sexta-feira, 3 de janeiro de 2025

De um consumidor esclarecido:


 As máquinas do andante são uma coisa inominavel...
Não aceitam qr code
E o esquema de zonas é confuso
De um lado tem mai2
Mas nas máquina só há z2
E para que tantas zonas!?
Pq não se pode apenas escrever a estação de destino e o sistema faz o cálculo do custo?!


A pior interface em sistemas destes que já vi em qualquer lugar do mundo!

A defesa do Consumidor de Santa Maria - ProconSM e Universidade Franciscana Case de sucesso


 

La entrada en vigor del Reglamento MiCA, desde este lunes 30 de diciembre, pone orden en el sector de los criptoactivos

Entra en vigor MiCa, la nueva regulación europea para las criptomonedas. Tras años de negociaciones, el Banco de España deja de inscribir desde este pasado este lunes, 30 de diciembre, nuevas empresas en su registro de criptos por la entrada en vigor del Reglamento sobre criptoactivos (MiCA, por sus siglas en inglés) en la Unión Europea, y da comienzo el periodo de transición en España para implementar esta nueva normativa.

La entrada en vigor de MiCA se ha producido este lunes, si bien se da la posibilidad a los Estados miembros de la Unión Europea de aplicar un periodo transitorio de 18 meses (hasta el 1 de julio de 2026) para adaptarse a los cambios. En España la decisión ha sido establecer un plazo de 12 meses, hasta el 30 de diciembre de 2025. (...)

 

O erro comum “vira” direito? De nenhum jeito!


A propósito de bens ofertados na quadra do Natal  e da susceptibilidade das trocas, circulam por aí versões erróneas com a chancela  da empresa  Deco-Proteste, Lda. (que se traveste fraudulentamente de associação de consumidores). Recuperadas em parte pela CNN – Portugal num apontamento passado durante os noticiários da semana passada.

 Os contratos celebrados, em princípio, num estabelecimento comercial, são firmes. São para valer. E só podem extinguir-se se os bens se apresentarem não conformes nos 30 dias seguintes à sua entrega. Podendo, depois disso e no período de três anos, o consumidor lançar mão de outros remédios: reparação, substituição, redução do preço e também da extinção do contrato.

 Mas pode tratar-se de contrato “fora de estabelecimento”:  celebrado na presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não o do estabelecimento comercial (ou até no estabelecimento se o consumidor for a tanto chamado para o efeito).

 Em princípio, a lei confere ao consumidor, em tais casos, um período de reflexão para que, querendo, se retracte (dê o dito por não dito), pondo termo ao contrato (nuns casos, de 14 dias; noutros, de 30, a saber, se no domicílio ou durante uma excursão).

 Há contratos celebrados em linha (online)  em que, em princípio, o consumidor dispõe de 14 dias para se retractar. Com excepções que há que conhecer.

 Há contratos celebrados regularmente nos estabelecimentos comerciais, em que se confere prazo para os consumidores verificarem se a coisa lhes apraz ou serve, podendo dela abrir mão, se o entender: como na venda a contento e na sujeita a prova.

 A venda a contento é feita sob a reserva de a coisa agradar ao consumidor.

Duas modalidades se entrevêem:

 mera proposta de venda;

 contrato susceptível de resolução (o consumidor poderá pôr-lhe termo se a coisa lhe não agradar).

Como proposta de venda, a coisa ser-lhe-á facultada para exame.

A proposta considera-se aceita se o consumidor se não pronunciar dentro do prazo para aceitação ( 8, 10, 15 dias…).

 Não havendo contrato não há pagamento: o valor do preço a depositar, sê-lo-á a título de caução. Devolvida a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra.

Havendo contrato, a entrega da coisa não impede que o comprador lhe ponha termo: a devolução da coisa obriga à restituição imediata do preço.

 Em caso de dúvida, presume-se tratar-se  de proposta de venda.

 A compra e venda sujeita a prova também tem o seu regime no Código Civil: considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.

 Condição suspensiva: as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico.

 Se o acontecimento se verificar, o negócio jurídico produz os efeitos normais.

 Mas a venda sujeita a prova pode estar sujeita a condição resolutiva: as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a extinção do negócio.

 Se o acontecimento se verificar, o negócio não produzirá efeitos.

 A coisa deve ser facultada ao comprador para prova: prova a fazer dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 Se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.

 Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se alude, a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os efeitos normais) e por não verificada quando resolutiva (com análogos efeitos).

 Mas as partes podem ainda, ao abrigo da liberdade contratual, lançar mão do regime de dois ou mais negócios jurídicos ou apor no contrato as cláusulas que lhes aprouverem.

 Pactuando-se ou resultando dos usos que se a coisa não agradar ou não servir, efectuar-se-á a troca por outra, a solução será sempre menos gravosa para o vendedor. Porque não tem de devolver o preço pago.

 Mas é o que resulta da lei ou dos usos com força de lei: é direito, não  favor nem mera cortesia…

 Iludir os consumidores, isso sim,  é crime de lesa-cidadania!

 Que o Novo Ano seja portador das maiores venturas! E a informação seja fidedigna: séria, rigorosa, objectiva e adequada!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

Diário de 3-1-2025

 


Diário da República n.º 2/2025, Série I de 2025-01-03

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Piloto-Aviador João Manuel Cardeiro Caldas.

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Major-General do Brigadeiro-General Piloto-Aviador António Manuel Gomes Moldão.

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Major-General do Brigadeiro-General Médico António Pedro da Costa Ferreira dos Reis.

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Brigadeiro-General do Coronel Médico José Carlos ­Candeias Pinheiro Monge.

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Brigadeiro-General da Coronel Médica Maria Inês ­Monteiro Godinho de Matos Loureiro.

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno pertencente ao Perímetro Florestal da Alva das Pataias e à submissão ao mesmo regime florestal e constituição do Perímetro Florestal da Quinta do Campo de terrenos sitos nas freguesias do Bárrio e de Alcobaça e Vestiaria no concelho de Alcobaça.

Finanças e Saúde

Procede à segunda alteração ao anexo da Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro.

Justiça e Juventude e Modernização

Alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril.

Agricultura e Pescas

Terceira alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Estabelece o Regime Jurídico do Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira.

Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura.

Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho.

IRS Jovem em 2025: Conheça as novas medidas para pagar menos de imposto

 
De forma a facilitar a vida de muitos jovens que, todos os anos, entram no mercado de trabalho, o Governo lançou em 2020 a iniciativa IRS Jovem, que confere uma isenção parcial ao imposto nos primeiros anos de carreira.

A partir de 2024, este regime deu uma isenção de 100% no imposto a pagar aos jovens no seu primeiro ano de trabalho dependente ou independente. Para 2025, já se sabe que vai ser aplicado um teto máximo de IRS de 15% para jovens até aos 35 anos. Fique a saber quem tem direito a este apoio e como funciona.

O que é o IRS Jovem?

O IRS Jovem consiste num regime de tributação destinado aos jovens que começam a trabalhar à conta de outrem e que, por isso mesmo, começam a ter responsabilidades fiscais pela primeira vez na sua vida. Traduz-se num desconto a aplicar no valor de IRS (Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares) a pagar. Ler mais

O acerto na fatura de energia é uma dor de cabeça? Saiba como evitar pagamentos excessivos

 

Com a chegada do final do ano, são muitos muitos consumidoresque  começam a deparar-se com o temido acerto de contas na fatura de energia. O valor proposto pela sua comercializadora pode surpreender, principalmente se te disserem que tem de pagar um valor avultado. A pergunta impõe-se: estou a pagar muito de luz? Alguns cuidados simples podem ser a chave para evitar pagamentos excessivos.

Neste artigo, a ComparaJá explora os detalhes do acerto de final de ano, destaca a importância de examinar cuidadosamente as suas contagens e estimativas, e mostra-lhe como pode corrigir eventuais discrepâncias com a sua comercializadora de eletricidade ou gás.

O que é o acerto na fatura da energia?

O acerto na fatura de energia ocorre geralmente uma vez por ano, no final do ciclo de faturação. Este processo tem o objetivo de ajustar eventuais diferenças entre os valores pagos mensalmente pelo consumidor e o custo real do seu consumo de eletricidade e gás ao longo do ano. Ler mais

Reciclagem de embalagens: dê o exemplo e saia a ganhar com o Gervásio

  Não é só o ambiente e a economia que ganham com o aproveitamento dos resíduos. Os melhores exemplos de reciclagem de embalagens também p...