segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS RESOLUÇÃO 70/186, Aprovada pela ASSEMBLEIA GERAL DE de 22 de Dezembro de 2015


CONSUMO SUSTENTÁVEL

 Os Estados Membros devem estabelecer políticas de protecção do consumidor que incentivem:

H.

Promoção do Consumo Sustentável

 

49. Por consumo sustentável se entende a satisfação das necessidades de bens e serviços das gerações presentes e futuras de tal modo que sejam sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental.

50. A responsabilidade do consumo sustentável compartem-na todos os membros e organizações da sociedade; os consumidores informados, os Estados Membros, as empresas, os sindicatos e as organizações ambientais e de consumidores desempenham funções relativamente importantes a esse respeito.

Compete aos consumidores informados a função essencial de promover modalidades de consumo sustentáveis quer do ponto de vista económico, como social e ambiental, influenciando em particular os  produtores através das suas decisões.

Os Estados Membros devem promover o estabelecimento e a aplicação de políticas de consumo sustentável e a integração de tais políticas noutras políticas.

As políticas dos Estados Membros devem esboçar-se em consulta com as empresas, as organizações ambientais e de consumidores e outros grupos interessados.

Incumbe às empresas a responsabilidade de promover o consumo sustentável através do desenho, da produção e da distribuição de bens e serviços.

As organizações ambientais e de consumidores têm a responsabilidade de promover a participação e o debate públicos no que respeita ao consumo sustentável, informar os consumidores e trabalhar com os Estados Membros e as empresas com vista a promover modalidades de consumo sustentável.

51. Os Estados Membros, em associação com as empresas e as pertinentes organizações da sociedade civil, devem formular e desenvolver estratégias que promovam o consumo sustentável mediante uma combinação de políticas susceptíveis de incluir meios como

§  regulamentos;

§  instrumentos económicos e sociais;

§  políticas sectoriais em domínios como o uso da terra, o transporte, a energia e a habitação;

§  programas de informação para sensibilizar ao público sobre as repercussões das modalidades de consumo;

§  a eliminação de subvenções que contribuam para fomentar modalidades de consumo e produção não sustentáveis; e

§  a promoção de melhores práticas de ordenamento do ambiente específicas para o sector.

52. Os Estados Membros devem promover o desenho, a elaboração e a utilização de produtos e serviços que economizem energia e recursos e sejam inócuos, tendo em conta as repercussões que possam ter durante todo o seu ciclo de vida. Os Estados Membros devem promover programas de reciclagem que estimulem ou encorajem os consumidores a reciclar os desperdícios e a comprar produtos reciclados.

53. Os Estados Membros devem promover o estabelecimento e a aplicação de normas nacionais e internacionais sobre saúde e segurança  ambiental para produtos e serviços, que não devam dar lugar a restrições comerciais dissimuladas.

54. Os Estados Membros devem encorajar a realização de avaliações independentes dos efeitos dos produtos no ambiente.

55. Os Estados Membros devem controlar de forma segura o uso de substâncias prejudiciais ao ambiente e estimular o desenvolvimento de sucedâneos ambientalmente racionais.

 As novas substâncias potencialmente perigosas devem submeter-se a avaliações científicas antes de ser distribuídas, em ordem a determinar os seus efeitos a longo prazo no ambiente.

56. Os Estados Membros devem sensibilizar o público acerca dos benefícios para a saúde das modalidades de consumo e produção sustentáveis, tendo em conta tanto os efeitos directos na saúde de cada pessoa como os efeitos colectivos na protecção do ambiente.

57. Os Estados Membros, em associação com o sector privado e outras organizações pertinentes, devem estimular a modificação das modalidades de consumo não sustentáveis mediante o desenvolvimento e a utilização de novos produtos e serviços ambientalmente racionais e novas tecnologias, inclusive  as tecnologias da informação e das comunicações, que possam satisfazer as necessidades dos consumidores e contribuir, por seu turno, para reduzir a contaminação e o esgotamento dos recursos naturais.

58. Exorta-se os Estados Membros a que criem mecanismos reguladores eficazes para proteger os consumidores, mecanismos susceptíveis de abarcar os diversos aspectos do consumo sustentável ou de molde a fortalecer os existentes.

59. Os Estados membros devem considerar a possibilidade de adoptar diversos instrumentos tanto económicos como fiscais e a internacionalização dos custos ambientais, para promover o consumo sustentável, tendo em conta as necessidades sociais e a de desencorajar práticas não sustentáveis, incentivando práticas mais sustentáveis e evitando ao mesmo tempo que prejudiquem o acesso aos mercados, em particular os dos países em vias de desenvolvimento.  

60. Os Estados membros, em cooperação com as empresas e outros grupos pertinentes, devem elaborar indicadores, metodologias e bases de dados para mensurar os progressos realizados em prol do consumo sustentável em todos os planos.

Tal informação deve estar à disposição do público.

61. Os Estados Membros e os organismos internacionais devem tomar a iniciativa de introduzir práticas sustentáveis no seu próprio funcionamento, em particular em suas políticas de aquisições.

 As aquisições dos Estados Membros devem encorajar, se for o caso, a elaboração e o uso de produtos e serviços ambientalmente racionais

62. Os Estados Membros e outras organizações pertinentes devem promover as investigações relativas ao comportamento do consumidor e os danos ambientais conexos a fim de determinar formas de alcançar modalidades de consumo mais sustentáveis.

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