sexta-feira, 26 de setembro de 2025

Mais de mil toneladas recicladas e 740 pessoas ajudadas: Operação Tampinhas da LIPOR gera 29,28€ de valor social por cada euro investido

 

Lançada em 2006, a iniciativa desafiou cidadãos e instituições a recolher tampas de plástico para reciclagem, canalizando a receita obtida para a aquisição de equipamentos ortopédicos.

A LIPOR anunciou esta sexta-feira os resultados da avaliação de impacto social da Operação Tampinhas, projeto que marcou a diferença ao longo de 20 fases, entre 2006 e 2024. Por cada euro investido no projeto foram gerados 29,28€ de valor social.

Este resultado reflete não só a relevância da iniciativa no apoio direto a centenas de pessoas, como também os benefícios indiretos alcançados pela sociedade, traduzidos em:

– Redução de encargos do Estado com a comparticipação de equipamentos ortopédicos e similares;
– Maior integração de familiares no mercado de trabalho, graças à autonomia conquistada pelos utentes;
– Menor necessidade de consultas médicas e de psicologia, devido à melhoria da qualidade de vida e bem-estar proporcionados; Ler mais

 

Diabetes em Movimento Paços de Ferreira retoma atividades em outubro de 2025

 

O programa comunitário Diabetes em Movimento, destinado a pessoas com diabetes tipo 2, vai retomar as suas atividades em Paços de Ferreira a partir de 1 de outubro de 2025....

O programa comunitário Diabetes em Movimento, destinado a pessoas com diabetes tipo 2, vai retomar as suas atividades em Paços de Ferreira a partir de 1 de outubro de 2025.

A iniciativa resulta de uma parceria entre a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, a Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa e a empresa municipal Gespaços. As sessões decorrem às segundas, quartas e sextas-feiras, no Pavilhão Desportivo de Modelos, sendo dinamizadas por profissionais de exercício físico e enfermeiros, prolongando-se até junho de 2026. Ler mais

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

 Na prestigiosa Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, instituída em 11 de Agosto de 1827, cinco anos após a independência: até então os juristas formavam-se em Coimbra na Faculdade de Cânones e Leis.

A exposição na FD/USP aos alunos do Mestrado foi a Das Linhas gerais do Regime da Inteligência Artificial na Europa. 







 

Consultório Júridico - Jornal As Beiras


 

Mário Frota naEscola Paulista de Direito, após uma conferência sobre Contratos de Adesão & Cláusulas Leoninas

 Na Escola Paulista de Direito, após uma conferência sobre Contratos de Adesão & Cláusulas Leoninas com José Geral do de Brito Filomeno, vice-presidente da Comissão de Elaboração do Anteprojecto do Código de  Defesa do Consumidor do Brasil.

"Contratos de Adesão & Cláusulas Leoninas: Um Combate Sem Tréguas" - Conferência na Escola Paulista de Direito, em São Paulo, 24 de Setembro de 2025. 



 

FORA DE ESTABELECIMENTO, UM TORMENTO: AUDIÇÃO RIMA COM EXCURSÃO? E RETRACTAÇÃO COM DEVOLUÇÃO?


“Oferta de uma excursão a Elvas e Badajoz.

No destino, uns testes de audição. E a venda de aparelhos adequados à perda de audição de cada um de nós.

Pagamento através de um contrato de crédito passado a escrito. O valor por 60 prestações (5 anos). Foi o único contrato assinado.

Não me sinto bem. O aparelho não me parece afinado. É intenção devolver. Ainda vou a tempo? Ouvi dizer que teria 14 dias para o fazer.”

 

Ante uma tal formulação, eis o que se nos oferece dizer:

 

1.    O contrato de compra e venda celebrado no decurso de uma excursão constitui uma modalidade do contrato fora de estabelecimento (DL 24/2014: subal. v da al. i) do art.º 3.º).

 

2.    Um contrato celebrado em tais condições tem de ser reduzido a escrito, ou seja, de papel passado (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).

 

3.    Ora, ao que diz o consulente, o contrato de compra e venda não foi reduzido a escrito, logo está ferido de nulidade (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º; Cód. Civil: art.º 220)

 

4.    A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, para além do seu conhecimento oficioso pelo tribunal (Cód. Civil: art.º 286).

 

5.    A nulidade importa a restituição da coisa e a devolução do preço (Cód. Civil: art.º 289).

 

6.    A invalidade (a nulidade ou a anulabilidade) ou a [retractação] do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado; logo, o contrato de crédito cai e o consumidor não fica obrigado perante a sociedade financeira (DL 133/2009: n.º 2 do art.º 18).

 

7.    Se o contrato de compra e venda fora de estabelecimento fosse válido (por observar a forma escrita) e dele constasse, como cláusula, a do direito de retractação (o de dar o dito por não dito), o consumidor disporia de 30 (trinta) dias, e não 14 (catorze), para o exercício de um tal direito (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º).

 

8.    Se do contrato tal cláusula não constasse, passaria a dispor de 12 meses que acresceriam aos 30 dias iniciais após a entrega da coisa para o exercício do direito de retractação (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).

 

EM CONCLUSÃO

a.    Um contrato celebrado no decurso de uma deslocação proporcionada pelo fornecedor subsume-se na categoria de contrato fora de estabelecimento (DL 24/2014: subal. v da al. i) do art.º 3.º).

 

b.    Tal contrato tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).

 

c.    O contrato em análise é, pois, nulo.

 

d.    A nulidade do contrato repercute-se no contrato de crédito, validamente celebrado: o contrato de crédito cai, liberando o consumidor de quaisquer encargos (DL 133/2009: n.º 2 do art.º 18).

 

e.    A nulidade é invocável a todo o tempo, donde não haver restrições de tempo a tal propósito (Cód. Civil: art.º 286).

 

f.     Se o contrato fosse válido, o período de ponderação ou reflexão para o exercício do direito de retractação seria, não de 14, mas excepcionalmente de 30 dias (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º).

 

g.    Se do contrato não constasse o direito de retractação e seus termos, o período para o exercício do direito alargar-se-ia por 12 meses que acresceriam aos 30 dias iniciais (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

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