“Acho que já abordou isto numa intervenção há anos,
ainda assim gostava de ter um esclarecimento seu porque me confronto com um
sério problema:
Mudei de casa e percebi que na nova morada a minha
operadora não consegue garantir o mesmo serviço. Mesmo assim dizem-me que tenho
de cumprir o período de fidelização.
Isto é normal?”
Ante a situação exposta, cumpre dizer o que se nos oferece:
1.
A Lei das Comunicações Electrónicas, em vigor
entre nós, estabelece imperativamente que:
“1 - A
empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao
público… não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de
quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização
nas seguintes situações:
a) Alteração
do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa
assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente,
nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
b) Mudança
imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para
país terceiro;
c) Situação
de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da
iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique
perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
d) Incapacidade
para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do
consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento
mensal disponível do consumidor.
2 - O
exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido
pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio
electrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de
30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:
a) Para
efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove
o novo local de residência;
b) Para
efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência
em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços
nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do
consumidor titular do contrato;
c) Para
efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da
situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do
respectivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego
emitida pela Segurança Social.
3 -
Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a quebra de rendimentos corresponde
a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20% ...”.
…
(Lei
16/2022: art.º 133).
2.
Desde que a empresa assuma que não dispõe de
infra-estruturas “para assegurar a prestação do serviço contratado ou
equivalente, na nova morada, nomeadamente em termos de características e de
preço”, estão reunidas as condições para a ruptura do contrato.
3.
Ruptura
que deveria ser automática, mal se
justificando que o consumidor ainda tenha de dar 30 dias à empresa,
favorecendo-a desnecessariamente (porque terá de os pagar) e com encargos
suplementares para que não fique desprovido do serviço, que hoje é mais que
essencial, já que o acesso à internet, por exemplo, é havido como direito
humano: o contrato, nestes termos, deveria caducar, uma vez verificada a
incompatibilidade, automática e imediatamente.
4.
Para o
efeito, compete ao consumidor exibir – só e tão só –, nesta circunstância, o
atestado de residência emitido pela Freguesia, dando um pré-aviso de 30 dias à
empresa (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º 133).
5.
Seja qual for o tempo que falte para o termo da
fidelização, nada terá de pagar porque o facto não lhe é imputável, mas à empresa
perante a qual inicialmente se obrigara (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133 “in
fine”).
EM
CONCLUSÃO
a.
Se a empresa não puder assegurar o serviço ao
consumidor, na sua nova morada, é lícito ao co-contratante pôr termo ao
contrato sem que haja de suportar os encargos inerentes ao período remanescente
de duração (contrato por 24 meses, ruptura ao segundo mês, p.e., com 22 meses
de encargos por saldar) (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 133).
b.
Para exercer o direito de pôr termo ao
contrato, é de lei (e mal) que o consumidor dê à empresa um pré-aviso de 30
dias, anexando para o efeito um atestado de residência (Lei 16/2022: al. a)
do n.º 2 do art.º 133).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal