segunda-feira, 9 de maio de 2022

VEIO A LUME A ORGÂNICA DO GOVERNO


 A DEFESA DO CONSUMIDOR FIGURA, QUAL BALSA A NAUFRAGAR, NO MINISTÉRIO DO MAR, Ó HERESIA, NO DA ECONOMIA, QUE LEVA CONSIGO O MAR

(Ó MAR SALGADO, Ó IMPOSTORES!, QUANTO DO TEU SAL SÃO LÁGRIMAS DOS CONSUMIDORES!)

 

 

Ministério da Economia e do Mar

 

O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.

 

Eis o que diz a Lei Orgânica que hoje (09 de Maio de 22) se publicou no jornal oficial:

 

Artigo 20.º

Economia e Mar

 

1 - O Ministro da Economia e do Mar tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de protecção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efectiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projectos associados ao mar.

 

2 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersectorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

 

3 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direcção sobre:

 

a) A Secretaria - Geral da Economia;

b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;

c) A Direcção-Geral das Actividades Económicas;

d) A Direcção-Geral do Consumidor;

e) A Direcção-Geral de Política do Mar;

f) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.

 

4 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro das Infra-estruturas e da Habitação e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direcção sobre a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão das matérias relacionadas com as respectivas áreas.

 

5 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direcção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infra-estruturas e da Habitação e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.

 

6 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direcção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que diz respeito às suas áreas de competência.

 

7 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Acção Climática, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direcção sobre a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

 

8 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela sobre:

 

a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;

d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;

e) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;

f) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;

g) As Entidades Regionais de Turismo.

 

9 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

 

10 - O Ministro da Economia e do Mar exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças.

 

11 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Acção Climática.

 

12 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infra-estruturas e da Habitação.

 

13 - O Ministro da Economia e do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respectiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.

 

14 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Defesa Nacional.

 

15 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Defesa Nacional, no âmbito das respectivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

 

16 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Acção Climática.

17 - Encontra-se na dependência do Ministro da Economia e do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).

 

18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia e do Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das actividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.

 

19 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de carácter sectorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projectos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

 

20 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar promover políticas públicas dirigidas ao sector empresarial, às start-ups e ao empreendedorismo, em coordenação com o Primeiro-Ministro no que respeita à transição digital.

 

21 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e do Mar exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do sector empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.

 

22 - O Ministro da Economia e do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 10 e 13 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pela alínea c) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 29.º

 

E em que Secretaria de Estado?

Naquela do poço sem fundo: Turismo, Comércio, Serviços (secos e molhados?), Indigentes e outros Circunstantes?

Que se decidam!

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