“INFORMAR PARA
PREVENIR”
“PREVENIR PARA
NÃO REMEDIAR”
programa de
04 de Fevereiro
de 2025
I
INTRÓITO
VL
O Professor continua incansavelmente a sua
cruzada de levar a informação para o consumo a todos os lugares deste País.
A convite da Ordem dos Advogados de Viana
do Castelo e do seu presidente, o Dr. João Duarte, esteve Princesa do Lima e
ofereceu aos presentes uma conferência sobre contratos civis, comerciais e de
consumo. Que são diferentes nas suas regras e aplicação.
Ora, uma tal actividade tem um interesse
muito grande. Os contratos de consumo tanto podem ter uma preço irrisório (como
no caso de um carro de linhas de 1 €), como ter um preço muito elevado (como no
de um carro eléctrico, como os há já por aí a rondar ou a ultrapassar os
100 000 €).
O certo é que, ao que nos diz, o auditório
esteve a abarrotar e contou com a presença não só de advogados, como de
magistrados dos tribunais superiores, como das Relações e do Supremo Tribunal
de Justiça.
MF
Salve!
Com efeito, e por iniciativa de um dos
meus colegas e amigos do Curso Jurídico 72/77 da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra, o ilustre advogado Dr. José Coutinho de Almeida, o
convite do Dr. João Duarte, presidente da O.A. de Viana do Castelo, foi algo
que me desvaneceu profundamente.
E o modo fidalgo como as gentes do Minho
recebem calou bem fundo em mim.
Fui, com efeito, rodeado de todas as gentilezas.
E pude ver-me acarinhado tanto por antigos alunos, de Lisboa, de Coimbra e do
Porto, como de antigos colegas, de advogados e de magistrados, um deles
Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que hoje actua no Tribunal de
Consumo de Braga, o que foi de todo muito reconfortante.
VL
E já tem programada uma deslocação a Viseu
e uma outra a Vila Nova de Gaia, depois de ter estado em Guimarães, em Braga e
de ter proferido conferências por via virtual para Universidades do Brasil e
para o Fórum Latino-Americano de Direito do Consumidor, de Porto Alegre…
MF
Assim é, com efeito.
Está já agendada uma nova Conferência para
Viseu, a convite do presidente da Ordem dos Advogados, o Dr. Filipe Matos
Figueiredo, que foi, de resto, aluno de um dos cursos de pós-graduação professado
no Centro de Formação da apDC, em Coimbra, na altura em que se mantinha uma
actividade febril de ensino e formação nos nossos planos anuais de acção.
E bem assim, por iniciativa da Dr.ª Odília
Mota, antiga presidente da Ordem dos Advogados de Vila Nova de Gaia, uma outra
conferência naquela cidade ribeirinha, émula do Porto.
Mas Viana do Castelo já agendou, para data
a anunciar, uma outra conferência sob o tema “Das Condições Gerais dos
Contratos, cláusulas abusivas: das letras miúdas às sanções graúdas”…
VL
Mas o Professor tem também uma agenda
sobrecarregada para o Brasil, em Março próximo futuro. Com conferências em um
sem-número de Estados brasileiros e em distintas instituições.
MF
Em princípio, se a tudo puder acudir,
terei um programa muito preenchido entre Março e Abril, a convite de distintas
entidades, a saber, Universidades, Escolas Superiores da Magistratura, Escolas
Superiores do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Departamentos
de Defesa dos Consumidores dos Municípios Brasileiros, que são autênticos
Serviços Municipais de Defesa do Consumidor, institucionalmente criados e em
funcionamento e que não têm paralelo com os Centros e gabinetes existentes em
cerca de um quarto dos municípios portugueses.
E percorreremos os Estados de Pernambuco,
Paraíba, Pará, Amazonas, Piauí, Tocantins, Distrito Federal, Goiás (com
intervenções em Goiânia e Anápolis), São Paulo (Guarulhos, Ribeirão Preto e São
Paulo – capital), Paraná, Rio Grande do Sul (com participações em Santa Maria,
Santa Cruz, Porto Alegre e Passo Fundo).
É um extenso roteiro que com a ajuda de
Deus se levará por diante.
VL
E em que outras actividades tem já a
presença assegurada neste primeiro trimestre?
MF
Nas Jornadas que a apDC, pela sua Direcção
Nacional e Delegação de Leiria, leva a cabo por ocasião do Dia Mundial dos
Direitos do Consumidor (a 12 de Março) e ainda nas de Tomar (a 17 de Março),
promovidas pela Câmara Municipal, com o empenhamento do seu prestante
Conselheiro de Consumo, o Dr. Virgílio Saraiva, e nas Celebrações dos 36 anos
do Centro de Informação ao Consumidor do Município de Matosinhos, que tem de há
muito à sua frente, com toda a dedicação, a Dr.ª Manuela Seabra, a 20 de Março.
A conferência de Viseu está aprazada para
21 de Fevereiro em curso, nas instalações da Ordem dos Advogados na Cidade de
Viriato.
II
CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
VL
Em
Viana do Castelo, um circunstante qualificado, dentre os auditores de uma
conferência que ali proferimos a semana passada, mostrou-se surpreendido pelo
facto de as seguradoras se eximirem à ‘jurisdição’ dos tribunais arbitrais de
conflitos de consumo a pretexto de que estariam excluídos os contratos de
serviços financeiros, como os seguros.
E
solicitou os pertinentes esclarecimentos.
MF
Não se nos afigura que haja razões das
seguradoras para se eximirem à arbitragem quer voluntária, se for o caso, quer
necessária.
Desde logo porque há um Centro de
Arbitragem especializado, em Lisboa, que assegura a mediação e a arbitragem de
conflitos neste particular. E não há quem o ponha em causa.
Com efeito, o CIMPAS é o Centro de
Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, entidade apoiada e autorizada
pelo Ministério da Justiça, que tem por objecto prestar informações e
disponibilizar vias de resolução alternativa de litígios decorrentes de
contratos de seguros através dos seguintes procedimentos:
- Mediação
- Arbitragem.
O CIMPAS tem sede em Lisboa, à Av. Fontes Pereira de Melo,
nº 11, 9.º Esq.º e uma Delegação no Norte, à Rua do Infante D. Henrique, nº 73,
Piso 1, Porto.
Depois, porque nem na Directiva dos Meios
Alternativos de Resolução de Litígios de Consumo nem na Lei 144/2015, de 08 de
Setembro, há qualquer exclusão nesse sentido.
Nos termos do seu artigo 2.º, define-se o
que segue:
1 - A presente lei é aplicável aos
procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e
transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de
litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um
fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações
contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de
serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços
estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.
2 - Encontram-se excluídos do âmbito de
aplicação da presente lei:
a) Os serviços de interesse geral sem contrapartida
económica, designadamente os que sejam prestados pelo Estado ou em seu nome,
sem contrapartida remuneratória;
b) Os serviços de saúde prestados aos
doentes por profissionais do sector para avaliar, manter ou reabilitar o seu
estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de
medicamentos e dispositivos médicos;
c) Os prestadores públicos de ensino
complementar ou superior;
d) Os litígios de fornecedores de bens ou
prestadores de serviços contra consumidores;
e) Os procedimentos apresentados por
consumidores junto dos serviços de reclamações ou de natureza equiparada dos
fornecedores de bens, prestadores de serviços ou autoridades reguladoras
sectorialmente competentes, geridos pelos próprios.
Logo, nada na lei consente se admita
qualquer exclusão nesse sentido.
Não têm razão as seguradoras que, pelos
seus mandatários, intentem excepcionar a incompetência dos tribunais arbitrais
de conflitos de consumo para acções do tipo das que lhes são presentes contra
as seguradoras.
VL
Mario Trindade – Arruda
dos Vinhos
Bom dia,
Professor!
Há
dias levei o meu carro a uma oficina aqui perto de casa. Foi a primeira vez que
lá fui. Cobraram-me cerca de 50 euros pelo orçamento e disseram que
descontariam se fizesse lá a revisão. Fiz a revisão, mas o valor não foi
descontado. Deram-me um crédito para usar num próximo serviço. Pergunto, este
tipo de fidelização à força é legal?
MF
O que o DL 10/2015, de 16 de Janeiro, determina, no
seu artigo 39 e na esteira do DL 92/2010, de
, é o que segue:
1 - Quando o preço não
seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o
prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e em função da concreta prestação
de serviços solicitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, um
orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome, morada do
estabelecimento, número de telefone e endereço electrónico, caso exista;
b) Identificação fiscal e
número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador
de serviços;
c) Nome, domicílio e identificação fiscal do
consumidor;
d) Descrição sumária dos serviços a prestar;
e) Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:
i) Valor da mão-de-obra a
utilizar;
ii) Valor dos materiais e
equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;
f) Datas de início e fim
da prestação do serviço;
g) Forma e condições de
pagamento;
h) Validade do orçamento.
2 - O orçamento pode ser
gratuito ou oneroso.
3 - Quando o orçamento
for oneroso, o preço não pode exceder os custos efectivos da sua elaboração.
4 - O preço pago pela
elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este
vier a ser prestado.
5 - O orçamento vincula o
prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da
aceitação expressa pelo destinatário.
6 - A violação do
disposto nos números anteriores é punida nos termos dos artigos 24.º e 25.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Ora, nos termos do n.º 4 do
artigo que se acaba de se enunciar, o que se estabelece imperativamente é que:
O preço pago pela
elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este
vier a ser prestado.
Logo, não pode ser, como
acentua e bem o ouvinte, vir a ser usado esse montante para uma prestação de
serviço ulterior, numa espécie de vinculação, de obrigatoriedade do recurso aos
seus serviços.
Se tal não acontecer, se
o preço do orçamento não for descontado logo no da reparação, há aqui um
ilícito de mera ordenação social passível de coima, a saber:
Contra-ordenação
económica grave, com coima variável segundo a dimensão da empresa:
·
se micro,
·
pequena,
·
média
·
ou grande
(respectivamente de
·
1 700 a
3 000 €;
·
4 000 a
8 000 €;
·
8 000 a 16 000 € e
·
12 000
a 24 000 €);
·
para infracções transversais a nível
europeu, cálculo com base em 4% do volume anual de negócios, salvo se se não
puder apurar, circunstância em que o máximo cifrar-se-á em 2 000 000 € (DL
92/2010: n.º 3 do art.º 20; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
VL
Susana Costa
- Vila Franca de Xira
Professor,
recentemente numa viagem fui obrigada a pagar por uma casa de banho numa área
de serviço. O valor foi simbólico, mas como estas áreas de serviço estão nas
auto-estradas e são uma espécie de apoio aos viajantes, é suposto ser a custo
zero, pelo menos é essa a ideia que tenho. Será isto legal?
MF
Com efeito, assim deveria
ser.
As pessoas pagam
portagens para beneficiar não só de uma circulação cómoda e segura a velocidade
mais elevada do que nas estradas nacionais e nas da dependência de outras
entidades, p. e., os municípios, como de pontos de apoio que são, em geral,
explorados por outras empresas que não pelas entidades concessionárias das
auto-estradas.
No entanto, com a
regressão que vêm sofrendo os direitos dos consumidores, as gares de caminho de
ferro, com excepções de registar, já impõem, quer em Santa Apolónia (Lisboa),
quer em Campanhã (Porto), o acesso contra remuneração às instalações
sanitárias.
Nos restaurantes,
consente-se hoje que o consumidor beneficie de tais instalações se acaso consumir
in loco produtos e serviços que ali
se lhe dispensam ou oferecem; se, porém, o não fizer, isto é, se não fizer
qualquer despesa, desde que haja informação prévia, é lícito se lhe exija o
pagamento de um preço pela serventia das instalações.
Mas é fundamental que
haja prévia informação para que o consumidor seja prevenido do facto, de
harmonia com o que dispõe o n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do
Consumidor.
Extrapolando, se não
houver consumo e houver prévia informação, talvez se admita que haja cobrança.
Mas isso contende com o
espírito dos pontos de apoio. Porque há já uma portagem que deve cobrir o
serviço nas instalações sanitárias consubstanciado.
Qualquer dia cobram uma
portagem por se entrar para o ponto de apoio, a área de serviço.
Se um automobilista
franquear uma área de serviço para repousar por breves instantes, cobra-se-lhe
a permanência à hora, tal é a sede de dinheiro…
Mas ainda assim
afigura-se-nos que esse ponto de apoio deveria estar incluído nos valores (algo
exorbitantes) que os consumidores pagam pelas portagens, nas AE agora
portajadas, e, nas outras, com as considerações que entretanto se fizeram: com
consumo, graciosamente; sem consumo com valores simbólicos que garantam os
serviços de limpeza das instalações. Com reservas, porém. Porque é de um
serviço público que se trata.
E não deve ser pago o que
quer que seja. Porque directa ou indirectamente o consumidor paga já os custos
de manutenção das auto-estradas, nem sempre tão bem conservadas como isso.
VL
Rodrigo
Silva
Olá
Professor, pedia-lhe um pequeno esclarecimento:
Comprei
há dias para a minha empresa um hotspot da Galp, daqueles que levam uma botija.
Os meus funcionários agradeceram. Contudo, na loja, disseram que a garantia
seria apenas de 6 meses, porque o NIF era de uma empresa, pergunto por isso:
Estes
seis meses não se aplicam apenas a electrodomésticos?
MF
Este estrangeirismo quer
significar muitas coisas.
No caso, é de um aparelho
de aquecimento a gás que se trata.
Com efeito, tratando-se
de um contrato mercantil ou comercial, ou seja, entre empresas, rege
subsidiariamente o Código Civil, que reza assim no seu
Artigo
921.º
(Garantia
de bom funcionamento)
1. Se o vendedor estiver obrigado,
por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento
da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for
necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou
de erro do comprador.
2. No silêncio do
contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os
usos não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de
funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e,
salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
4. A acção caduca logo
que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis
meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
Já o artigo 916 do Código
Civil estabelece do mesmo passo:
Artigo
916.º
(Denúncia
do defeito)
1. O comprador deve
denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este
houver usado de dolo.
2. A denúncia será feita
até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a
entrega da coisa.
3 - Os prazos referidos
no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa
vendida seja um imóvel.”
Se se tratar de um
consumidor, pessoa singular, já a garantia será de 3 anos, conforme a Lei da
Compra e Venda de Bens de Consumo.
Tem, pois, razão o
comerciante.
O que é, no fundo, uma
aberração.