I
PRELIMINARES
NEW YORK, NEW YORK…
VL
Os jornais noticiaram,
há dias:
“A Procuradora-Geral do
Estado de Nova Iorque emitiu uma “Nota ao Consumidor” a lembrar os
nova-iorquinos de que os estabelecimentos comerciais, em todo o Estado, têm
agora de aceitar que os pagamentos em dinheiro vivo, sem que possam
recusar-lhes essa forma corrente de pagamento.
Essa é também uma das
frentes de combate do Professor em Portugal.
O que dizer desta
iniciativa legislativa do Estado de Nova Iorque?
MF
De harmonia com a nova
lei, que entrou em vigor em 21 de Março pretérito, é ilegal que uma loja de
alimentos ou qualquer outro estabelecimento de retalho recuse o pagamento em
dinheiro de bens ou serviços.
A nova lei estadual é
o reflexo de uma outra, semelhante, que o município de Nova Iorque adoptou em
2020.
A Procuradora-Geral Letitia
James incentiva os nova-iorquinos a apresentar reclamações ao Gabinete da
Procuradoria-Geral sempre que um qualquer estabelecimento comercial se recuse a
aceitar dinheiro em espécie como meio de pagamento.
"Os
nova-iorquinos têm direito ao acesso a bens e serviços, não importando o meio
pelo qual entendam pagar", afirmou na ocasião a procuradora-geral.
"As empresas não
podem negar o acesso a necessidades básicas como comida e roupas, recusando-se
a aceitar dinheiro ou cobrando mais dos consumidores por pagarem em dinheiro em
espécie. Não hesitarei em aplicar a lei com rigor para proteger os consumidores
em todo o nosso Estado", disse.
De acordo com a lei
ora em vigor, as lojas de alimentos e outros estabelecimentos de retalho não
podem exigir que os consumidores paguem com cartão de crédito e ou débito ou
utilizem outro método de pagamento com exclusão do dinheiro para concluir uma
compra. Também não podem cobrar um preço mais elevado aos consumidores que
pagarem em dinheiro. Os estabelecimentos que violarem a lei estarão sujeitos a
sanções que atingirão, no limite, $1.000 para a primeira infracção e $1.500
para cada uma das infracções subsequentes.
A nova lei comporta,
porém, excepções:
Os estabelecimentos
não têm de aceitar notas em denominações acima de vinte dólares; não precisam
de aceitar dinheiro para pedidos feitos por telefone, correio ou internet, a
menos que a transacção ocorra no próprio estabelecimento.
A nova lei também não
se aplica se uma loja fornecer um dispositivo em suas dependências para
converter dinheiro em cartão pré-pago. No entanto, a loja não pode cobrar nem taxa
nem exigir que o cartão pré-pago seja carregado com um valor mínimo acima de um
dólar.
Os nova-iorquinos que
tomem conhecimento de que um estabelecimento comercial está a violar a nova lei
devem entrar em contacto com o Gabinete da PG enviando uma reclamação online ou
ligando para um número que ali se indica 1 (800) 7…”
VL
Mas em Portugal “tudo
como dantes... Quartel General em Abrantes”!
MF
Em Portugal, conquanto
a moeda soberana – o euro – seja de aceitação obrigatória, ressalvadas as
excepções da lei, não há de modo directo
sanção para a recusa.
Sabe-se que a
Plataforma Denária, uma associação que defende o numerário como forma corrente
de pagamento, que se bate pelo respeito pelo dinheiro em espécie (notas e
moedas metálicas com curso legal, na esteira do que se sufraga na Comissão
Europeia e no Parlamento Europeu, onde estão pendentes propostas legislativas),
depositou já nos gabinetes dos grupos parlamentares, na Assembleia da
República, um anteprojecto para que venha a ser promulgada uma lei que penalize
quantos, nas diferentes esferas do comércio, se recusem a aceitar o numerário
como forma de pagamento, que nenhuma outra pode apagar ou cilindrar.
Espera-se que tal lei
não tarde!
Os exemplos que nos
vêm de todas as latitudes só reforçam uma tal necessidade!
II
Google
e Meta são culpadas em processo nos EUA por vício em redes sociais
VL
Abundam
neste programa notícias dos Estados Unidos.
Uma
outra, de 26 de Março que hoje finda, que envolve a Google e a Meta:
Um
júri de Los Angeles considerou nesta quarta-feira a Google, da Alphabet, e a
Meta culpados em um processo histórico sobre vício em redes sociais, que prevê
o pagamento pelas empresas de indemnização de US$ 375 milhões (cerca de 326
milhões e 250 mil euros).
O
que pode o Professor dizer a tal respeito?
MF
O
resultado poderá influenciar milhares de acções semelhantes contra as gigantes de tecnologia, movidas por pais, procuradores
e distritos escolares. Pelo menos metade dos adolescentes norte-americanos usa
o YouTube ou o Instagram diariamente, segundo o Pew Research Center.
O
Snapchat e o TikTok também figuravam como réus neste processo. Ambas as
empresas fizeram um acordo com a autora da acção antes do início do julgamento.
Os termos dos acordos, porém, não foram divulgados.
Críticas
crescentes
Nos
últimos dez anos, as grandes empresas de tecnologia dos EUA têm enfrentado
críticas crescentes em relação à segurança de crianças e adolescentes. O debate
agora se deslocou para os tribunais e governos estaduais.
O
caso de Los Angeles envolve uma jovem de 20 anos que afirmou ter-se viciado,
ainda jovem, nas aplicações da Google, Meta, Snapachat e TikTok devido ao seu
design atraente e viciante.
A
acção judicial em Los Angeles tem o seu enfoque no design da plataforma em vez
do conteúdo, o que dificultou que as empresas se eximissem da responsabilidade.
Pelo
menos, em 20 Estados houve a aprovação de leis, o ano passado, sobre o uso de redes
sociais por crianças, de acordo com a Conferência Nacional de Legislaturas Estaduais,
uma organização apartidária que passa sistematicamente em revista as leis
estaduais.
A
legislação inclui projetos de lei que regulamentam o uso de telemóveis nas escolas
e exigem que os utilizadores comprovem a sua idade para abrir uma conta em
redes sociais.
A
NetChoice, uma associação de interesse económico apoiada por empresas de
tecnologia como Meta e Google, vem envidando esforços para invalidar
judicialmente as exigências de verificação de idade…
VL
Mas
as críticas numa como na outra das bandas do Atlântico são crescentes por
estarem a dar cabo das crianças.
No
Brasil também entrou em vigor a 17 de Março, que hoje finda, o Estatuto da
Criança e do Adolescente na Era Digital.
MF
Nos
últimos dez anos, as grandes empresas de tecnologia dos EUA têm enfrentado
críticas crescentes em relação à segurança de crianças e adolescentes que
afrontam despudoradamente.
O
debate deslocou-se agora para os tribunais e para os governos dos diferentes Estados
da Federação. O Congresso norte-americano recusou-se a aprovar legislação
abrangente que condene estes comportamentos lesivos da integridade, da sanidade
física e mental, de crianças e adolescentes.
Um
outro caso de viciação pelas redes sociais, movido por vários Estados e
distritos escolares contra as mega-empresas tecnológicas, deverá ir a
julgamento ainda este verão em um tribunal federal em Oakland, na Califórnia.
Outro
julgamento está agendado para Los Angeles em Julho, disse Matthew Bergman, um
dos advogados dos autores da acção entretanto instaurada, que envolverá
Instagram, YouTube, TikTok e Snapchat.
Em
outro caso, um júri do Novo México considerou, na terça-feira última, que a
Meta violou a lei estadual em um processo movido pelo procurador-geral do Estado,
que acusou a empresa de enganar os utilizadores sobre a segurança do Facebook,
Instagram e WhatsApp e de permitir a exploração sexual infantil nessas
plataformas.
Como
se vê, a coisa ferve nos Estados Unidos, como na Europa, afinal.
A
Europa não está sozinha neste luta sem tréguas em defesa das crianças e dos
adolescentes contra o lixo que vem das redes nesta cada vez mais poluída e
imoral Sociedade Digital...
Os
mentores das redes que se cuidem, pois!
CONSULTÓRIOS
I
VL
António Sousa Oliveira – Cartaxo -
Professor Mário Frota, tenho andado aqui com
uma dúvida e espero que me ajuda nesta questão. Sei que muitas vezes os
contratos de consumo são contratos de adesão, em que o consumidor apenas aceita
condições já pré-definidas. Perguntava por isso
em que situações podem essas cláusulas ser consideradas abusivas e
juridicamente inválidas?
MF
1, Essas cláusulas
podem ser consideradas abusivas e juridicamente nulas se
1.1.Violarem o
princípio da boa-fé quer na vertente objectiva quer subjectiva
1.2.Se se
inscreverem quer nas Listas Negras quer nas Listas Cinzentas que a Lei das
Condições Gerais dos Contratos
2.Exemplos de Listas Negras:
Limitem ou de
qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por
quem as predisponha ou pelo seu representante;
b) Confiram, de modo
directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar
e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;
c) Permitam a não
correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações
ou amostras feitas ou exibidas na contratação;
d) Excluam os
deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação,
ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias
predeterminadas;
e) Atestem
conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos,
quer em questões materiais;
f) Alterem as regras
respeitantes à distribuição do risco;
g) Modifiquem os
critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios
probatórios legalmente admitidos;
h) Excluam ou
limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações
litigiosas que surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de
arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei.
i) Se encontrem
redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um
espaçamento entre linhas inferior a 1,15
3.Exemplos de Listas cinzentas
1 - São proibidas,
consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas
contratuais gerais que:
a) Prevejam prazos
excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia;
b) Permitam, a quem
as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou
resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção;
c) Atribuam a quem
as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato,
excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado;
d) Estipulem a
fixação do preço de bens na data da entrega, sem que se dê à contraparte o
direito de resolver o contrato, se o preço final for excessivamente elevado em
relação ao valor subjacente às negociações;
e) Permitam
elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos
manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem
prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil;
f) Impeçam a
denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a justifiquem;
g) Afastem,
injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos
para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação;
h) Imponham a
renovação automática de contratos através do silêncio da contraparte, sempre
que a data limite fixada para a manifestação de vontade contrária a essa
renovação se encontre excessivamente distante do termo do contrato;
i) Confiram a uma
das partes o direito de pôr termo a um contrato de duração indeterminada, sem
pré-aviso razoável, excepto nos casos em que estejam presentes razões sérias
capazes de justificar semelhante atitude;
j) Impeçam,
injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;
l) Imponham
antecipações de cumprimento exageradas;
m) Estabeleçam
garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a
assegurar;
n) Fixem locais,
horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes;
o) Exijam, para a
prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou
vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício dos seus
direitos contratuais.
CONSEQUÊNCIAS
A violação de umas e
outras leva sempre à nulidade do contrato
A nulidade é
invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser apreciada de
ofício pelo tribunal, ainda que não invocada
II
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO?
O CONSUMIDOR A NADA É OBRIGADO!
VL
“Há instituições de crédito a promover a
remessa de cartões de crédito aos consumidores, sem que os destinatários os
hajam solicitado.
Parece tratar-se de coisa forçada, potenciando
o excessivo endividamento.
As instituições de crédito “invadem”
também as escolas: publicitam as suas insígnias, a pretexto de
educação financeira, e agenciam clientela entre professores e pais dos alunos.
Tais práticas são permitidas?”
MF
Ante as questões suscitadas, cumpre dizer o
que segue:
1. O Código
da Publicidade é expresso em vedar:
1.1. “... a
publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material
pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em quaisquer publicações,
programas ou actividades especialmente destinados a menores”, de todo proíbe.”
(Cód. Publ.: art.º 20).
1.2. “É
proibida [ainda] a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado
valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos
transformados... em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e
secundário” (Cód. Publ.: art.º 20-A).
2. No entanto, a doutrina entende que da
arquitectura do sistema se colhe que a escola não deve ser palco de publicidade
dirigida nem a docentes nem a discentes (Cfr., por todos, Mário Frota,
Publicidade Infanto-Juvenil:; perversões e perspectivas, 2007, Juruá, B
Curitiba, ).
3. No que
tange aos cartões (crédito/débito), a Lei dos Serviços Financeiros à Distância
proíbe desde logo as comunicações não solicitadas:
“1 - O envio de mensagens relativas à prestação
de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da
intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de
chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento
prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização
de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação
individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor
manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.
3 - As comunicações a que se alude, bem como a
emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos
para o consumidor.” (DL 95/2006: art.º 5.º).
4. No
tocante à remessa dos cartões de crédito, em particular, são eloquentes
os termos da lei:
“Proíbe-se a prestação de serviços financeiros
à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao
consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.” (DL 95/2006:
art.º 7.º)
“Serviços financeiros”, define-os a lei como
qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de
pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões
abertos.
5. O consumidor
a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a
qualquer obrigação relativamente a tais serviços, nomeadamente de pagamento,
considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
6. O
silêncio do consumidor não vale como consentimento.
7. A lei
precavera: a proibição a que se alude nos passos precedentes não prejudica o
regime da renovação tácita dos contratos regularmente celebrados.
8. Ainda
que os contratos de serviços financeiros sejam celebrados à distância (com
todos os ss e rr), a lei prevê um lapso dentro do qual o
consumidor pode “dar o dito por não dito” (ou seja, retractar-se):
“O consumidor tem o direito de
[desistir] livremente do contrato à distância, sem necessidade de indicação do
motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou
penalização do consumidor.”
O prazo para o efeito é de 14 dias
consecutivos.
9. Tanto a
comunicação não solicitada (como a remessa de cartões de crédito em análogas
condições) é passível de coima e de sanções acessórias.
A coima pode atingir de 2.500 a 1 500 000€,
tratando-se de pessoas colectivas, como é o caso.
1. O Banco
de Portugal é, para o efeito, a entidade de supervisão. Para os demais serviços
financeiros à distância ou é a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários
(investimentos) ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2. O
consumidor vítima de tais procedimentos abusivos pode, desde logo, lançar o seu
protesto no Livro de Reclamações Electrónico, se para tanto tiver os meios ao
seu alcance.
III
Quota de disponibilidade ou de taxa de serviço, quebra de
fidedignidade ou um embuste postiço?
VL
“Há dias, uma das televisões quis tirar a
prova dos nove e afiançou que de nada vale não ter consumos de água, que a
factura vem sempre com os montantes inerentes à disponibilidade do acesso, que
se reflecte tanto na taxa de resíduos sólidos urbanos como na do saneamento.
A inexistência de consumo não tira nem põe,
ouviu-se ali: terá sempre de pagar para ter acesso aos serviços: afirmação
corroborada, garantiu-se, pela ERSAR -
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos.
E, em seu favor, invocou-se a Lei dos Serviços
Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, permite a tal taxa de
disponibilidade.
Correcta esta versão?”
MF
Ante a questão
suscitada, eis o que se nos oferece dizer:
1.
O princípio da protecção dos interesses
económicos dos consumidores tem consagração constitucional (Constituição da República
Portuguesa: n.º 1 do art.º 60).
2.
Como corolário de um tal princípio, “o
consumidor pagará só o que consome e na exacta medida do que e em que consome”:
se não consumir, não paga.
3.
Ora, tal tem expressa tradução na LSPE
- Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96: art.º 8.º):
n Proibidas a
imposição e a cobrança de consumos mínimos.
n Proibida a
cobrança de:
Ø Qualquer
importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de
contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
Ø Qualquer
outra taxa de efeito equivalente à de tais medidas, independentemente da
designação adoptada;
Ø Qualquer taxa
que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade
prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para
o audiovisual;
Ø Qualquer
outra taxa não subsumível às anteriores que seja contrapartida de alteração das
condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim,
excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
n Não
constituem consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção,
conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e
resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.
4.
Ora,
de quanto antecede não há previsão de
uma qualquer taxa de acesso ou, como as empresas e os serviços a
qualificam, de quota ou taxa de disponibilidade ou de serviço.
5.
Noutros serviços públicos essenciais
denominam-nas de modo diverso [energia eléctrica: taxa de potência; gás de petróleo
liquefeito canalizado: termo fixo natural (!)]: não há nada de equivalente nas
comunicações electrónicas (já houve a taxa de assinatura) nem nos serviços
postais nem nos transportes públicos de passageiros (e pela mesma lógica
poderia haver...).
6.
A taxa ou quota de disponibilidade ou de
serviço (ou a eventual norma em que se suporta)
é, por conseguinte, em simultaneidade, inconstitucional e ilegal, sem
tirar nem pôr.
7.
Não decorre do artigo 8.º da LSPE, já que
basta saber ler para a não ver espelhada ali, uma vez que as únicas taxas que
se consentem são as devidas “pela construção, conservação e manutenção dos
sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos”, nos termos da
legislação aplicável, como previne a norma (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 8.º).
8.
Com
os reguladores capturados pelos regulados tudo é possível e, por mais
artifícios de que se socorra a ERSAR, não há suporte para os seus devaneios e
extrapolações...
EM CONCLUSÃO
a.
O princípio da protecção dos interesses
económicos do consumidor está expressamente consagrado na Constituição da
República (CRP: n.º 1 do art.º 60).
b.
Como
corolário de um tal princípio, o de que “o consumidor pagará só o que consome,
na exacta medida do que e em que consome” (para qualquer produto ou serviço
disponível nos distintos segmentos do mercado de consumo).
c.
A denominada quota de disponibilidade ou
taxa de serviço no domínio da água, (como no do saneamento e no da recolha de
resíduos sólidos urbanos) não constitui qualquer excepção à norma que proíbe
tanto os consumos mínimos quanto os
alugueres dos instrumentos de medida (os hidrómetros, na água).
d.
Donde, a inconstitucionalidade e a
ilegalidade da medida (de eventual norma em
que se suporte).