sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

GARANTIA DE ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Lei 75-A/2020, de 31 de Dezembro de 2020

  Artigo 361.º

Garantia de acesso aos serviços essenciais

 1 — Durante o 1.º semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

 b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações electrónicas.

2 — A proibição de suspensão [do serviço de comunicações electrónicas] aplica-se quando motivada por situação de

·         desemprego,

·         quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou

·         por infecção pela doença COVID -19.

3 — Durante o 1.º semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de

·         desemprego ou

·         com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior

podem requerer:

a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando -se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o cliente.

4 — No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços [públicos essenciais constantes do n.º 1], deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos actuais do consumidor.

5 — O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente.

6 — A demonstração da quebra de rendimentos é efectuada nos termos da Portaria n.º 149/2020, de 22 de Junho.

7 — Os consumidores que, no período entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2020, tenham visto o fornecimento dos serviços essenciais previstos no n.º 1 suspensos, podem requerer, sem custos, a reactivação do fornecimento dos serviços desde que verificados os seguintes pressupostos:

a) As condições de elegibilidade previstas no n.º 2 se tenham mantido integralmente durante esse período; e

b) Tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento desse serviço.

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