sexta-feira, 5 de setembro de 2025

AIL pede a dedução de todas as rendas habitacionais no IRS e a subida do montante de dedução

 
A Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL) voltou a apresentar ao Governo e à Assembleia da República propostas para o Orçamento do Estado do ano seguinte com ênfase nas deduções fiscais para os inquilinos. 

A Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL) voltou a apresentar ao Governo e à Assembleia da República propostas para o Orçamento do Estado do ano seguinte com ênfase nas deduções fiscais para os inquilinos, com costuma fazer todos os anos.

“Como se sabe, essas propostas não têm sido acolhidas, excetuando um pequeno aumento no limite da dedução da renda paga”, realça a AIL.

Mas a esperança mantém-se e para o Orçamento do Estado para 2026 a AIL apresentou as suas propostas que espera possam ser consideradas pelo Governo e pela Assembleia da República,” em particular para benefício de todos os inquilinos, independentemente do ano da celebração do seu contrato de arrendamento”. Ler mais

 

Preços dos combustíveis voltam às subidas na próxima semana: saiba quanto vai pagar a mais para atestar o depósito

 Na próxima semana conte com aumentos nos preços dos combustíveis: segundo fonte do setor contactada pela ‘Executive Digest’, “a orientação será para uma subida de até 2 cêntimos por litro no preço do gasóleo, e de pelo menos 1,5 cêntimos por litro no caso da gasolina 95”.

Os postos de marca própria – que normalmente funcionam junto aos hipermercados – seguem a tendência dos postos de abastecimento ‘normais’ e reportam “uma subida de 0,01705 euros no gasóleo e de 0,01265 euros na gasolina 95”, adiantou outra fonte.

Esta é já a terceira semana consecutiva de agravamento de preços dos combustíveis, período no qual passou, no caso do gasóleo, de 1,540 para 1,568 euros/litro; já na gasolina 95 subiu de 1,692 para 1,713 euros/litro. Ler mais

Cuidem se os fornecedores...

Apoio às rendas com retroativos é pago esta sexta-feira a quase 130 mil beneficiários: veja as datas das restantes transferências da Segurança Social

 
Esta sexta-feira, a Segurança Social vai efetuar a transferência relativa ao apoio às rendas, que vai ser ‘reforçada’ para 129.642 beneficiários.

Este suplemento extraordinário será pago aos pensionistas, com pensões devidas até 31 de agosto de 2025, que recebam pensões até 1567,50 euros. Este bónus será pago por pensionista e não por cada uma das pensões que este possa auferir. Este suplemento extraordinário terá um valor de:

– 200 euros para os pensionistas que recebam pensões até 522,50 euros;
– 150 euros para os pensionistas que recebam pensões entre 522,50 e 1045 euros;
– 100 euros para os pensionistas que recebam pensões entre 1045 euros e 1567,50 euros.

Este suplemento extraordinário vai abranger os pensionistas do regime geral da Segurança Social, os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e os pensionistas do setor bancário.

Excluídas estão as pessoas que recebam pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, pensões de natureza indemnizatória, pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações e quem receba complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo e complemento solidário para idosos. Ler mais

Contratos presenciais: e se não houver entrega, posso partir para a refrega ou acham que é demais?


Comprei, em loja, um electrodoméstico com entrega no domicílio. Com pré-aviso de 24 horas.

A coisa demora.

Não poderei “retractar-me” “na pendência da entrega do bem”?

Entendo que se a coisa demorar, 15 dias depois poderei desistir do contrato.

Posso ou não?”

 Ante a questão, cumpre responder:

 1.    Se não se tratar de

 

1.1.        Uma qualquer das modalidades de venda fora de estabelecimento (ainda que nele ou noutro espaço físico, como a lei o prevê) (DL 24/2014: subal. I e VI da al. i) do art.º 3.º);

 1.2.        Um contrato de venda a contento (sob reserva de a coisa agradar ao comprador) (Cód. Civil: art.ºs 923 e s);

 

1.3.        Uma venda sujeita a prova (sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina) sob pena de, não servindo, o contrato se não formar (Cód. Civil: art.º 925),

o negócio em causa é firme (insusceptível de o consumidor dele poder desistir), a não ser que sobrevenha qualquer não conformidade (vício, avaria…) em que lhe seja lícito, como remédio, pôr termo ao contrato, observados determinados pressupostos ou em caso de uma eventual alteração das circunstâncias que leve à cessação do contrato (Cód. Civil: art.ºs 406 e 437; DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12, al. c) do n.º 1 do art.º 15 e art.º 16).

2.    Opera neste particular a máxima "pacta sunt servanda" (“os contratos têm de ser [integralmente] cumpridos”… “nem que acabe o mundo”, como o sustentavam os canonistas): os contratos têm de ser pontualmente cumpridos, isto é, ponto por ponto.

 

3.    Tratando-se de uma “compra e venda firme”, ponto é saber se houve ou não acordo quanto ao prazo de entrega (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 11).

 

4.    Não havendo acordo, o prazo subsidiário previsto na lei para o efeito é de 30 dias (DL 84/2021: n.º 5 do art.º 11).

 

5.    Não sendo cumprido o prazo de entrega, desde que essencial, ou, não o havendo, o prazo supletivo de 30 dias, subsiste a hipótese de se pôr termo ao contrato (de o resolver, diz a lei), desde que cumpridos determinados requisitos, como o de se oferecer, neste caso, uma segunda oportunidade ao fornecedor, ante um prazo adicional objecto de notificação (DL 84/2021: n.ºs 7 e 8 do art.º 11).

 

6.     Se o consumidor puser termo ao contrato (se o resolver), por incumprimento do prazo ou sua prorrogação, a restituição do preço pago terá de acontecer em 14 dias (DL 84/2021: n.º 9 do art.º 11).

 

7.    Se o fornecedor, porém, não cumprir tal prazo, restituirá em dobro o montante pago, como “pena” imposta pela lei (DL 84/2021: n.º 10 do art.º 11).

 

8.    Incumbe ao fornecedor a prova do cumprimento de tais obrigações (DL 84/2021: n.º 11 do art.º 11).

 

9.    O fornecedor, ao enviar os bens, assume o risco de perda ou dano, que só se transferirá para o consumidor quando este ou um terceiro, a seu rogo, que não o transportador, adquirir a posse física dos bens (DL 84/2021: n.º 12 do art.º 11).

 

10.  O risco transfere-se, porém, para o consumidor, no momento da entrega do bem ao transportador, se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor (DL 84/2021: n.º 13 do art.º 11).

 

 

EM CONCLUSÃO

a.    Se de um contrato firme se tratar, não haverá lugar a desistência ou retractação (o “dar o dito por não dito”) (Cód. Civil: art.º 406).

 

b.    Direito de retractação haveria se se tratasse de contrato fora de estabelecimento (em qualquer das suas modalidades), susceptível de ser exercido em 14 ou 30 dias, consoante os casos, após a entrega do bem ou, inexistindo uma tal cláusula, em 12 meses que se somam ao prazo inicial (DL 24/2014: n.ºs 1 e 2 do art.º 10.º).

 

c.     No caso dos contratos que hajam de ser pontualmente cumpridos, como na hipótese vertida, ou se estipulou um prazo insusceptível de prorrogação, porque essencial, ou não; em caso de omissão, o prazo de entrega é de 30 dias (DL 84/2021: n.ºs 4 e 5 do art.º 11).

 

d.    A lei prevê a hipótese da concessão de um prazo suplementar, em caso da não essencialidade dos bens em tempo preciso (DL 84/2021: n.º 6 do art.º 11).

 

e.    Em qualquer das hipóteses, havendo incumprimento, confere-se ao consumidor a faculdade de pôr de imediato termo ao contrato (DL 84/2021: n.ºs 7 e 8 do art.º 11).

 

f.      Tendo sido posto termo ao contrato, o fornecedor obriga-se, em 14 dias, a restituir o preço ao consumidor (DL 84/2021: n.º 9 do art.º 11).

 

g.    Se o não fizer em 14 dias, restituirá tal montante em dobro (DL 84/2021: n.º 10 do art.º 11).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Diário de 5-9-2025

 


Diário da República n.º 171/2025, Série I de 2025-09-05

Assembleia da República

Designação do Governo para a Comissão Nacional de Eleições.

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à extinção da Secretaria-Geral da Educação e Ciência.

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo

Retifica a Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Finanças

Altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.

Ambiente e Energia

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 1186/2010, de 17 de novembro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários polos de captação no concelho de Alcanena.

Ambiente e Energia

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 248/2015, de 17 de agosto, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações localizadas no concelho de Abrantes.

Ambiente e Energia

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por Furo Galeguinha, destinada ao abastecimento público, no concelho de Castro Verde.

Agricultura e Mar

Procede à alteração da Portaria n.º 219/2025/1, de 12 de maio, e à segunda alteração da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.

Contratos presenciais: e se não houver entrega, posso partir para a refrega ou acham que é demais?


 

Barragens portuguesas em “risco” mas “preparadas”, diz ex-bastonário dos Engenheiros. Que zonas correm maior risco de cheias?

  As descargas em Espanha, conjugadas com as bacias nacionais, podem fazer o caudal dos rios transbordar e alagar zonas ribeirinhas. Saben...