terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO



“INFORMAR PARA PREVENIR”

“PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

programa de

04 de Fevereiro de 2025

I

INTRÓITO

 

VL

 

O Professor continua incansavelmente a sua cruzada de levar a informação para o consumo a todos os lugares deste País.

 

A convite da Ordem dos Advogados de Viana do Castelo e do seu presidente, o Dr. João Duarte, esteve Princesa do Lima e ofereceu aos presentes uma conferência sobre contratos civis, comerciais e de consumo. Que são diferentes nas suas regras e aplicação.

 

Ora, uma tal actividade tem um interesse muito grande. Os contratos de consumo tanto podem ter uma preço irrisório (como no caso de um carro de linhas de 1 €), como ter um preço muito elevado (como no de um carro eléctrico, como os há já por aí a rondar ou a ultrapassar os 100 000 €).

 

O certo é que, ao que nos diz, o auditório esteve a abarrotar e contou com a presença não só de advogados, como de magistrados dos tribunais superiores, como das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça.

 

MF

 

Salve!

 

Com efeito, e por iniciativa de um dos meus colegas e amigos do Curso Jurídico 72/77 da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o ilustre advogado Dr. José Coutinho de Almeida, o convite do Dr. João Duarte, presidente da O.A. de Viana do Castelo, foi algo que me desvaneceu profundamente.

 E o modo fidalgo como as gentes do Minho recebem calou bem fundo em mim.

 Fui, com efeito, rodeado de todas as gentilezas. E pude ver-me acarinhado tanto por antigos alunos, de Lisboa, de Coimbra e do Porto, como de antigos colegas, de advogados e de magistrados, um deles Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que hoje actua no Tribunal de Consumo de Braga, o que foi de todo muito reconfortante.

 VL

 E já tem programada uma deslocação a Viseu e uma outra a Vila Nova de Gaia, depois de ter estado em Guimarães, em Braga e de ter proferido conferências por via virtual para Universidades do Brasil e para o Fórum Latino-Americano de Direito do Consumidor, de Porto Alegre…

 MF

 Assim é, com efeito.

 Está já agendada uma nova Conferência para Viseu, a convite do presidente da Ordem dos Advogados, o Dr. Filipe Matos Figueiredo, que foi, de resto, aluno de um dos cursos de pós-graduação professado no Centro de Formação da apDC, em Coimbra, na altura em que se mantinha uma actividade febril de ensino e formação nos nossos planos anuais de acção.

 E bem assim, por iniciativa da Dr.ª Odília Mota, antiga presidente da Ordem dos Advogados de Vila Nova de Gaia, uma outra conferência naquela cidade ribeirinha, émula do Porto.

 Mas Viana do Castelo já agendou, para data a anunciar, uma outra conferência sob o tema “Das Condições Gerais dos Contratos, cláusulas abusivas: das letras miúdas às sanções graúdas”…

 VL

 Mas o Professor tem também uma agenda sobrecarregada para o Brasil, em Março próximo futuro. Com conferências em um sem-número de Estados brasileiros e em distintas instituições.

 MF

 Em princípio, se a tudo puder acudir, terei um programa muito preenchido entre Março e Abril, a convite de distintas entidades, a saber, Universidades, Escolas Superiores da Magistratura, Escolas Superiores do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Departamentos de Defesa dos Consumidores dos Municípios Brasileiros, que são autênticos Serviços Municipais de Defesa do Consumidor, institucionalmente criados e em funcionamento e que não têm paralelo com os Centros e gabinetes existentes em cerca de um quarto dos municípios portugueses.

 E percorreremos os Estados de Pernambuco, Paraíba, Pará, Amazonas, Piauí, Tocantins, Distrito Federal, Goiás (com intervenções em Goiânia e Anápolis), São Paulo (Guarulhos, Ribeirão Preto e São Paulo – capital), Paraná, Rio Grande do Sul (com participações em Santa Maria, Santa Cruz, Porto Alegre e Passo Fundo).

 É um extenso roteiro que com a ajuda de Deus se levará por diante.

 VL

 E em que outras actividades tem já a presença assegurada neste primeiro trimestre?

 MF

 Nas Jornadas que a apDC, pela sua Direcção Nacional e Delegação de Leiria, leva a cabo por ocasião do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor (a 12 de Março) e ainda nas de Tomar (a 17 de Março), promovidas pela Câmara Municipal, com o empenhamento do seu prestante Conselheiro de Consumo, o Dr. Virgílio Saraiva, e nas Celebrações dos 36 anos do Centro de Informação ao Consumidor do Município de Matosinhos, que tem de há muito à sua frente, com toda a dedicação, a Dr.ª Manuela Seabra, a 20 de Março.

 A conferência de Viseu está aprazada para 21 de Fevereiro em curso, nas instalações da Ordem dos Advogados na Cidade de Viriato.

 

II

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 

VL

Em Viana do Castelo, um circunstante qualificado, dentre os auditores de uma conferência que ali proferimos a semana passada, mostrou-se surpreendido pelo facto de as seguradoras se eximirem à ‘jurisdição’ dos tribunais arbitrais de conflitos de consumo a pretexto de que estariam excluídos os contratos de serviços financeiros, como os seguros.

E solicitou os pertinentes esclarecimentos.

 MF

 Não se nos afigura que haja razões das seguradoras para se eximirem à arbitragem quer voluntária, se for o caso, quer necessária.

Desde logo porque há um Centro de Arbitragem especializado, em Lisboa, que assegura a mediação e a arbitragem de conflitos neste particular. E não há quem o ponha em causa.

Com efeito, o CIMPAS é o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, entidade apoiada e autorizada pelo Ministério da Justiça, que tem por objecto prestar informações e disponibilizar vias de resolução alternativa de litígios decorrentes de contratos de seguros através dos seguintes procedimentos:

 - Mediação

- Arbitragem.

 O CIMPAS tem  sede em Lisboa, à Av. Fontes Pereira de Melo, nº 11, 9.º Esq.º e uma Delegação no Norte, à Rua do Infante D. Henrique, nº 73, Piso 1, Porto.

 Depois, porque nem na Directiva dos Meios Alternativos de Resolução de Litígios de Consumo nem na Lei 144/2015, de 08 de Setembro, há qualquer exclusão nesse sentido.

 Nos termos do seu artigo 2.º, define-se o que segue:

1 - A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.

2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços de interesse geral sem contrapartida económica, designadamente os que sejam prestados pelo Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória;

b) Os serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do sector para avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos;

c) Os prestadores públicos de ensino complementar ou superior;

d) Os litígios de fornecedores de bens ou prestadores de serviços contra consumidores;

e) Os procedimentos apresentados por consumidores junto dos serviços de reclamações ou de natureza equiparada dos fornecedores de bens, prestadores de serviços ou autoridades reguladoras sectorialmente competentes, geridos pelos próprios.

 Logo, nada na lei consente se admita qualquer exclusão nesse sentido.

Não têm razão as seguradoras que, pelos seus mandatários, intentem excepcionar a incompetência dos tribunais arbitrais de conflitos de consumo para acções do tipo das que lhes são presentes contra as seguradoras.

  VL

Mario Trindade – Arruda dos Vinhos

Bom dia, Professor!

Há dias levei o meu carro a uma oficina aqui perto de casa. Foi a primeira vez que lá fui. Cobraram-me cerca de 50 euros pelo orçamento e disseram que descontariam se fizesse lá a revisão. Fiz a revisão, mas o valor não foi descontado. Deram-me um crédito para usar num próximo serviço. Pergunto, este tipo de fidelização à força é legal?

 MF

O que o DL 10/2015, de 16 de Janeiro, determina, no seu artigo 39 e na esteira do DL 92/2010, de  , é o que segue:

1 - Quando o preço não seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço electrónico, caso exista;

b) Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;

c) Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;

d) Descrição sumária dos serviços a prestar;

e) Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:

i) Valor da mão-de-obra a utilizar;

ii) Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;

f) Datas de início e fim da prestação do serviço;

g) Forma e condições de pagamento;

h) Validade do orçamento.

2 - O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.

3 - Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efectivos da sua elaboração.

4 - O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.

5 - O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário.

6 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Ora, nos termos do n.º 4 do artigo que se acaba de se enunciar, o que se estabelece imperativamente é que:

O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.

Logo, não pode ser, como acentua e bem o ouvinte, vir a ser usado esse montante para uma prestação de serviço ulterior, numa espécie de vinculação, de obrigatoriedade do recurso aos seus serviços.

Se tal não acontecer, se o preço do orçamento não for descontado logo no da reparação, há aqui um ilícito de mera ordenação social passível de coima, a saber:

Contra-ordenação económica grave, com coima variável segundo a dimensão da empresa:

·         se micro,

·         pequena,

·         média

·         ou grande

(respectivamente de

·         1 700 a   3 000 €;

·         4 000 a   8 000 €;

·         8 000 a 16 000 € e

·         12 000  a 24 000 €);

·         para infracções transversais a nível europeu, cálculo com base em 4% do volume anual de negócios, salvo se se não puder apurar, circunstância em que o máximo cifrar-se-á em 2 000 000 € (DL 92/2010: n.º 3 do art.º 20; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).

 VL

Susana  Costa  - Vila Franca de Xira

Professor, recentemente numa viagem fui obrigada a pagar por uma casa de banho numa área de serviço. O valor foi simbólico, mas como estas áreas de serviço estão nas auto-estradas e são uma espécie de apoio aos viajantes, é suposto ser a custo zero, pelo menos é essa a ideia que tenho. Será isto legal?

MF

Com efeito, assim deveria ser.

As pessoas pagam portagens para beneficiar não só de uma circulação cómoda e segura a velocidade mais elevada do que nas estradas nacionais e nas da dependência de outras entidades, p. e., os municípios, como de pontos de apoio que são, em geral, explorados por outras empresas que não pelas entidades concessionárias das auto-estradas.

No entanto, com a regressão que vêm sofrendo os direitos dos consumidores, as gares de caminho de ferro, com excepções de registar, já impõem, quer em Santa Apolónia (Lisboa), quer em Campanhã (Porto), o acesso contra remuneração às instalações sanitárias.

Nos restaurantes, consente-se hoje que o consumidor beneficie de tais instalações se acaso consumir in loco produtos e serviços que ali se lhe dispensam ou oferecem; se, porém, o não fizer, isto é, se não fizer qualquer despesa, desde que haja informação prévia, é lícito se lhe exija o pagamento de um preço pela serventia das instalações.

Mas é fundamental que haja prévia informação para que o consumidor seja prevenido do facto, de harmonia com o que dispõe o n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

Extrapolando, se não houver consumo e houver prévia informação, talvez se admita que haja cobrança.

Mas isso contende com o espírito dos pontos de apoio. Porque há já uma portagem que deve cobrir o serviço nas instalações sanitárias consubstanciado.

Qualquer dia cobram uma portagem por se entrar para o ponto de apoio, a área de serviço.

Se um automobilista franquear uma área de serviço para repousar por breves instantes, cobra-se-lhe a permanência à hora, tal é a sede de dinheiro…

Mas ainda assim afigura-se-nos que esse ponto de apoio deveria estar incluído nos valores (algo exorbitantes) que os consumidores pagam pelas portagens, nas AE agora portajadas, e, nas outras, com as considerações que entretanto se fizeram: com consumo, graciosamente; sem consumo com valores simbólicos que garantam os serviços de limpeza das instalações. Com reservas, porém. Porque é de um serviço público que se trata.

E não deve ser pago o que quer que seja. Porque directa ou indirectamente o consumidor paga já os custos de manutenção das auto-estradas, nem sempre tão bem conservadas como isso.

VL

Rodrigo Silva

Olá Professor, pedia-lhe um pequeno esclarecimento:

Comprei há dias para a minha empresa um hotspot da Galp, daqueles que levam uma botija. Os meus funcionários agradeceram. Contudo, na loja, disseram que a garantia seria apenas de 6 meses, porque o NIF era de uma empresa, pergunto por isso:

Estes seis meses não se aplicam apenas a electrodomésticos?

 MF

Este estrangeirismo quer significar muitas coisas.

No caso, é de um aparelho de aquecimento a gás que se trata.

Com efeito, tratando-se de um contrato mercantil ou comercial, ou seja, entre empresas, rege subsidiariamente o Código Civil, que reza assim no seu

Artigo 921.º

(Garantia de bom funcionamento)

1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.

2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.

3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.

4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.

 

Já o artigo 916 do Código Civil estabelece do mesmo passo:

 

Artigo 916.º

(Denúncia do defeito)

1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.

2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.

3 - Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.”

 

Se se tratar de um consumidor, pessoa singular, já a garantia será de 3 anos, conforme a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo.

Tem, pois, razão o comerciante.

O que é, no fundo, uma aberração.



Sem comentários:

Enviar um comentário

Negar a assistência pós venda...