sexta-feira, 11 de julho de 2025

O RELANÇAMENTO DA REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO Com O Des. Marcus da Costa Ferreira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás


 O RELANÇAMENTO DA REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO EM GOIÂNIA, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

População residente em Portugal aumenta 1% em 2024 e já há quase dois idosos para cada jovem

A natalidade caiu em Portugal 1,2% face ao ano anterior, mas a população residente acabaria por aumentar. Ao mesmo tempo, agravam-se os índices de sustentabilidade e envelhecimento, revela a Pordata. 

A população residente em Portugal cresceu 1,03% em 2024, face ao ano anterior, apesar da queda de 1,2% no índice de natalidade. A 31 de dezembro, contavam-se em Portugal 10.749.635 residentes, mais 109,9 mil pessoas do que em 2023.

De acordo com os dados da Pordata, divulgados esta sexta-feira, o número de residentes com menos de 15 anos caiu 0,31% e ficou-se por 1.359.489 pessoas (menos 4.279, em termos homólogos). Ao mesmo tempo, as gerações acima dos 65 anos registaram um aumento expressivo, na ordem de 1,98%, até às 2.615.344 pessoas (50.769 acima do observado a 31 de dezembro de 2023). Ler mais

Helicópteros de emergência médica vão custar um milhão de euros por mês ao INEM

 

Atualmente só há dois helicópteros disponíveis, um em Loulé e outro em Macedo de Cavaleiros. O terceiro helicóptero vai começar a funcionar a partir de terça-feira.

Os três helicópteros da empresa maltesa GulfMed que vão começar a realizar, a partir da próxima semana, o transporte aéreo de emergência médica vão custar ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) pouco mais de milhão de euros por mês.

Segundo o jornal Público, é mais do dobro do valor hora que a entidade pagava à Avincis, a empresa anterior que esteve a operar quatro aparelhos até ao final de junho.

A empresa GulfMed ganhou o concurso público para o transporte de emergência, mas até agora não tinha apresentado os meios para a realização dos serviços.

Atualmente só há dois helicópteros disponíveis, um em Loulé e outro em Macedo de Cavaleiros. O INEM está a pagar, por ajuste direto, a utilização dos dois aparelhos à empresa maltesa. O terceiro helicóptero, que deverá ficar na base de Évora, vai começar a funcionar a partir de terça-feira.

O Governo tem usado a Força Aérea para o transporte de emergência.

 

O cancro da próstata não tira férias. E se este verão fosse o momento certo para salvar uma vida?

 

O cancro da próstata começa por ser silencioso, como alerta José Sanches Magalhães, urologista no Instituto de Terapia Focal da Próstata, no Porto.

Com mais de 7 500 novos casos por ano em Portugal, o cancro da próstata continua a ser a principal doença oncológica masculina. Adiar exames pode parecer inofensivo, mas o tempo perdido pode fazer toda a diferença.

O verão é, para a maioria dos portugueses, sinónimo de pausa, descanso e tempo em família. Mas, enquanto as rotinas abrandam, a doença oncológica não dá tréguas. O cancro da próstata, o mais comum entre os homens no nosso país, continua a evoluir silenciosamente, muitas vezes sem dar sinais nas fases iniciais. E é precisamente nesta altura do ano, em que se adiam exames e se desvalorizam sintomas, que importa recordar a importância da prevenção.

De acordo com os dados da Globocan, Portugal regista mais de 7 500 novos casos de cancro da próstata todos os anos, sendo esta também uma das principais causas de morte por cancro entre os homens, com cerca de 2 000 óbitos anuais. A elevada incidência está diretamente ligada ao envelhecimento da população, mas não só. A falta de rastreio regular e o desconhecimento sobre os avanços no diagnóstico e tratamento contribuem para que muitos casos só sejam detetados em fases mais avançadas. Ler mais

 

Observai, meu Senhores...

CONTRATO CADUCADO, SERVIÇO CONTINUADO, PAGAMENTO ESCUSADO… MONTANTE ESTORNADO!


”Fiz um contrato, por dois anos, com a MEO.

A MEO continuou a prestar-me o serviço, mesmo depois de findo o contrato. Pelo mesmo valor. Depois de haver recusado um novo contrato, segundo eles, com mais vantagens e menor preço.

Pretendo agora que me larguem da mão, mas dizem-me que o contrato se prorrogou automaticamente por mais dois anos. Por isso, terei de pagar.”

 Perante os factos, cumpre dizer de nossa justiça:

 1.    De entre os modos de extinção das relações obrigacionais complexas (como no caso destes contratos), figura a caducidade: o contrato cai ao chegar ao fim como o fruto maduro cai da árvore; ao fim dos dois anos, tempo da sua duração, o contrato extingue-se, cessa, não se mantém.

 2.    A menos que do seu clausulado conste a renovação, o contrato chega ao seu termo “por vontade das partes” nele expressa (Código Civil: art.º 406).

 3.    A Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 admite, porém, a prorrogação automática de um contrato findo o período de duração:

 “Nos casos em que um contrato com período de fidelização… preveja a respectiva prorrogação automática, após a prorrogação, os [consumidores] têm o direito de [o] denunciar em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, excepto os relativos à utilização do serviço durante [tal] período.” [Lei 16/22: n.º 1 do art.º 132]

 4.    No entanto, sempre que do contrato não conste a sua renovação sucessiva e automática, a relação jurídica cessa, como chegam ao fim os seus efeitos.

 5.    E ainda que a prorrogação nele figure, é lícito ao consumidor pôr-lhe termo a qualquer tempo, conquanto haja de observar, no máximo, um pré-aviso de um mês [Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 132 “in fine”].

 6.    Se os serviços continuarem a ser prestados, após a caducidade do contrato, “sibi imputet”: a responsabilidade pelo facto cabe em exclusivo à empresa que não ao consumidor.

 7.    De harmonia com a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento, no capítulo das práticas proibidas:

 “1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

 2 - … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.” [DL 24/2014: art.º 28].

 8.    A empresa nem sequer abateu na prestação, que continuou a cobrar por inteiro (sem que o devesse fazer), o valor correspondente à amortização dos equipamentos inteiramente cumprida, enriquecendo, injusta, ilicitamente… por duas vezes!

 9.    A empresa nada tem de cobrar pela ”nova e imposta” fidelização, antes lhe compete proceder à devolução dos montantes que arrecadou durante os meses em que continuou a prestar-lhe abusivamente serviço.

 10.  Numa interpretação sistemática, parece avisado dizer-se que se o reembolso se não fizer em 14 dias após a notificação do facto, a empresa obriga-se a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito à indemnização por danos materiais e morais causados [DL 24/2014: n.º 6 do art.º 12].

 11.  Constitui contra-ordenação económica muito grave a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 28 [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 31].

 12.  Em se tratando de grande empresa, como no caso da MEO, a coima oscilará entre os 24 000 e os 90 000 € [DL 09/2021: sub. v da alínea c) do art.º 18].

 13. Ponto é saber se não se está ainda perante um crime de especulação com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias [DL 28/84: art.º 35].

 

EM CONCLUSÃO

a.    Um contrato de comunicações electrónicas por dois anos caduca logo que passe o seu tempo de duração, se dele não constar eventual prorrogação.

 b.    Se a empresa continuar a prestar o serviço sem se ter previsto eventual prorrogação, nem por isso o contrato se renova e prossegue.

 c.    O silêncio do consumidor não vale consentimento [DL 24/2014: n.º 2 do art.º 28]

 d.    Os valore, entretanto, pagos pelo consumidor terão de ser devolvidos na íntegra e, em caso de mora, em dobro e em 15 dias úteis [Dl 24/2014: n.º 6 do art.º 12].

 e.    Constitui contra-ordenação económica muito grave a prestação de serviços não solicitada: coima de 24 000 a 90 000 € para grande empresa [DL 09/2021: sub. al. V da al. c) do art.º 18]

 f.     Pode estar-se ainda perante um crime de especulação com penas de prisão de 6 meses a 3 anos e multa de não menos de 100 dias [DL 28/84: art.º 35].

  

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

AO PRIMEIRO-MINISTRO Por uma política de consumidores com dignidade

 


Ante o medíocre alinhavo de “medidas” no âmbito da ‘Economia e da Coesão’ susceptível de se confundir com uma qualquer “política de consumidores”, uma sugestão ao Primeiro-Ministro, com toda a modéstia e humildade, a fim de, podendo, “emendar a mão”:

. No plano do enquadramento político, o deslocamento de uma tal política da Economia (o cidadão-consumidor não é mais um “agente económico” ante a dignidade que o reveste), da compactante Secretaria de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, para o Ministério da Justiça, à semelhança do que ocorre na Comissão Europeia (Justiça, Estado de Direito e Protecção do Consumidor) e em outras latitudes, de que o Brasil é marcante exemplo.

No que tange a Instituições,

. Extinção da Direcção-Geral do Consumidor

. Criação de um Serviço do Provedor do Consumidor (Ombuds institution, Ombusdsperson), à semelhança do que ocorre nos países nórdicos

. Criação de Serviços do Consumidor em cada um dos 308 municípios

. Criação dos Conselhos Municipais do Consumo

. Recriação do Conselho Nacional do Consumo e da

. Comissão das Cláusulas Abusivas (abrangente, já que o modelo residual, ora existente (?) a pouco serve)

. No que se prende com a legislação, elaboração de um

. Código de Contratos de Consumo, susceptível de abarcar a vastíssima legislação avulsa existente

. Código da Comunicação Comercial (promoção, publicidade, estratégias mercadológicas)

. Código Penal do Consumo em substituição do caduco decreto-lei de 1984, mais do que ultrapassado

. Código do Agro-Alimentar em que se colijam todas as leis dispersas em vigor

. Código de Processo Colectivo, de molde a dar expressão às modalidades das acções populares (regular e digital), das acções inibitórias (gerais e especiais) e das acções colectivas europeias de definição recente

. Regulamento Uniforme dos Tribunais de Consumo / Meios Alternativos de resolução de Litígios.

No que tange ao tripé Formação, Informação, Protecção:

. Formação (e educação) para a Sociedade do Consumo, o cumprimento do artigo 6.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, com um:

. Plano Nacional de Formação de Formadores

. Plano Nacional de Formação de Técnicos de Consumo para dotação dos Serviços Municipais do Consumidor e de estruturas outras, designadamente das empresas privadas

. Plano Nacional de Formação de Consumidores Adultos (e Hipervulneráveis)

. A concretização, no sistema educativo de programas e atividades de educação para o consumo em termos curriculares e de modo transversal (disciplina a disciplina de forma concertada e harmónica)

. Programas de Ensino à Distância para Formação do Consumidor.

No que toca à Informação, o cumprimento do artigo 7.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, mormente a:

. Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, dirigidas às instituições;

- Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis de modo incondicionado aos consumidores em geral.

. Criação de Programas modelares no serviço público de rádio e de televisão (pago consabidamente por consumidores na factura da energia e pelos contribuintes, nas indemnizações compensatórias que sobre si recaem, sem resultados, porém)

No que se refere à Protecção

. Cobertura geográfica pelos Tribunais de Consumo (dirimirem-se os litígios mediantes meios alternativos ao arrepio da administração da justiça com o timbre do Estado) em todos os distritos do Continente (só 8 em 18 se acham dotados);

. Extensão da utilidade económica do pedido (ora nos 5 000 € para os tribunais arbitrais necessários) para os 15 000 € (tal como ocorre com os julgados de paz) ou mesmo para os 30 000 € (alçada dos tribunais de segunda instância);

. Conversão do Tribunal Nacional em órgão de resolução dos litígios de relações creditícias, de natureza especializada, ou de litígios com maiores índices estatísticos de ocorrência

. Criação de secções recursais para as decisões vertidas pelos tribunais de consumo de base

. Maior cobertura e maior difusão de tais meios, o que hoje não sucede.

Claro que se poderia dizer muito mais: o resto figurará nas entrelinhas.

Política de consumidores, precisa-se!

Consciência de banda do Governo de uma tal necessidade, também!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Piquete. Jornal As Beiras - 19-12-2025