quarta-feira, 9 de abril de 2025

O SPAM: as comunicações não solicitadas e seu regime

 


A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 só admite dois fundamentos para o envio de comunicações de marketing directo: o legítimo interesse de quem responda pelo tratamento dos dados e o consentimento do titular dos dados pessoais objecto de um tal tratamento.

No seu artigo 13–A, distingue a lei o fundamento de licitude em função da relação com o destinatário da acção de marketing directo:

a.    Se houver já uma relação de clientela, o fundamento é diferente em função do conteúdo promocional; assim,

 (i)            Se a estratégia mercadológica  desenvolvida respeitar a produtos ou serviços análogos aos adquiridos anteriormente pelo cliente, não é necessário o seu consentimento;

(ii)        Se uma tal estratégia e as acções nela co-envolvidas respeitar a produtos ou serviços diferentes dos adquiridos anteriormente pelo cliente, nada se fará sem o seu  prévio e expresso consentimento;

 

b.    Se não houver uma relação jurídica prévia entre o a empresa e o destinatário, apenas com o consentimento prévio e expresso do titular dos dados tal se consentirá.

Em tais termos, no contexto da relação de clientela, permite-se às entidades que desenvolvem uma qualquer actividade comercial o recurso aos dados de contacto dos seus clientes (obtidos no contexto da transacção de um produto ou serviço) quando produtos ou serviços forem  análogos aos já transaccionados. Restrita, porém, a ais produtos ou serviços.

Para outros produtos e serviços, já a prévia e expressa autorização do titular dos dados é exigível, mediante contacto anterior ao do desencadeamento da acção. E só poderá entrever-se uma  acção mercadológica adequada se tal consentimento for prestado de modo expresso.

No entanto, há que facultar-se  ao cliente a possibilidade de recusar, de modo fácil e sem quaisquer encargos, o emprego dos seus dados para o efeito, quer no momento da respectiva recolha, quer por ocasião de cada uma das mensagens expedidas, impondo-se que a identidade e o meio de contacto do fornecedor se achem explícitos para tornar exequível a acção do consumidor.

Em causa,  o direito de oposição, previsto no n.º 3 do artigo 13-A da Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas, a saber:

“O disposto nos números anteriores não impede que o fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus clientes, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, as respectivas coordenadas electrónicas de contacto, possa utilizá-las para fins de marketing directo dos seus próprios produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos clientes em causa, clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:

a) No momento da respectiva recolha; e

b) Por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado inicialmente essa utilização.”

A violação de preceitos como os que antecedem envolvem uma contra-ordenação susceptível de oscilar entre os 5 000 (cinco mil) e os 5 000 000 (cinco milhões) de euros.

É à Comissão Nacional de Protecção de Dados que compete instruir os autos, oferecer o contraditório e aplicar, se for o caso, s coimas que no caso couberem.

As nossas caixas de correio enchem-se de comunicações não solicitadas. Importaria agir-se para que esta mancha de invasão da privacidade de cada um e todos se não alastrasse desmesuradamente. E, o que é mais, caia na mis absoluta impunidade!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

O SPAM: as comunicações não solicitadas e seu regime


A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 só admite dois fundamentos para o envio de comunicações de marketing directo: o legítimo interesse de quem responda pelo tratamento dos dados e o consentimento do titular dos dados pessoais objecto de um tal tratamento.

No seu artigo 13–A, distingue a lei o fundamento de licitude em função da relação com o destinatário da acção de marketing directo:

Se houver já uma relação de clientela, o fundamento é diferente em função do conteúdo promocional; assim,

Se a estratégia mercadológica  desenvolvida respeitar a produtos ou serviços análogos aos adquiridos anteriormente pelo cliente, não é necessário o seu consentimento; Ler mais

Infarmed autoriza rotulagem em estrangeiro do Ozempic

 

Também foi autorizado, a título excecional, a rotulagem em francês do Wegovy FlexTouch, solução injetável em caneta pré-cheia, igualmente indicado para a diabetes mas muito procurado por quem quer perder peso.

O Infarmed autorizou o uso de dois medicamentos para a diabetes com rotulagem em língua estrangeira, avisando que a utilização deve respeitar a indicação terapêutica aprovada, numa referência à procura destes fármacos para a perda de peso.

Numa nota divulgada no seu 'site', a Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos em Saúde explica que um dos medicamentos envolvidos é o Ozempic, semaglutido, 0.5 mg/0.37 ml, solução injetável em caneta pré-cheia, que pode ser usado com rotulagem em alemão, acompanhado de folheto em português.

Para facilitar o acesso ao medicamento, o número de registo, preço e comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde desta apresentação será o mesmo do medicamento autorizado em Portugal, pelo que a prescrição e dispensa poderão ocorrer conforme habitual, explica. Ler mais

 

PSP alerta para burla de falso arrendamento: conheça o esquema e como se proteger

 
A Polícia de Segurança Pública (PSP), na prossecução das suas atribuições de prevenção criminal, está atenta aos fenómenos criminais que vão surgindo com a evolução dos tempos e da própria sociedade, como é o caso do crime de burla que se reveste, cada vez mais, de uma maior diversidade de tipologias criminais.

O crime de burla é um ilícito criminal com crescente expressão, o que se tem vindo a comprovar frequentemente pela elevada quantidade diária de ocorrências participadas. Por consequência da evolução digital, os métodos utilizados não são facilmente detetáveis e caracterizam-se por uma progressiva sofisticação e perigosidade, com intenção de obter enriquecimento ilegítimo para quem os pratica ou para terceiros, gerando prejuízos financeiros significativos. Ler mais

Queixas por falso arrendamento estão a aumentar. O que fazer para não ser burlado?

 

Nos últimos três anos, a PSP registou 4.267 crimes de burla por falso arrendamento de bens imóveis. Os métodos utilizados pelos burlões são cada vez mais sofisticados e perigosos.

As burlas por falso arrendamento registadas pela PSP no primeiro trimestre deste ano aumentaram 25% em relação ao mesmo período de 2024 ao totalizarem 390, revelou esta quarta-feira aquela polícia, alertando para o aumento deste fenómeno.

Dados da Polícia de Segurança Pública dão conta que este crime, geralmente associado à burla informática, "reveste-se cada vez mais de uma maior diversidade de tipologias criminais" e tem "uma crescente expressão", tendo as denunciados em 2022 se situado em 1.214, que aumentaram para 1.542 em 2023, havendo uma pequena descida para 1.511 em 2024. Ler mais

 

Número de utentes com médico de família aumentou em 2024 e chega aos 85%

 Lisboa, 08 abr 2025 (Lusa) -- O número de utentes com médico de família aumentou em 2024, depois de ter diminuído no ano anterior, e chegou aos 85,4%, segundo um relatório da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulgado hoje.

De acordo com a informação de monitorização sobre cuidados de saúde primários, no ano passado 85,4% dos utentes inscritos em Portugal continental tinham médico de família atribuído.

Em 2023, a percentagem foi mais baixa, fixando-se nos 83,5%, abaixo dos 85,6% registados em 2022 e dos 88,8% de 2021.

A cobertura é maior na região Norte, onde 97,3% dos utentes têm médico de família atribuído. Pelo contrário, é em Lisboa e Vale do Tejo que menos utentes têm médico de família (72,1%), sendo a única região abaixo dos 80%.  Ler mais

 

Quase 80% dos doentes oncológicos a aguardar primeira consulta ultrapassam tempos de espera

 Quase 80% dos doentes oncológicos ultrapassaram os prazos legais para a realização da primeira consulta no segundo semestre de 2024, revelam hoje dados do regulador da Saúde, segundo os quais havia 8.616 utentes em espera.

Quase 80% dos doentes oncológicos ultrapassaram os prazos legais para a realização da primeira consulta no segundo semestre de 2024, revelam hoje dados do regulador da Saúde, segundo os quais havia 8.616 utentes em espera.

Apesar deste número, em 31 de dezembro do ano passado, havia menos de 20% no número de utentes com suspeita ou confirmação de doença oncológica -- que totalizavam 8.616 utentes --- na lista de espera face ao segundo semestre de 2023, correspondendo a uma "diminuição transversal a todas as prioridades". Ler mais

 

Afinal não é só em Portugal: novo sistema europeu de fronteiras gera filas de horas nos aeroportos

  Alerta é do organismo que representa os aeroportos do continente, que pede uma revisão urgente do calendário de implementação do Sistema ...