A apDC-Associação Portuguesa de Direito do Consumo (sociedade científica de intervenção) sediada em Coimbra - Portugal.
sexta-feira, 29 de novembro de 2024
Quantas horas passa no telemóvel? Conheça os três perfis de dependência

Os resultados de um estudo espanhol sugerem "uma classificação da
dependência problemática do telemóvel (...) porque constitui um problema
de saúde social e mental".
Um estudo realizado pela Universidade de Almería (UAL) determinou três perfis diferentes de dependência de telemóveis, de acordo com os seus traços de impulsividade, e apontou uma dependência problemática que representa "um problema de saúde social e mental".
As investigadoras Pilar Flores e Ana Sánchez-Kuhn, do grupo de investigação 'Neurociências Clínicas e Experimentais' da UAL, em Espanha, classificaram o uso do telemóvel durante seis horas diárias "com um elevado nível de urgência e falta de premeditação".
Cinco horas e meia foram classificadas com "um elevado grau de perda de controlo" e uma terceira, de quatro horas, foi classificada "sem comportamento aditivo ou impulsivo", detalhou a UAL, em comunicado. Ler mais
Sessão de Encerramento do Simpósio Internacional do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados e Distrito Federal:
Da esquerda para a direita, Reitora da Universidade Federal de Minas Gerais, Directora do IEJA, Procurador-Geral da República do Brasil, Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Coordenador-Científico para a Europa (presidente emérito da apDC – Direito do Consumo de Portugal) e Embaixador do Brasil junto da União Europeia
Passe gratuito para todos os jovens até 23 anos pode ser usado a partir de domingo
Os jovens até ao 23 anos, estudantes ou não, podem usar o passe gratuito para transportes públicos a partir de domingo, 01 de dezembro, informou hoje o Ministério das Infraestruturas, em comunicado.
Esta medida com vista a alargar o passe jovem gratuito a todos os jovens até aos 23 anos de idade, independentemente de estarem ou não a estudar, foi anunciada pelo Governo em outubro, podendo ser requerido em novembro e usado em dezembro.
CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
(29 de Novembro de 2024)
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“Ao passar na Via Norte (Porto) chamou-me a atenção um anúncio luminoso, pregado na fachada da Estalagem a que a Via dá o nome: “ Diária: 45 €.
Poucos dias depois, fui à procura dos preços e espantei-me que quer o Booking, quer a Trivago apresentassem preços da ordem dos 60 – 70 euros.
Telefonei para lá e a senhora que me atendeu disse-me: “a diária é de 55 €”.
Confrontei-a com o que vira e logo rematou: “ah! Isso é desde 45 €. “
Claro que não havia ali aquela indicação: só 45 € e mais nada!
Eu teria como exigir que me fizessem os 45 € por noite?”
Apreciada a narrativa, cumpre dizer o que se nos oferece sobre a concreta espécie de facto:
1. O Código da Publicidade estabelece inequivocamente:
“A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.” [DL 330/90: art.º 6.º; Lei 24/96: n.º 4 do art.º 7.º]
2. A Lei das Práticas Comerciais Desleais considera enganosa em qualquer circunstância “propor a aquisição de … serviços a um determinado preço e … recusar posteriormente apresentar aos consumidores… o serviço publicitado” [DL 57/2008: al. f) do art.º 8.º]
3. A Lei enunciada no passo precedente considera a violação do disposto no artigo 8.º contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) [DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21].
4. O leque de coimas das contra-ordenações económicas graves varia consoante a dimensão do infractor e tem a seguinte moldura [DL 9/2021: al. b) do art.º 18]:
4.1. Microempresa – de 1 700 a 3 000 €;
4.2. Pequena empresa - de 4 000 a 8 000 €;
4.3. Média empresa – de 8 000 a 16 000 €;
4.4. Grande empresa – de 12 000 a 24 000 €.
5. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor diz num dos seus dispositivos:
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.” [Lei 24/96: n.º 5 do art.º 7.º]
6. Logo, o estalajadeiro tem de cumprir o que consta do letreiro luminoso na fachada: não pagará 55 €, antes os 45 € que figuram no suporte publicitário.
7. Deve, no entanto, lavrar a sua reclamação no Livro em suporte físico ou electrónico (é indiferente), para consequente actuação das autoridades (ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) [DL 156/2005: n.º 1 do art.º 4.º; n.º 1 do art.º 5.º - C ].
EM CONCLUSÃO
a. A publicidade tem de ser veraz, ou seja, não pode ser falsa, tem de se pautar pela veracidade [Lei 24/96: n.º 4 do art.º 7.º; DL 330/90: art.º 6.º].
b. A publicidade-isco ou chamariz constitui prática desleal, na modalidade de enganosa [DL 57/2008: al. f) do art.º 8.º].
c. A publicidade-isco ou chamariz constitui contra-ordenação grave [DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21]
d. A coima para as contra-ordenações graves varia consoante o talhe da empresa [DL 9/2021: al. b) do art.º 18] [Cfr. ainda 4. supra]
e. A reclamação deve ser deduzida no livro respectivo, em qualquer dos suportes admissíveis [DL 156/2005: n.º 1 do art.º 4.º; n.º 1 do art.º 5.º -C].
f. O consumidor pagará só e tão só o constante da publicidade (45 €) que não o exigido ulteriormente (55 €) [Lei 24/96: nº 5 do art.º 7.º].
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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