MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.288, DE 16
DE JANEIRO DE 2025
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Dispõe sobre medidas
para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço
superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio
de arranjo de Pagamentos Instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central
do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para
ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço
superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio
de arranjo de Pagamentos instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 2º Constitui prática abusiva, para os efeitos do
art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços,
em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo
adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix
à vista.
§ 1º
A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às
penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.
§ 2º
Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou
virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca,
sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional
para pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 3º
Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e
Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará
canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes
contra a relação de consumo.
§
4º Para fins de aplicação do disposto na
Lei nº 13.455, de 26 de
junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se
ao pagamento em espécie.
Art. 3º Não incide tributo, seja imposto, taxa ou
contribuição, no uso do Pix.
Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e
implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital
pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da
Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, a privacidade das informações financeiras processadas
no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, nos termos
da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da
Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos
usuários, observadas as exceções legais.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra
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