em 'situação jurídica de superendividamento'. Trata-se da aplicação do art. 104-A do CDC que dispõe sobre a realização de audiência global com todos os credores e presidida pelo juiz, a pedido (e interesse) da pessoa natural, com vistas à aprovação de plano de pagamento com as garantias daí decorrentes. Ler mais
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