Emissão de 27 de Agosto
de 2024
INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
I
NOVE
MESES DEPOIS…
COM
PROVAS TÃO ESPERANÇOSAS
“IMIGROU”
VL
O
Dr. Pedro Portugal Gaspar, que fora Inspector-Geral da ASAE – Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica -, há
nove meses nomeado Director-Geral do Consumidor, afinal, não aqueceu o lugar…
Em
seu entender, é bom ou mau?
MF
Com efeito, o Dr. Pedro
Portugal Gaspar era uma esperança para todos os que acreditam que ainda é possível
haver uma Direcção-Geral do Consumidor dinâmica, a cumprir objectivos, a
promover formação, a prestar informação e a garantir a protecção do consumidor,
influenciando decisivamente o membro do Governo que tutela tais políticas, a
despeito da magreza dos pogramas e da pobreza franciscana que de há muito se
vem sentindo nestes que são os problemas de todos e cada um..
Mas o facto é que o
Governo entendeu cometer ao Dr. Pedro Portugal Gaspar a presidência da delicada
AIMA – Agência de Inovação e Modernização Administrativa, que é de uma urgência a toda a prova.
Trata-se do organismo a
que compete normalizar os processos dos imigrantes que, segundo algumas fontes,
acumula cerca de 500 000, o que é obra!
Ganha um sector vital,
depois do que muitos entendem ter sido um disparate a extinção do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, um presidente de mão cheia. Perde a Direcção-Geral
do Consumidor, como se este sector da Administração Pública fosse de somenos
importância…
E nem sabemos se já foi
sondada uma quaquer personalidade para preencher o lugar de Director-Geral. Ou
se terá sido já provido o lugar. Não temos notícias a tal propósito.
Com efeito, mal vão as
coisas ali para as bandas da Praça Duque de Saldanha.
Tanto pior para nós!
Desafortunadamente!
II
COIMBRA
– ESTALEIRO A CÉU ABERTO
VL
Em
Coimbra todos se queixam. A cidade é um canteiro de obras a céu aberto: metrobus, substituição da canalização,
reforço das estruturas das pontes… Ninguém se entende, a população protesta e
as pessoas endividam-se para suportar as
diferenças de combustíveis por terem de dar a volta ao mundo para cumprir
percursos que eram curtos, mas que se tornaram extensos.
E
há reclamações a esse respeito, não?
MF
Coimbra:
estaleiro de obras em grau superlativo
Obras
por toda a parte.
Obras
sem rei nem roque.
Agora
são as pontes que estão vedadas. Um ror de problemas.
Já
ninguém se entende.
A
confusão cresce.
Os
turistas atónitos.
Os
citadinos enxofrados com a situação.
Obras
no Bairro Norton de Matos: um ‘engonhar’ permanente em jeito de subemprego de
mão-de-obra.
Trabalhos
inconsequentes; subtracção de espaços de estacionamento num Bairro em que a
fome de lugares é imensa.
Rua
mal remendada. Acessos aos vãos de garagens com um desvão imenso a dificultar
as manobras dos veículos. No acesso à garagem do prédio em que habitamos um
alteamento desnecessário em que esbarram determinados veículos. Se carregados,
pior, arrastam os ‘fundos’ pela calçada com os inerentes danos.
O
empreiteiro levantou ferro e deixou a rua por reabilitar, por rechapar, boeiros
desnivelados com o piso a provocar danos nas viaturas.
O
descaso, a imprudência, o desleixo, a incompetência…
Pergunta
a município que adjudicou a obra: “isto fica assim, sem emenda”?
Nos
cafés, boatos é mato: que o empreiteiro debandou porque a Câmara não pagou. Da fama
não se livra. Conquanto não acreditemos, sinceramente, em tal versão.
Quando
tornam para pôr tudo nos “trinques”? Uma questão que só à Câmara cumpre responder.
Que
não tarde a solução!
III
© OMISSÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
VL
Sabemos
que o Professor recebeu da DGC um esclarecimento acerca da vergonha aqui
denunciada que é estar-se à espera há já mais de 3 anos pela Comissão das Cláusulas
Abusivas.
Quer
revelar-nos o seu conteúdo?
MF
Eis o teor do ofício que
nos foi oportunamente dirigido:
“Muito agradecendo a sua
comunicação, cumpre, desde logo, referir que a Direcção-Geral do Consumidor
(DGC) está a envidar todos os esforços no sentido da operacionalização do
sistema administrativo de controlo e prevenção das cláusulas abusivas.
“No âmbito das suas
funções de apoio técnico e administrativo à Comissão das Cláusulas Contratuais
Gerais, a DGC informa que já se encontram designadas, pelas respectivas
entidades, os representantes (efectivos e suplentes) identificados nas alíneas
a) a e) do n.º 1 do artigo 34.º-G, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro,
exceptuando-se, todavia, as personalidades de reconhecido mérito oriundas de
instituições de ensino superior na área do direito previstas na alínea f), cuja
nomeação incumbe aos membros do Governo que tutelam as áreas da justiça e da
defesa do consumidor.
Neste enquadramento,
assim que encontrem nomeadas as referidas personalidades, a DGC procederá à
respectiva divulgação através dos seus canais de comunicação. “
Este documento não é
assinado.
O que é estranho!
A Administração, no Estado de Direito Democrático, não tem
rosto. Não há um responsável, não há um cargo, um título, um nome.
Que coisa estranha!
Mas, ao menos, houve o
bom senso de responder.
Agradecemos ao anónimo
dirigente do anónimo serviço da Direcção-Geral do Consumidor o gesto de
simpatia.
Claro quer estes atrasos
não se lhe ficam a dever. Mas três anos e um mês para parir uma Comissão, é
obra!
Ainda por cima
incompleta, imperfeita, parcelar. Porque as situações recobertas pelos
Reguladores escapam-lhe…
Só neste País da cauda da
Europa!
Haja Deus!
IV
SPAM,
SPAM, SPAM
A
DECO PROTESTE, LDA.
À
MARGEM DOS QUADROS DA LEGALIDADE VIGENTE
EM PORTUGAL
VL
Dirigem-se-nos
consumidores a reclamar pela forma insistente como são afrontados na sua privacidade pela DECO-PROTESTE,
Limitada, uma empresa mercantil, de capital maioritariamente belga, que opera
em Portugal e, o que é mais, se faz passar por organização ou associação de
consumidores, num mascaramento, num embuste inaudito, com a cumplicidade das
autoridades.
O
que é que o Professor tem a dizer a este
propósito?
MF
Para além das mensagens electrónicas não solicitadas
que expede para uma multidão de destinatários, usa agora descaradamente de
instrumentos de publicidade endereçada
para enxamear as caixas de correio, os receptáculos postais, dos cidadãos.
No que toca ao SPAM (comunicações não solicitadas)
qual o enquadramento legal?
A este propósito diz a Lei da Privacidade nas Comunicações de 2004, no seu artigo 13 – A:
“1 - Está sujeito a consentimento
prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não
solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da
utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam
da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de
telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens
curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem
multimédia) e outros tipos de aplicações similares.
2 - O disposto no número anterior não
se aplica aos assinantes que sejam pessoas
colectivas, sendo permitidas as comunicações não solicitadas para fins de
marketing directo até que os assinantes recusem futuras comunicações e se inscrevam na
lista prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B.
3 - O disposto nos números anteriores não impede
que o fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus
clientes, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, no contexto da
venda de um produto ou serviço, as respectivas coordenadas electrónicas de
contacto, possa utilizá-las para fins de marketing directo dos seus próprios
produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos
clientes em causa, clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de
forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:
a) No momento da respectiva recolha; e
b) Por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado
inicialmente essa utilização.
4 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing
directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é
efectuada a comunicação, em violação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2004,
de 7 de Janeiro, sem a indicação de um meio de contacto válido para o qual o
destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações, ou que
incentive os destinatários a visitar sítios na Internet que violem o disposto
no referido artigo.
5 - Para tutela dos interesses dos seus clientes, como parte dos
respectivos interesses comerciais, os prestadores de serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público têm legitimidade para propor acções
judiciais contra o autor do incumprimento de qualquer das disposições
constantes do presente artigo, bem como do artigo 13.º-B.”
A moldura sancionatória para violações do estilo é a que segue:
“… coima mínima de 1500 € e máxima de 25 000 €, quando praticada
por pessoas singulares, e com coima mínima de 5000 € e máxima de 5 000 000
€, quando praticada por pessoas colectivas”, como é o caso.
Já no
que toca à publicidade endereçada,
qual o enquadramento legal?
Rege neste particular, ainda que de forma dissonante, a Lei 6/99, de 27
de Janeiro, em cujo artigo 4.º se prescreve, sob a epígrafe “publicidade
domiciliária endereçada”
“1 - É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por
via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha
expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que não
desejarem receber publicidade endereçada têm o direito de se opor,
gratuitamente, a que o seu nome e endereço sejam tratados e utilizados para
fins de mala directa ou de serem informadas antes de os dados pessoais serem
comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou
utilizados por conta de terceiros, em termos idênticos aos previstos na alínea
b) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [hoje, Regulamento
2016/679, de 27 de Abril de 2016, do Parlamento Europeu e do Conselho].
3 - As entidades que promovam o envio de publicidade para o domicílio
manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas
que manifestaram o desejo de não receber publicidade endereçada.
4 - Com vista à maior eficácia do sistema previsto no número anterior, o
Governo apoiará a constituição de listas comuns, nacionais ou sectoriais, da
responsabilidade das associações representativas dos sectores interessados ou
de operadores de telecomunicações.
5 - Os titulares de listas de endereços utilizadas para efeitos de mala
directa devem mantê-las actualizadas, eliminando trimestralmente os nomes
constantes da lista referida no número anterior.
6 - Os prestadores de serviços postais não podem ser considerados
co-autores para efeitos do disposto no n.º 1 nem se consideram abrangidos pelo
dever consagrado no n.º 3, excepto quando eles próprios promovam o envio de
publicidade para o domicílio.”
Ora, nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento
Geral de Protecção de Dados, “o tratamento só é lícito se e na medida em que se
verifique pelo menos uma das seguintes situações: o titular dos dados tiver dado o seu
consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais
finalidades específicas…”
Se o titular dos dados o
não tiver feito [ou seja, se não tiver dado o seu consentimento], não poderão
obviamente ser usados tais dados para a remessa de publicidade endereçada para
o domicílio do visado.
A violação das
disposições do Regulamento Geral de
Protecção de Dados de 2016 constituem contra-ordenações muito graves
passíveis de coima, com a seguinte amplitude:
- “De
5.000 a 20 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial,
conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa [com mais
de 250 trabalhadores];
- De
2.000 (euro) a 2 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual, a nível
mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de MPME [micro,
pequenas e médias empresas] [menos de 10, entre 10 e 49, e de 50 a 249 trabalhadores,
respectivamente].
O tratamento dos dados
pessoais é coisa séria que exige rigor e absoluto respeito pela lei.
V
PUBLICIDADE-ISCO
POIS ENTÃO!
E NEM LEITÃO
NEM MARISCO…
VL
João
Nuno Álvares – Coimbra
“Um
folheto de um dos híper: entre outras ofertas, a de “leitão assado – cuvete
7,99 € / unid. – 500 g – 15,98 Kg”.
Desloquei-me,
a mais de 4 Km. de casa, e “dei com o nariz na porta”: “aqui não vendemos; só
no outro híper: o do Retail Park.”
No
folheto, em letra microscópica: “os artigos… poderão não estar disponíveis em
todas as lojas. Consulte as lojas aderentes em intermarche…”
Retail
Park, a cerca de 14 Km: “Nós só vendemos o da tabela: leitão até 5 Kg. 28,99 €,
acima de 6 Kg., 22,99 €…
O
do folheto eclipsou-se. 36 Km a “apanhar bonés”…
Isto
não é ‘mangar com o pagode’?”
MF
Fugir com o ‘rabo à seringa’,
Lavando as mãos ‘à Pilatos’…
É como tragar uma pinga
Em uma malga p’ra gatos…
1. Informação
é informação total: séria, rigorosa, objectiva e adequada (Lei 24/96: n.º 1 do
art.º 8.º).
2. “Não é o cliente quem deve, por iniciativa
própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao fornecedor que
compete proporcionar-lhe condições para tal.” (STJ - 02.02.22: Cons.ª Clara Sotto Mayor)
3. Em
conformidade com a Lei,
“São em absoluto proibidas … as [condições] gerais
que: … se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5
milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15» (DL 446/85: al.
i) do artigo 21).
4. A letra do
folheto não obedece a tal: logo, é absolutamente proibida a condição geral ali
aposta e a sua violação constitui contra-ordenação económica muito grave;
tratando-se de grande empresa, a coima varia entre 24 000 e 90 000 € (DL
446/85: n.º 1 do artigo 34-A; DL 9/2021: sub. v, al. c) do art.º 18).
5. A publicidade-isco (ou chamariz) constitui
prática comercial desleal (enganosa):
“São consideradas enganosas, em qualquer
circunstância…: propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço
e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar
posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado.” (DL
57/2008: al. f) do art.º 8.º).
6.
Contra-ordenação económica grave a decorrente de tal: para uma grande
empresa, como no caso, coima de 12 000 a 24 000 € (DL 57/2008: n.º 1 do art.º
21; DL 9/2021: v. al. b) do art.º 18).
7. A forma leviana como se publicita os
produtos, dizendo-se, no que toca a preços, que os valores indicados podem não
estar correctos “por erro tipográfico “, procurando daí lavar as mãos como
Pilatos, reflecte bem a ausência de uma cultura empresarial de respeito pela
dignidade do consumidor e pelas leis em vigor.
8. O consumidor deve lavrar o seu protesto no
Livro de Reclamações (suporte papel ou formato electrónico) (DL 156/2005:
art.ºs 4.º e 5.º B)
9. Competente para a instrução dos autos e
para a aplicação das coimas é a ASAE – a autoridade reguladora do mercado em
geral.
10. Pelos prejuízos decorrentes da deslocação –
os 36 km - e pelos danos morais sofridos, competente é o Tribunal Arbitral de
Conflitos de Consumo, no qual cumpre instaurar a acção indemnizatória
correspondente.
VI
Bruno
Santos – Alvalade (Alentejo)
Bom
dia, professor, encontrei por sorte o seu podcast
ao fim de tantos anos, e resolvi
deixar uma pergunta que me inquieta.
Aqui
na zona, uma pequena mercearia resolveu criar um cartão onde coloca um furo em
cada 50 euros em compras.
Quando
fica completo, habilitamo-nos a um sorteio de um cabaz através dos últimos dois
números do Euromilhões.
Não
terá isto de ter um qualquer regulamento?
MF
Em princípio, tratando-se
da promoção de produtos e serviços basta observar o que diz a lei respectiva,
de que damos nota em sucessivas edições deste programa.
Tratando-se, porém, de
jogos de fortuna e azar, parece que há que consultar a Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna cujas atribuições e competências se
estendem a situações dessas.
Claro que se pode dizer
que é coisa pouca, que não há que burocratizar, mas parece que para assegurar
com rigor a isenção, a imparcialidade e a autenticidade dos sorteios tem de
haver a chancela de autoridade pública com intervenção em tal domínio.
Um simples acumular de
pontos em compras não justificará tais cuidados. Porque isso não está
dependente de algo que é aleatório, da fortuna ou azar dos concursos.
Para concursos, tem de se
observar um sem número de procedimentos que a Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna está mandatada a fazer.
VII
VL
Luis
Almeirim – Salvaterra de Magos
Olá,
Professor, estou á espera que uma empresa de entregas a DPD me entregue em casa
pela 3.ª vez uma encomenda.
Da
primeira alegaram que não estava em casa. Eu estava. O dia todo, da segunda
vieram à hora de almoço e nem tocaram a campainha, estive em casa também o dia
todo. Reclamei para a sede e disseram que o motorista alegou que eu não estava
em casa. Andamos nisto quase há uma semana. Onde posso reclamar?
MF
Se tiver hipótese, use o
Livro de Reclamações Electrónico e dê do facto parte à própria empresa, já que
a reclamação será presente à ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações que é
competente para a apreciação e julgamento de todas as questões inerentes aos serviços
postais.
No entanto, pode fazê-lo autonomamente perante a ANACOM.
Pode ligar para a linha
gratuita 800 206 665 (todos os dias entre as 9h e as 16h).
Aceder ao livro de
reclamações electrónico para serviços públicos essenciais no site da ANACOM.
Deslocar-se a uma loja do
operador que disponha de atendimento ao público, onde deverá estar disponível o
livro de reclamações em formato físico.
Aceder ao livro de
reclamações em suporte electrónico através de uma plataforma na Internet.
VIII
VL
Maria José Silva – Alenquer
Bom
dia. Não sei se esta reclamação é para si, mas pelo menos gostava de dar
conhecimento da falta de manutenção dos cestos com rodas do Continente do
Carregado. Já não uma nem duas vezes, que não encontro carrinhos em condições:
sujos e com as rodas travadas, o que torna impossível uma compra naquele
supermercado, isto para não falar que alguma cabeça iluminada que decidiu retirar alguns dos cestos dos sítios e
espalhá-los pelo supermercado e o cliente que os encontre…
Professor,
estamos no domínio da degradação do serviço ao cliente?
MF
Deve do facto dar parte
no Livro de Reclamações ou usar o Livro Electrónico para o efeito, se lhe for
fácil adoptar essa ferramenta.
Tem toda a legitimidade
para o fazer.
E o facto, a
comprovar-se, só revela o descaso dos responsáveis pelo Continente do
Carregado, que não cuidam desse aspecto que é essencial para a comodidade dos
consumidores que em tais carrinhos fazem transportar as mercadorias que
adquirem.
São aspectos acessórios
ligados à compra e venda dos produtos dispensados aos consumidores no
estabelecimento de que se trata.
E a sua eficiência e
operacionalidade não podem ser negligenciadas.
Todos esses utensílios
têm de ser servidos em condições de segurança, como manda a Lei.