Países há em que a
publicidade infanto-juvenil é proibida. Sem excepções.
Em Portugal, há um
sem-número de restrições ao conteúdo. Quer no que tange à publicidade que se
lhes dirige quer no que os têm como intérpretes.
Com efeito, a publicidade
especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade
psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
·
Incitar directamente os menores,
explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir determinado bem ou
serviço;
·
Incitar directamente os menores a
persuadirem os pais ou terceiros a comprarem quaisquer produtos ou serviços;
·
Apresentar elementos susceptíveis de
fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança;
·
Explorar a confiança especial que os
menores depositam nos seus pais, tutores, professores ou monitores.
Os menores só podem ser
intervenientes principais em mensagens publicitárias em que se verifique
existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.
O propósito seria o de
seguir os padrões dos países mais avançados do gloso e proibir pura e
simplesmente a publicidade num como noutro dos vieses.
Nesse sentido o parecer
de iniciativa do Comité Económico Europeu relatado pelo saudoso Conselheiro
Jorge Pegado Liz que teve como “expert” o Prof. Paulo de Morais.
No entanto, ante a
pressão do tecido empresarial, a União Europeia não tugiu nem mugiu e deixou
aos Estados que regressem ou disciplinarem um tal domínio.
Com excepção, entre
outros, da Directiva das Práticas Comerciais Desleais em que se insere um
comando segundo o qual “constitui prática agressiva, em qualquer circunstância,
Incluir em anúncio publicitário uma exortação
directa às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros
adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados”. Que recobre, aliás,
algo que do antecedente se achava já expresso no Código da Publicidade vigente
em Portugal.
O que
sucede, porém, é que a explosão de mensagens quer como apelo a produtos
próprios da Quadra quer com o inapropriado emprego de crianças, no decurso das
semanas que antecederam o Natal, reflecte a indignidade com que anunciantes,
agências e suportes violam regras tão elementares.
Num dos
anúncios, o da mensagem de Natal da Mercedes, todo ele se constrói
despudoradamente em torno de crianças sem o mínimo pejo e em flagrante violação
do que prescrevem as leis vigentes no País.
Mas os
apelos no que tange a guloseimas, a jogos, a brinquedos, e bem assim o desusado
emprego de crianças pelas empresas de comunicações electrónicas berram na
paisagem e borram os límpidos traços de uma publicidade que deveria ser
asséptica e não é.
A terna
figura das crianças subjuga naturalmente os adultos, mas representa crassa violação
de princípios éticos e deontológicos, que a autodefesa da publicidade proíbe e
os códigos dotados de força coercitiva plena inibem peremptoriamente.
Que a
Direcção-Geral do Consumidor não deixe de estar atenta neste momento crucial
para que pelo desuso as regras ínsitas nos Códigos não caduquem!
Mais se
deveria exigir das empresas automobilísticas que usam e abusam da terna figura
das crianças.
Recorde-se
aqui a condenação, por nós provocada, da BMW, há escassos anos, pelo uso e
abuso da figura de menores na publicidade a modelos seus que passava
escancaradamente por todos os suportes. E que arrastou televisões e publicações
impressas, para além das agências de publicidade, nas coimas na circunstância
aplicadas.
O Brasil
proíbe a publicidade dirigida a menores. Pura e simplesmente! Será por ser um
país menor?
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal