sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Comunicado para os "media"

 


Comunicado para os "media" emanado do Centro de Informação para o Consumo / apDC (hoje na comunicação social)


FONTES

Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, republicado pelo Decreto–Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto, objecto ainda de uma recente alteração, operada pelo DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro. E pelo DL 109-G/21, de 10 de Dezembro (cujas disposições, porém, só entrarão em vigor em 28 de Maio de 2022).

EM GERAL

As vendas com redução do preço podem assumir só – e tão só – três modalidades: saldos, promoções e liquidações.

Saldos: é a “venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências”.

PERÍODOS DE SALDOS

Não estão sujeitos, como outrora, a períodos fixos (saldos de inverno, saldos de verão…): saldos é quando o comerciante quiser, contanto que não ultrapasse, por ano, os 124 dias.

MODALIDADE DE VENDA

Deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respectiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração.

Proíbe-se a venda com redução de preço de produtos adquiridos após a data de início da modalidade de venda, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.

REDUÇÃO DE PREÇOS REAL QUE NÃO FICTÍCIA OU DISSIMULADA

A redução de preço anunciada tem de ser real, por referência ao preço anteriormente praticado para o mesmo produto ou por referência ao preço a praticar após o período de redução, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

PREÇOS

Letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução.

Se se tratar “de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial”.

MEIOS DE PAGAMENTO

Devem ainda ser aceites todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis.

Não pode haver variações de preço no produto em função do meio de pagamento.

PRODUTOS COM DEFEITO

Devem ser anunciados de forma inequívoca por meio de letreiros ou rótulos.

E expostos em local para o efeito reservado, destacados da venda dos restantes produtos.

Deve ser colocada ainda, no próprio produto, etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo defeito.

DIREITOS

Não ficam prejudicados por se efectuar uma compra com redução dos preços, ressalvando-se os casos de aquisição (consciente) de produtos com defeito, cujo dever de informação a cargo do fornecedor se reforça.

SUBSTITUIÇÃO (TROCA) DOS BENS

Mediante acordo com o comerciante, o consumidor pode reclamar a substituição do bem, independentemente do motivo, desde que:

O seu estado de conservação corresponda ao do momento da compra;

Apresente o comprovativo da compra com indicação expressa da faculdade de substituição;

Se efectue, pelo menos, nos primeiros cinco dias úteis a contar da data compra, sem prejuízo do regime que segue, ou seja, o das garantias dos bens de consumo.

BENS NÃO CONFORMES (COM DESCONFORMIDADES)

Se o bem se vier a revelar, porém, não conforme com o conteúdo contratual, o consumidor continua a gozar, dentro do prazo de garantia legal (três anos para as coisas móveis), dos seguintes remédios:

– “Reposição de conformidade”, através da reparação ou substituição (em primeiro lugar);

– Redução do preço;

Termo do contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço.

COMÉRCIO ELECTRÓNICO

O consumidor dispõe, em geral, de 14 dias para exercer o seu direito de desistência e, se acaso tal cláusula não figurar no contrato, o prazo alargar-se-á a 12 meses contados dos primitivos 14 dias, com a devolução da coisa e a restituição do preço. Claro que há excepções, em que, em princípio, se denega o direito de desistência, a saber, de modo exemplificativo:

Bens selados não susceptíveis de devolução, por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;

Bens que, após a sua entrega e por natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros artigos, como no caso de combustíveis);

Gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega.

DIREITO DE QUEIXA – RECLAMAÇÕES

Se os consumidores forem vítimas de um qualquer atropelo aos seus direitos, devem denunciar a situação à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Eis, em resumo, quanto importa saber neste particular.

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