segunda-feira, 30 de dezembro de 2024

67% dos portugueses preocupados com a privacidade dos seus dados tratados por IA

 

De acordo com o relatório sobre os pagamentos dos consumidores europeus, da empresa de gestão de crédito Intrum, 67% dos inquiridos manifestaram preocupações relativamente aos seus dados pessoais tratados por IA, “uma lacuna crítica de confiança que as empresas devem resolver, especialmente à medida que a segurança e a privacidade de dados se tornam cada vez mais centrais para as expectativas dos consumidores no cenário digital atual”.

Mais de metade dos entrevistados (55%), um valor acima da média europeia (46%), expressaram as suas preocupações com a falta de empatia humana da IA em processos de tomada de decisão sensíveis.

“Os dados do estudo mostram que a confiança na IA está intimamente ligada à perceção de segurança e privacidade”, refere o estudo, realçando que a diferença “notável” entre Portugal e a média europeia sugere uma maior sensibilidade no país quanto a este tema, especialmente entre os Millennials (nascidos entre 1981 e 1996, atualmente com idades entre 26 e 41 anos). Ler mais

Nestas trocas e baldrocas ...

Estudo revela quais são os problemas mais recorrentes nos carros elétricos: e não, não é na bateria

 

A durabilidade dos carros elétricos é o principal receio dos consumidores: afinal, apesar de terem uma manutenção menos complexa do que a dos carros a combustão, até por terem menos componentes, a bateria será sempre uma das objeções levantadas pelo público.

Um estudo da ‘P3 Group’, citado pela publicação ‘InsideEVs’, fez o levantamento dos problemas mais comuns nos elétricos mais antigos: para tal, foram analisados os dados de mais de 7 mil carros elétricos, usados e com mais de 10 anos.

Curiosamente, a bateria nem foi o maior dos problemas, sobretudo em alguns modelos: de acordo com o estudo, depois de 300 mil quilómetros de rodagem, a saúde das baterias ainda estava, em média, nos 87%. No entanto, é verdade que alguns carros apresentaram problemas graves nas baterias, embora seja importante realçar que a tecnologia evoluiu consideravelmente nos últimos 10 anos. Ler mais

Chegou o acerto na fatura de energia? Proteja-se dos pagamentos excessivos no final do ano

 

Está aí o final do ano e muitos consumidores começam a deparar-se com o temido acerto de contas na fatura de energia. O valor proposto pela sua comercializadora pode surpreender, principalmente se lhe disserem que tem de pagar um valor avultado. Mas alguns cuidados simples podem ser a chave para evitar pagamentos excessivos.

Neste artigo, exploraremos os detalhes do acerto de final de ano, destacando a importância de examinar cuidadosamente as contagens e estimativas, e mostramos-lhe como pode corrigir eventuais discrepâncias com a sua comercializadora de eletricidade ou gás. Ler mais

IMI familiar: será que tem direito e não sabe? Consulte aqui


Todos os anos as famílias portuguesas que sejam proprietárias de uma casa pagam uma tributação que incide sobre o Valor Patrimonial Tributário da mesma: é o chamado IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis). Porém, desde 2016 que surgiu uma espécie de “desconto” neste imposto: o chamado IMI familiar. Descubra se tem direito a este benefício fiscal e quais os requisitos que tem de cumprir.

Na compra de um imóvel, há que equacionar diversos custos para além da compra da casa em si, especialmente os que estão relacionados com impostos a pagar, como é o caso do IMI. Para ter a certeza de que poupa o máximo possível na aquisição de uma casa – e especialmente se precisar de recorrer a financiamento -, deve comparar várias propostas de crédito habitação e fazer previamente as contas à tributação aplicável. Ler mais

Fixe estas letras se estiver a pensar comprar ou já tiver um carro usado: VIN. Pode livrá-lo de vários problemas

 
Se estiver a pensar em comprar um automóvel usado, ou se já tiver um e gostava de ter acesso a mais informações sobre o seu passado, anote a dica: código VIN. Segundo o site ComparaJá.pt, esta é a chave para desbloquear todos os detalhes do seu veículo, desde o ano em que foi fabricado até aos extras escolhidos.

Assim, o que é o VIN?

VIN significa ‘Vehicle Identification Number’, ou Número de Identificação do Veículo. É um código que identifica de forma única cada veículo, equivalente à impressão digital do carro, uma vez não há dois veículos com o mesmo VIN.

Este número é utilizado em todo o mundo e fornece informações fundamentais a quem está a pensar comprar um automóvel em segunda mão. Por exemplo, o VIN permite saber as características do carro, quem é o fabricante, se esteve envolvido em sinistros, ou se foi dado como roubado. Ler mais

O erro comum “vira” direito? De nenhum jeito!

 REGIONAIS

(semana de 30 de Dezembro de 2024)

 

O erro comum “vira” direito? De nenhum jeito!

 


A propósito de bens ofertados na quadra do Natal  e da susceptibilidade das trocas, circulam por aí versões erróneas com a chancela  da empresa  Deco-Proteste, Lda. (que se traveste fraudulentamente de associação de consumidores). Recuperadas em parte pela CNN – Portugal num apontamento passado durante os noticiários da semana passada.

 Os contratos celebrados, em princípio, num estabelecimento comercial, são firmes. São para valer. E só podem extinguir-se se os bens se apresentarem não conformes nos 30 dias seguintes à sua entrega. Podendo, depois disso e no período de três anos, o consumidor lançar mão de outros remédios: reparação, substituição, redução do preço e também da extinção do contrato.

 Mas pode tratar-se de contrato “fora de estabelecimento”:  celebrado na presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não o do estabelecimento comercial (ou até no estabelecimento se o consumidor for a tanto chamado para o efeito).

 Em princípio, a lei confere ao consumidor, em tais casos, um período de reflexão para que, querendo, se retracte (dê o dito por não dito), pondo termo ao contrato (nuns casos, de 14 dias; noutros, de 30, a saber, se no domicílio ou durante uma excursão).

 Há contratos celebrados em linha (online)  em que, em princípio, o consumidor dispõe de 14 dias para se retractar. Com excepções que há que conhecer.

 Há contratos celebrados regularmente nos estabelecimentos comerciais, em que se confere prazo para os consumidores verificarem se a coisa lhes apraz ou serve, podendo dela abrir mão, se o entender: como na venda a contento e na sujeita a prova.

 A venda a contento é feita sob a reserva de a coisa agradar ao consumidor.

Duas modalidades se entrevêem:

 mera proposta de venda;

 contrato susceptível de resolução (o consumidor poderá pôr-lhe termo se a coisa lhe não agradar).

Como proposta de venda, a coisa ser-lhe-á facultada para exame.

A proposta considera-se aceita se o consumidor se não pronunciar dentro do prazo para aceitação ( 8, 10, 15 dias…).

 Não havendo contrato não há pagamento: o valor do preço a depositar, sê-lo-á a título de caução. Devolvida a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra.

Havendo contrato, a entrega da coisa não impede que o comprador lhe ponha termo: a devolução da coisa obriga à restituição imediata do preço.

 Em caso de dúvida, presume-se tratar-se  de proposta de venda.

 A compra e venda sujeita a prova também tem o seu regime no Código Civil: considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.

 Condição suspensiva: as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico.

 Se o acontecimento se verificar, o negócio jurídico produz os efeitos normais.

 Mas a venda sujeita a prova pode estar sujeita a condição resolutiva: as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a extinção do negócio.

 Se o acontecimento se verificar, o negócio não produzirá efeitos.

 A coisa deve ser facultada ao comprador para prova: prova a fazer dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 Se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.

 Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se alude, a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os efeitos normais) e por não verificada quando resolutiva (com análogos efeitos).

 Mas as partes podem ainda, ao abrigo da liberdade contratual, lançar mão do regime de dois ou mais negócios jurídicos ou apor no contrato as cláusulas que lhes aprouverem.

 Pactuando-se ou resultando dos usos que se a coisa não agradar ou não servir, efectuar-se-á a troca por outra, a solução será sempre menos gravosa para o vendedor. Porque não tem de devolver o preço pago.

 Mas é o que resulta da lei ou dos usos com força de lei: é direito, não  favor nem mera cortesia…

 Iludir os consumidores, isso sim,  é crime de lesa-cidadania!

 Que o Novo Ano seja portador das maiores venturas! E a informação seja fidedigna: séria, rigorosa, objectiva e adequada!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

Imprensa Escrita - 8-1-2025