sexta-feira, 11 de julho de 2025
O RELANÇAMENTO DA REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO Com O Des. Marcus da Costa Ferreira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás
O RELANÇAMENTO DA REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO EM GOIÂNIA, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
População residente em Portugal aumenta 1% em 2024 e já há quase dois idosos para cada jovem
A população residente em Portugal cresceu 1,03% em 2024, face ao ano anterior, apesar da queda de 1,2% no índice de natalidade. A 31 de dezembro, contavam-se em Portugal 10.749.635 residentes, mais 109,9 mil pessoas do que em 2023.
De acordo com os dados da Pordata, divulgados esta sexta-feira, o número de residentes com menos de 15 anos caiu 0,31% e ficou-se por 1.359.489 pessoas (menos 4.279, em termos homólogos). Ao mesmo tempo, as gerações acima dos 65 anos registaram um aumento expressivo, na ordem de 1,98%, até às 2.615.344 pessoas (50.769 acima do observado a 31 de dezembro de 2023). Ler mais
Helicópteros de emergência médica vão custar um milhão de euros por mês ao INEM
Atualmente só há dois helicópteros disponíveis, um em Loulé e outro em Macedo de Cavaleiros. O terceiro helicóptero vai começar a funcionar a partir de terça-feira.
Os três helicópteros da empresa maltesa GulfMed que vão começar a realizar, a partir da próxima semana, o transporte aéreo de emergência médica vão custar ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) pouco mais de milhão de euros por mês.
Segundo o jornal Público, é mais do dobro do valor hora que a entidade pagava à Avincis, a empresa anterior que esteve a operar quatro aparelhos até ao final de junho.
A empresa GulfMed ganhou o concurso público para o transporte de emergência, mas até agora não tinha apresentado os meios para a realização dos serviços.
Atualmente só há dois helicópteros disponíveis, um em Loulé e outro em Macedo de Cavaleiros. O INEM está a pagar, por ajuste direto, a utilização dos dois aparelhos à empresa maltesa. O terceiro helicóptero, que deverá ficar na base de Évora, vai começar a funcionar a partir de terça-feira.
O Governo tem usado a Força Aérea para o transporte de emergência.
O cancro da próstata não tira férias. E se este verão fosse o momento certo para salvar uma vida?
O cancro da próstata começa por ser silencioso, como alerta José Sanches Magalhães, urologista no Instituto de Terapia Focal da Próstata, no Porto.
Com mais de 7 500 novos casos por ano em Portugal, o cancro da próstata continua a ser a principal doença oncológica masculina. Adiar exames pode parecer inofensivo, mas o tempo perdido pode fazer toda a diferença.
O verão é, para a maioria dos portugueses, sinónimo de pausa, descanso e tempo em família. Mas, enquanto as rotinas abrandam, a doença oncológica não dá tréguas. O cancro da próstata, o mais comum entre os homens no nosso país, continua a evoluir silenciosamente, muitas vezes sem dar sinais nas fases iniciais. E é precisamente nesta altura do ano, em que se adiam exames e se desvalorizam sintomas, que importa recordar a importância da prevenção.
De acordo com os dados da Globocan, Portugal regista mais de 7 500 novos casos de cancro da próstata todos os anos, sendo esta também uma das principais causas de morte por cancro entre os homens, com cerca de 2 000 óbitos anuais. A elevada incidência está diretamente ligada ao envelhecimento da população, mas não só. A falta de rastreio regular e o desconhecimento sobre os avanços no diagnóstico e tratamento contribuem para que muitos casos só sejam detetados em fases mais avançadas. Ler mais
CONTRATO CADUCADO, SERVIÇO CONTINUADO, PAGAMENTO ESCUSADO… MONTANTE ESTORNADO!
”Fiz um contrato, por dois anos, com a MEO.
A MEO continuou a prestar-me o serviço, mesmo depois de findo o contrato. Pelo mesmo valor. Depois de haver recusado um novo contrato, segundo eles, com mais vantagens e menor preço.
Pretendo agora que me larguem da mão, mas dizem-me que o contrato se prorrogou automaticamente por mais dois anos. Por isso, terei de pagar.”
Perante os factos, cumpre dizer de nossa justiça:
1. De entre os modos de extinção das relações obrigacionais complexas (como no caso destes contratos), figura a caducidade: o contrato cai ao chegar ao fim como o fruto maduro cai da árvore; ao fim dos dois anos, tempo da sua duração, o contrato extingue-se, cessa, não se mantém.
2. A menos que do seu clausulado conste a renovação, o contrato chega ao seu termo “por vontade das partes” nele expressa (Código Civil: art.º 406).
3. A Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 admite, porém, a prorrogação automática de um contrato findo o período de duração:
“Nos casos em que um contrato com período de fidelização… preveja a respectiva prorrogação automática, após a prorrogação, os [consumidores] têm o direito de [o] denunciar em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, excepto os relativos à utilização do serviço durante [tal] período.” [Lei 16/22: n.º 1 do art.º 132]
4. No entanto, sempre que do contrato não conste a sua renovação sucessiva e automática, a relação jurídica cessa, como chegam ao fim os seus efeitos.
5. E ainda que a prorrogação nele figure, é lícito ao consumidor pôr-lhe termo a qualquer tempo, conquanto haja de observar, no máximo, um pré-aviso de um mês [Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 132 “in fine”].
6. Se os serviços continuarem a ser prestados, após a caducidade do contrato, “sibi imputet”: a responsabilidade pelo facto cabe em exclusivo à empresa que não ao consumidor.
7. De harmonia com a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento, no capítulo das práticas proibidas:
“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 - … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.” [DL 24/2014: art.º 28].
8. A empresa nem sequer abateu na prestação, que continuou a cobrar por inteiro (sem que o devesse fazer), o valor correspondente à amortização dos equipamentos inteiramente cumprida, enriquecendo, injusta, ilicitamente… por duas vezes!
9. A empresa nada tem de cobrar pela ”nova e imposta” fidelização, antes lhe compete proceder à devolução dos montantes que arrecadou durante os meses em que continuou a prestar-lhe abusivamente serviço.
10. Numa interpretação sistemática, parece avisado dizer-se que se o reembolso se não fizer em 14 dias após a notificação do facto, a empresa obriga-se a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito à indemnização por danos materiais e morais causados [DL 24/2014: n.º 6 do art.º 12].
11. Constitui contra-ordenação económica muito grave a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 28 [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 31].
12. Em se tratando de grande empresa, como no caso da MEO, a coima oscilará entre os 24 000 e os 90 000 € [DL 09/2021: sub. v da alínea c) do art.º 18].
13. Ponto é saber se não se está ainda perante um crime de especulação com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias [DL 28/84: art.º 35].
EM CONCLUSÃO
a. Um contrato de comunicações electrónicas por dois anos caduca logo que passe o seu tempo de duração, se dele não constar eventual prorrogação.
b. Se a empresa continuar a prestar o serviço sem se ter previsto eventual prorrogação, nem por isso o contrato se renova e prossegue.
c. O silêncio do consumidor não vale consentimento [DL 24/2014: n.º 2 do art.º 28]
d. Os valore, entretanto, pagos pelo consumidor terão de ser devolvidos na íntegra e, em caso de mora, em dobro e em 15 dias úteis [Dl 24/2014: n.º 6 do art.º 12].
e.
Constitui contra-ordenação
económica muito grave a prestação de serviços não solicitada: coima de 24 000
a 90 000 € para grande empresa [DL 09/2021: sub. al. V da al. c) do art.º 18]
f. Pode estar-se ainda perante um crime de especulação com penas de prisão de 6 meses a 3 anos e multa de não menos de 100 dias [DL 28/84: art.º 35].
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
AO PRIMEIRO-MINISTRO Por uma política de consumidores com dignidade
Ante o medíocre alinhavo de “medidas” no âmbito da ‘Economia e da Coesão’ susceptível de se confundir com uma qualquer “política de consumidores”, uma sugestão ao Primeiro-Ministro, com toda a modéstia e humildade, a fim de, podendo, “emendar a mão”:
. No plano do enquadramento político, o deslocamento de uma tal política da Economia (o cidadão-consumidor não é mais um “agente económico” ante a dignidade que o reveste), da compactante Secretaria de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, para o Ministério da Justiça, à semelhança do que ocorre na Comissão Europeia (Justiça, Estado de Direito e Protecção do Consumidor) e em outras latitudes, de que o Brasil é marcante exemplo.
No que tange a Instituições,
. Extinção da Direcção-Geral do Consumidor
. Criação de um Serviço do Provedor do Consumidor (Ombuds institution, Ombusdsperson), à semelhança do que ocorre nos países nórdicos
. Criação de Serviços do Consumidor em cada um dos 308 municípios
. Criação dos Conselhos Municipais do Consumo
. Recriação do Conselho Nacional do Consumo e da
. Comissão das Cláusulas Abusivas (abrangente, já que o modelo residual, ora existente (?) a pouco serve)
. No que se prende com a legislação, elaboração de um
. Código de Contratos de Consumo, susceptível de abarcar a vastíssima legislação avulsa existente
. Código da Comunicação Comercial (promoção, publicidade, estratégias mercadológicas)
. Código Penal do Consumo em substituição do caduco decreto-lei de 1984, mais do que ultrapassado
. Código do Agro-Alimentar em que se colijam todas as leis dispersas em vigor
. Código de Processo Colectivo, de molde a dar expressão às modalidades das acções populares (regular e digital), das acções inibitórias (gerais e especiais) e das acções colectivas europeias de definição recente
. Regulamento Uniforme dos Tribunais de Consumo / Meios Alternativos de resolução de Litígios.
No que tange ao tripé Formação, Informação, Protecção:
. Formação (e educação) para a Sociedade do Consumo, o cumprimento do artigo 6.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, com um:
. Plano Nacional de Formação de Formadores
. Plano Nacional de Formação de Técnicos de Consumo para dotação dos Serviços Municipais do Consumidor e de estruturas outras, designadamente das empresas privadas
. Plano Nacional de Formação de Consumidores Adultos (e Hipervulneráveis)
. A concretização, no sistema educativo de programas e atividades de educação para o consumo em termos curriculares e de modo transversal (disciplina a disciplina de forma concertada e harmónica)
. Programas de Ensino à Distância para Formação do Consumidor.
No que toca à Informação, o cumprimento do artigo 7.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, mormente a:
. Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, dirigidas às instituições;
- Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis de modo incondicionado aos consumidores em geral.
. Criação de Programas modelares no serviço público de rádio e de televisão (pago consabidamente por consumidores na factura da energia e pelos contribuintes, nas indemnizações compensatórias que sobre si recaem, sem resultados, porém)
No que se refere à Protecção
. Cobertura geográfica pelos Tribunais de Consumo (dirimirem-se os litígios mediantes meios alternativos ao arrepio da administração da justiça com o timbre do Estado) em todos os distritos do Continente (só 8 em 18 se acham dotados);
. Extensão da utilidade económica do pedido (ora nos 5 000 € para os tribunais arbitrais necessários) para os 15 000 € (tal como ocorre com os julgados de paz) ou mesmo para os 30 000 € (alçada dos tribunais de segunda instância);
. Conversão do Tribunal Nacional em órgão de resolução dos litígios de relações creditícias, de natureza especializada, ou de litígios com maiores índices estatísticos de ocorrência
. Criação de secções recursais para as decisões vertidas pelos tribunais de consumo de base
. Maior cobertura e maior difusão de tais meios, o que hoje não sucede.
Claro que se poderia dizer muito mais: o resto figurará nas entrelinhas.
Política de consumidores, precisa-se!
Consciência de banda do Governo de uma tal necessidade, também!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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