Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022
Sumário: No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.
Acordam, no Pleno das Secções Cíveis, do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1 - AA (A.) intentou, em 13/12/2016, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC (R.R.), alegando, no essencial, o seguinte:
a) O prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e quatro andares, sito na freguesia da ...do ..., foi constituído em regime de propriedade horizontal mediante escritura pública outorgada em 11/03/2008, compreendendo 16 fracções autónomas designadas pelas letras A a Q;
b) Nos termos dessa escritura e do documento complementar a ela anexo, as fracções autónomas designadas pelas letras A e B, localizadas no rés-do-chão, estão destinadas a comércio e as restantes, localizadas nos 1.º a 4.º andares, destinam-se a habitação; Ler mais
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