segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS RESOLUÇÃO 70/186, Aprovada pela ASSEMBLEIA GERAL DE de 22 de Dezembro de 2015


CONSUMO SUSTENTÁVEL

 Os Estados Membros devem estabelecer políticas de protecção do consumidor que incentivem:

H.

Promoção do Consumo Sustentável

 

49. Por consumo sustentável se entende a satisfação das necessidades de bens e serviços das gerações presentes e futuras de tal modo que sejam sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental.

50. A responsabilidade do consumo sustentável compartem-na todos os membros e organizações da sociedade; os consumidores informados, os Estados Membros, as empresas, os sindicatos e as organizações ambientais e de consumidores desempenham funções relativamente importantes a esse respeito.

Compete aos consumidores informados a função essencial de promover modalidades de consumo sustentáveis quer do ponto de vista económico, como social e ambiental, influenciando em particular os  produtores através das suas decisões.

Os Estados Membros devem promover o estabelecimento e a aplicação de políticas de consumo sustentável e a integração de tais políticas noutras políticas.

As políticas dos Estados Membros devem esboçar-se em consulta com as empresas, as organizações ambientais e de consumidores e outros grupos interessados.

Incumbe às empresas a responsabilidade de promover o consumo sustentável através do desenho, da produção e da distribuição de bens e serviços.

As organizações ambientais e de consumidores têm a responsabilidade de promover a participação e o debate públicos no que respeita ao consumo sustentável, informar os consumidores e trabalhar com os Estados Membros e as empresas com vista a promover modalidades de consumo sustentável.

51. Os Estados Membros, em associação com as empresas e as pertinentes organizações da sociedade civil, devem formular e desenvolver estratégias que promovam o consumo sustentável mediante uma combinação de políticas susceptíveis de incluir meios como

§  regulamentos;

§  instrumentos económicos e sociais;

§  políticas sectoriais em domínios como o uso da terra, o transporte, a energia e a habitação;

§  programas de informação para sensibilizar ao público sobre as repercussões das modalidades de consumo;

§  a eliminação de subvenções que contribuam para fomentar modalidades de consumo e produção não sustentáveis; e

§  a promoção de melhores práticas de ordenamento do ambiente específicas para o sector.

52. Os Estados Membros devem promover o desenho, a elaboração e a utilização de produtos e serviços que economizem energia e recursos e sejam inócuos, tendo em conta as repercussões que possam ter durante todo o seu ciclo de vida. Os Estados Membros devem promover programas de reciclagem que estimulem ou encorajem os consumidores a reciclar os desperdícios e a comprar produtos reciclados.

53. Os Estados Membros devem promover o estabelecimento e a aplicação de normas nacionais e internacionais sobre saúde e segurança  ambiental para produtos e serviços, que não devam dar lugar a restrições comerciais dissimuladas.

54. Os Estados Membros devem encorajar a realização de avaliações independentes dos efeitos dos produtos no ambiente.

55. Os Estados Membros devem controlar de forma segura o uso de substâncias prejudiciais ao ambiente e estimular o desenvolvimento de sucedâneos ambientalmente racionais.

 As novas substâncias potencialmente perigosas devem submeter-se a avaliações científicas antes de ser distribuídas, em ordem a determinar os seus efeitos a longo prazo no ambiente.

56. Os Estados Membros devem sensibilizar o público acerca dos benefícios para a saúde das modalidades de consumo e produção sustentáveis, tendo em conta tanto os efeitos directos na saúde de cada pessoa como os efeitos colectivos na protecção do ambiente.

57. Os Estados Membros, em associação com o sector privado e outras organizações pertinentes, devem estimular a modificação das modalidades de consumo não sustentáveis mediante o desenvolvimento e a utilização de novos produtos e serviços ambientalmente racionais e novas tecnologias, inclusive  as tecnologias da informação e das comunicações, que possam satisfazer as necessidades dos consumidores e contribuir, por seu turno, para reduzir a contaminação e o esgotamento dos recursos naturais.

58. Exorta-se os Estados Membros a que criem mecanismos reguladores eficazes para proteger os consumidores, mecanismos susceptíveis de abarcar os diversos aspectos do consumo sustentável ou de molde a fortalecer os existentes.

59. Os Estados membros devem considerar a possibilidade de adoptar diversos instrumentos tanto económicos como fiscais e a internacionalização dos custos ambientais, para promover o consumo sustentável, tendo em conta as necessidades sociais e a de desencorajar práticas não sustentáveis, incentivando práticas mais sustentáveis e evitando ao mesmo tempo que prejudiquem o acesso aos mercados, em particular os dos países em vias de desenvolvimento.  

60. Os Estados membros, em cooperação com as empresas e outros grupos pertinentes, devem elaborar indicadores, metodologias e bases de dados para mensurar os progressos realizados em prol do consumo sustentável em todos os planos.

Tal informação deve estar à disposição do público.

61. Os Estados Membros e os organismos internacionais devem tomar a iniciativa de introduzir práticas sustentáveis no seu próprio funcionamento, em particular em suas políticas de aquisições.

 As aquisições dos Estados Membros devem encorajar, se for o caso, a elaboração e o uso de produtos e serviços ambientalmente racionais

62. Os Estados Membros e outras organizações pertinentes devem promover as investigações relativas ao comportamento do consumidor e os danos ambientais conexos a fim de determinar formas de alcançar modalidades de consumo mais sustentáveis.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Mais de metade dos utentes morreram à espera de vaga em cuidados paliativos em 2024

  Mais de metade dos utentes referenciados para cuidados paliativos no SNS em 2024 morreram antes da admissão, mais do que nos dois anos a...