PROGRAMA DE
14 de Julho de 2025
I
INTRÓITO
VL
De novo com algum alarido
a questão da recusa de notas e moedas com curso legal.
A cena do ponto de
venda Gleba, no Centro Comercial Vasco da Gama, tem vindo a ser repetida à
exaustão.
Quer acrescentar algo
mais a esta triste cena?
MF
Entre trancos e barrancos… a moeda
com curso legal nem para comprar uma côdea de pão já serve?
A cena impressionou-nos. E obrigou a uma reacção. Mas o Banco
de Portugal a todos aquieta, conforma: não há cartão, não há pão, e com um
molho de moedas de “tostão”, em Lisboa, nem pão nem broa…
E tornamos a contar a ‘estória’ que é autêntica porque
passada na nossa presença:
Um jovem, que aparentava ser aluno do ensino básico,
abeirou-se da “Gleba”, Moagem e Padaria, com estabelecimento aberto no Centro
Comercial Vasco da Gama, à Expo. Pediu dois pães para a sua merenda. Rapou de
uma moeda de dois euros. Recusa absoluta. E apontaram-lhe um aviso em que se
diz que em pagamento só se aceita cartão. Mas eu não tenho cartão. “Os teus
pais que te arranjem um”!
Pretendemos tirar uma fotografia ao cartaz e ao espaço e o
moço que ali servia, na altura, todo se encrespou: que aquilo era um lugar
privado, que era vedado fotografar… Que “aquilo” era um lugar privado!
O Banco de Portugal não age? Pelos vistos, não!
E tem instrumentos legais para o fazer?
Pelos vistos, sim!
Porque não o faz?
Porque diz que não há norma expressa com uma efectiva sanção
para a recusa.
Se os notificar a que afeiçoem a conduta ao Regulamento Europeu
de 1998, que é imperativo, e o não fizerem, não cometem crime de desobediência?
Decerto que sim.
Se considerar, como é de lei, que é de uma cláusula
absolutamente proibida, a que consta de tais cartazes e letreiros, como parte
do contrato de adesão, que se trata, não advirão daí consequências?
Decerto que sim.
Então qual a razão por que o Banco de Portugal se remete ao
silêncio?
O Banco de Portugal não tem competência para o efeito?
Tem de todo! O Banco de Portugal é o garante da moeda com
curso legal.
E não age?
Não!
E as pessoas têm de obedecer aos caprichos da Gleba para
aceder a um naco de pão?
É a Lei da Gleba que se sobrepõe à Lei do Povo (Europeu) do
Euro?
Parece que sim.
E isso é conforme com os ditames do Estado de Direito? De
todo que não!
E não há um escândalo? Uma revolta? Uma manifestação dos
sem-pão contra o cartão e em favor da moeda legal?
Não!
Porquê?
Porque “o povo é sereno”, como com toda a tranquilidade o
dizia o luandense Pinheiro de Azevedo!
E em todo este processo: quem não tem cartão nem ao pão tem
acesso!
Eis, pois, a regra: “sem cartão não há cá pão”|
Como dizia uma das destacadas personagens do PS há um ror de
anos: “Habituem-se”!
VL
Sónia Oliveira – Setúbal
Olá professor, acompanho há anos os seus programas,
encontrei-o aqui na Rádio e ainda bem. Gostava de lhe perguntar como faço para
reclamar da Temu. Encomendei um tapete para a sala, calhou-me um tapete de
rato. No site não está explicito e as fotos pareciam do tamanho real. Já enviei
reclamação. Já lá vai um mês e nada.
MF
Se a Temu tiver um qualquer entreposto no espaço geográfico
europeu, parece avisado recorrer ao Centro Europeu do Consumo, adstrito à
Direcção-Geral do Consumidor, à Praça Duque de Saldanha, em Lisboa.
De todo o modo, convém participar o facto à ASAE – Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica, pelos meios tradicionais.
As dificuldades, a não haver, como parece, qualquer
entreposto no EEE (vimo-lo em consulta breve com base em notícia do PÚBLICO que
nos surgiu a propósito), terá naturalmente dificuldades em solucionar o
diferendo.
Por mais que pareça risível, dirija-se ao adido comercial
junto da Embaixada da China, em Lisboa, a ver se resulta…
VL
Ana Sousa – Alverca
Recentemente encomendei online alguns alimentos não
perecíveis de uma empresa aqui perto. A transportadora nunca me chegou a
entregar a encomenda. No dia que alega ter vindo, estava em casa em
teletrabalho. Não sai por causa da entrega. O que é certo é que a encomenda
nunca me chegou e foi devolvida e até já estava paga. Liguei para a empresa e
disseram-me que iam devolver o dinheiro. No entanto a culpa é da
transportadora, da qual não consigo reclamar. O site está sempre lento e a sede da mesma é em Lisboa. O site não
tem livro de reclamações. Como faço para reclamar?
MF
A responsabilidade, de harmonia com a Lei da Compra e Venda de
Consumo, é da empresa.
Eis o que diz a lei, no seu artigo 11, sob a epígrafe
“Entrega do bem ao consumidor”
“1 - O bem considera-se entregue ao consumidor quando este ou
um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquire a posse física
do bem.
2 - Nos casos em que o contrato de compra e venda preveja a
instalação do bem por conta do profissional, o bem considera-se entregue quando
a instalação se encontrar concluída.
3 - No caso de bens com elementos digitais, considera-se que
o bem é entregue quando:
a) A componente física dos bens seja entregue e o ato único
de fornecimento seja efetuado;
b) A componente física dos bens seja entregue e o fornecimento
contínuo do conteúdo ou serviço digital seja iniciado.
4 - O profissional deve entregar os bens na data ou dentro do
período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.
5 - Na falta de fixação de data para a entrega do bem, o
profissional deve entregar o bem sem demora injustificada e até 30 dias após a
celebração do contrato.
6 - Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na
data acordada ou no prazo previsto no número anterior, o consumidor tem o
direito de solicitar ao profissional a entrega num prazo adicional adequado às
circunstâncias.
7 - Se o profissional não entregar os bens dentro do prazo
adicional, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.
8 - O consumidor tem o direito de pôr termo imediatamente o
contrato, sem necessidade de indicação de prazo adicional nos termos do n.º 6,
caso o profissional não entregue os bens na data acordada ou dentro do prazo
fixado no n.º 5 e ocorra um dos seguintes casos:
a) No âmbito do contrato de compra e venda, o profissional se
recuse a entregar os bens;
b) O prazo fixado para a entrega seja essencial atendendo a
todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou
c) O consumidor informe o profissional, antes da celebração
do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada
data é essencial.
9 - Após se pôr termo ao contrato, o profissional deve
restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após a
referida resolução.
10 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior,
o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo
da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.
11 - Incumbe ao profissional a prova do cumprimento das
obrigações estabelecidas no presente artigo.
12 - Nos contratos em que o profissional envie os bens para o
consumidor, o risco de perda ou dano dos bens transfere-se para o consumidor
quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquira a
posse física dos bens.
13 - Se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente
da proposta pelo profissional, o risco transfere-se para o consumidor com a
entrega do bem ao transportador.”
Portanto, a responsabilidade neste caso é do fornecedor.
A devolução do preço, após notificação da resolução, far-se-á
em 14 dias, sob pena de a restituição dever ser feita em dobro.
VL
Ângela Sobreiro –
Cartaxo
Professor, fui há dias
a um restaurante em Alenquer com o meu marido. Chegamos antes de abrir,
faltavam 10 minutos. Pediram para esperar cá fora. Esperamos. Chegou o dono
faltavam 2 minutos e também o dono disse para esperar cá fora onde estava muito
vento e pó. Resultado: Fomos embora e não voltaremos à Prensa. Pergunto:
Fizemos bem ir embora. Não teria por cortesia o restaurante de nos acolher
antes de abrir? Afinal tinha muitas mesas livres. Estamos perante uma falta de
saber estar com o cliente/consumidor ou com uma prática condenável pelos
escritos do direto de consumo?
MF
Os brasileiros, de ascendência
portuguesa, receberam – e repetem à exaustão – uma máxima que fora no bojo das
naus e se reproduziu de forma virtuosa: “Quem não é competente não se
estabelece”!
A competência era “conditio
sine qua non” para que quem quer se estabelecesse.
E também condição para o
sucesso do empreendimento ou da empresa.
E o que vemos nós hoje?
Gente incompetente
estabelecida um pouco por toda a parte.
Para se ter uma porta aberta,
há que ter um estatuto rodeado não só de regras legais.
As regras de cortesia, as
regras éticas, as regras deontológicas têm de figurar também nesse acervo.
O povo costumava dizer: “não é
com vinagre que se apanham moscas”!
Claro que o dono do restaurante
não violou qualquer regra vinda das leis em vigor.
É exactamente o que diz: a
violação de regras de etiqueta, de saber receber, de urbanidade, de cortesia.
Conclusão: perdeu dois
clientes e mais clientes perderá decerto no “boca-a-boca” que é um extraordinário
meio de se ganhar como de se perder clientela.
Mas, por vezes, há gente
ligada aos negócios que tem a postura do antigo polícia da Régua, como se diz,
que era “à régua e esquadr(o)a”… à bruta e sem condescendência!
Que nos perdoem os agentes de
autoridade por lembrar algo que era comum dizer-se quando se queria significar
alguma incivilidade de conduta.
Que as autoridades hoje têm
outra preparação, com as excepções que a semana passada nos proporcionou…
negativa, desastrosamente. Infelizmente para os galardões da Corporação e seus
garantes.
VL
David
Silva – Azambuja
Recentemente fui a um
restaurante com a minha família e pedi um determinado tipo de carne com
vegetais. Na entrega o empregado de mesa enganou-se no pedido e trouxe-me uma
carne incomestível e que nem sequer estava na carta.
Quando disse que era engano, o
empregado lamentou mas disse que não havia nada a fazer. No fim pedi o livro de
reclamações e disseram que não estava acessível, pedindo para o fazer no livro
online. Foi o que fiz. Queria o seu comentário a este assunto, por favor, Terei
procedido mal?
MF
1.
Estamos
perante um contrato, tão simples quanto isto.
Do contrato resultam obrigações
para ambas as partes.
O fornecedor tem de cumprir as
obrigações a seu cargo, ou seja, servir o prato encomendado com a qualidade e a
segurança exigíveis e o consumidor de pagar o preço.
Não cumpre as suas obrigações
quem não serve o que o cliente encomendou.
Logo, à outra parte só cumpre
pôr termo ao contrato, não pagando por não ter sido satisfeita a obrigação a
cargo do fornecedor.
Se o fornecedor emendar a mão
e trouxer, então, depois de reconsiderar, o prato pretendido, dentro dos padrões
de qualidade e segurança, repete-se, ao cliente só restará cumprir a sua parte,
pagando o preço.
O recurso ao livro de
reclamações foi o correcto.
Deveria ter exigido o livro
físico, que é obrigatório.
Em caso de recusa, deveria ter
chamado a autoridade policial para tomar conta da ocorrência porque a recusa na
apresentação constitui contra-ordenação grave passível de coima que vai de
1 700 a 24 000 euros, consoante a dimensão da empresa, como se refere
infra.
VL
Carlos Pereira – Alverca
Recentemente encontrei um
plástico numa tosta que comi numa pastelaria do parque das nações. Queixei-me
ao gerente e este disse para eu tirar o plástico que era pelicula aderente que
envolvia o produto. Recusou-me o livro de reclamações e chamei a PSP que ficou
do meu lado. No fim, cobrou-me ainda assim a tosta. Este senhor não era
obrigado a não receber o pagamento?
MF
A resposta a esta questão é
igual à dada ao ouvinte David Silva de Azambuja
Portanto, se recusou a tosta
não teria de a pagar porque não vinha em condições.
VL
Celeste Girão – Alverca
Há dias num supermercado de
bairro, fui confrontada com uma promoção estranha: Leve duas meloas e pague só
uma. E assim fiz, no fim foram cobradas as duas meloas porque segundo o senhor,
a promoção era só válida entre as 3 e as 5 da tarde e eu estive la eram 5 e
meia. Não Vi escrito qualquer informação sobre isso. Na resposta o dono da loja
disse que a loja era dele. Portanto se quisesse aceitava ou não. Deixei as
compras no mesmo sitio. So me arrependo de não ter reclamado…
MF
Trata-se de uma prática comercial
desleal na forma enganosa prevista e punida pelo DL 57/2008, de 26 de Março.
A contra-ordenação daí resultante
é grave.
A grelha das coimas é a que
segue:
i) Tratando-se de pessoa
singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa,
de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena
empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa,
de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa,
de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;
Deveria ter reclamado no livro de
reclamações. Exigindo-o ao balcão.
Como diz o presidente das turmas
recursais dos juoizados especiais do Rio de Janeiro, o Magistrado Flávjo Citro
Vieira de Melo, em Portugal, falar do livro de reclamações, muoitas vezes, é o
bastante para os problema se se resolverem a contento.
VL
Centro Comercial Vasco da Gama,
Lisboa.
Um espaço com cuidada
apresentação: GLEBA, Moagem & Padaria, denominação no giro comercial.
Um jovem aluno (pelo aspecto)
abeira-se do espaço. Escolhe três pães de uma dada espécie: 1,80 €. E pretende
pagar com uma moeda com curso legal: dois euros.
Recusa frontal, ao balcão. Nem
notas nem moedas. O empregado, de dedo em riste, “remete-o” para um minúsculo
cartaz, em português e inglês, postado à esquerda, no balcão, do ângulo de
vista dos clientes:
“POLÍTICA DE PAGAMENTOS
Estimado cliente
Devido à nossa política de
pagamentos, apenas aceitamos pagamentos em cartão ou MB Way.
O jovem, atónito, ainda disparou:
“e fico sem comer”?
Uma resposta absurda: “pede ao
teu pai que te dê um cartão”!
Perante um tal quadro, eis o que
se nos oferece:
1. A Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, da
Comissão Europeia, que visa interpretar o Regulamento de 3 de Maio de 1998 que
introduziu o euro, define claramente que "os comerciantes não podem
recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os
consumidores] tenham acordado entre si a adoção de outros meios de pagamento"
[Rec. C.E. 2010/191/EU: al. a) do n.º 1].
2. Define ainda que "A afixação de letreiros ou cartazes a
indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em
certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os
consumidores.”
3. No caso, há uma clara violação da lei: trata-se de condições
gerais absolutamente proibidas que, trasladadas para os contratos singulares,
se convertem em cláusulas nulas e de nenhum efeito… [DL 446/85: art.ºs 2.º e 12
e al. a) do art.º 21].
4. O meio processual adequado para atacar as proibições tanto
absoluta quanto relativamente proibidas é, no plano das condições gerais, a
acção inibitória:
“As [condições gerais dos
contratos], elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos
artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão
judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares”
[DL 446/85: art.º 24].
5. Ante um contrato singular, como no caso, o efeito jurídico é
o da nulidade da cláusula: tal cláusula de nada vale. E, por isso, só lhes
resta aceitar, como meio de pagamento, o dinheiro em espécie [DL446/85: art.º
12; Rec. C.E. 2010/191 (UE): al. a n.º 1].
6. “Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos
do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a utilização de
[condições gerais] absolutamente proibidas nos contratos…” [DL 446/85: n.º 1 do
art.º 34-A].
7. Tratando-se de violações no espaço nacional, o leque das
contra-ordenações gradua-se como segue:
7.1. Micro-empresas - €
3 000 a € 11 500
7.2. Pequenas empresas – € 8 000 a € 30 000
7.3. Médias empresas - €
16 000 a € 60 000
7.4. Grandes empresas - € 24
000 a € 90 000
[DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A;
DL 09/2021: al. c) do art.º 18].
8. Se de violações no Espaço Económico Europeu se tratar, as
coimas atingirão ou 4% do volume de negócios anual ou, a não ser possível
apurar um tal montante, o limite atingirá os € 2 000 000.
9. Ao consumidor cumpre exigir, de par com a presença da
autoridade policial para remover a resistência, o livro em suporte papel para
nele deduzir a reclamação que será presente ao Banco de Portugal [DL 156/2005:
n.º 5 do art.º 2.º; DL 446/85: n.º 1 art.º 34 - C].
EM CONCLUSÃO
a. A lei proíbe, em princípio, a recusa de dinheiro com curso
legal [Rec. Com. Europeia 191/2010/UE: al. a) do n.º 1].
b. A recusa, em qualquer suporte físico, constitui condição
geral dos contratos [DL 446/85: art.º 2.º].
c. Uma tal condição é absolutamente proibida [DL 446/85: al. a)
do art.º 21].
d. Poderá conduzir a uma acção inibitória a instaurar por quem
detenha legitimidade processual em vista da sua erradicação dos suportes em que
figure [DL 446/85: art.ºs 24 e 25].
e. Constitui ainda ilícito de mera ordenação social –
contra-ordenação económica muito grave – passível de coima: de € 3 000 (mínimo
para micro-empresa) a € 90 000 (máximo para grande empresa), consoante a sua
dimensão [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A] e DL 09/2021: al. c) do art.º 18].