I
PRELIMINARES
1. O labor transpositivo da Directiva atinente aos “contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais”
O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, procede à transposição das Directivas 2019/770 e 771, de 20 de Maio de 2019, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Tal diploma entrou em vigor, na ordem jurídica interna, conforme preceituado por Bruxelas, no 1.º de Janeiro do ano em curso.
A primeira das directivas ocupa-se, na realidade, de “determinados aspectos dos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais”. A segunda da do regime de “determinados aspectos do contrato de compra e venda de bens”.
Nas linhas que se seguirão ocupar-nos-emos tão só do regime, ainda que de modo breve formulado, do fornecimento de conteúdos e serviços digitais.
Não contemplaremos, pois, neste espaço o regime dos contratos de compra e venda de bens corpóreos e de bens corpóreos em que se incorporam conteúdos ou serviços digitais.
O regime jurídico a que a Directiva 2019/770, de 20 de Maio, confere relevância visa oferecer adequada resposta à célere evolução tecnológica observada neste domínio de molde garantir a congruência do e a adesão ao conceito de conteúdos ou serviços digitais e ao regime enquadrável no comércio jurídico em curso.
2. Conteúdos e serviços digitais: conceito e realidades recobertas
Ora, por conteúdos e serviços digitais se entende, designadamente,
§ os programas informáticos,
§ as aplicações,
§ os ficheiros de vídeo, de áudio e de música,
§ os jogos digitais,
§ os livros electrónicos e outras publicações electrónicas,
§
bem como os serviços digitais que permitam a criação, o tratamento ou o
armazenamento de dados em formato digital ou o respectivo acesso,
nomeadamente o software enquanto serviço, de que são exemplo
a partilha de ficheiros de vídeo e áudio e outro tipo de
alojamento de ficheiros, o processamento de texto ou
jogos disponibilizados no ambiente de computação em nuvem, bem
como as redes sociais. Ler mais
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