sexta-feira, 29 de novembro de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(29 de Novembro de 2024)

 VALE À CLARIDADE O QUE VEM NA PUBLICIDADE

OU CONTA O QUE VEM A MAIS NA CONTA?


“Ao passar na Via Norte (Porto) chamou-me a atenção um anúncio luminoso, pregado na fachada da Estalagem a que a Via dá o nome: “ Diária: 45 €.

Poucos dias depois, fui à procura dos preços e espantei-me que quer o Booking, quer a Trivago apresentassem preços da ordem dos 60 – 70 euros.

Telefonei para lá e a senhora que me atendeu disse-me: “a diária é de 55 €”.

Confrontei-a com o que vira e logo rematou: “ah! Isso é desde 45 €. “

Claro que não havia ali aquela indicação: só 45 € e mais nada!

Eu teria como exigir que me fizessem os 45 € por noite?”

 

Apreciada a narrativa, cumpre dizer o que se nos oferece sobre a concreta espécie de facto:

 

1.    O Código da Publicidade estabelece inequivocamente:

“A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.” [DL 330/90: art.º 6.º; Lei 24/96: n.º 4 do art.º 7.º]

2.    A Lei das Práticas Comerciais Desleais considera enganosa em qualquer circunstância “propor a aquisição de … serviços a um determinado preço e … recusar posteriormente apresentar aos consumidores… o serviço publicitado” [DL 57/2008: al. f) do art.º 8.º]

3.    A Lei enunciada no passo precedente considera a violação do disposto no artigo 8.º contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) [DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21].

4.    O leque de coimas das contra-ordenações económicas graves varia consoante a dimensão do infractor e tem a seguinte moldura [DL 9/2021: al. b) do art.º 18]:

 

4.1.       Microempresa –        de 1 700 a 3 000 €;

4.2.       Pequena empresa  - de 4 000  a 8 000 €;

4.3.       Média empresa –      de 8 000 a 16 000 €;

4.4.       Grande empresa –    de 12 000 a 24 000 €.

 

5.    A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor diz num dos seus dispositivos:

“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.” [Lei 24/96: n.º 5 do art.º 7.º]

6.    Logo, o estalajadeiro tem de cumprir o que consta do letreiro luminoso na fachada: não pagará 55 €, antes os 45 € que figuram no suporte publicitário.

 

7.    Deve, no entanto, lavrar a sua reclamação no Livro em suporte físico ou electrónico (é indiferente), para consequente actuação das autoridades (ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) [DL 156/2005: n.º 1 do art.º 4.º; n.º 1 do art.º 5.º - C ].

EM CONCLUSÃO

a.    A publicidade tem de ser veraz, ou seja, não pode ser falsa, tem de se pautar pela veracidade [Lei 24/96: n.º 4 do art.º 7.º; DL 330/90: art.º 6.º].

b.    A publicidade-isco ou chamariz constitui prática desleal, na modalidade de enganosa [DL 57/2008: al. f) do art.º 8.º].

c.    A publicidade-isco ou chamariz constitui contra-ordenação grave [DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21]

d.    A coima para as contra-ordenações graves varia consoante o talhe da empresa [DL 9/2021: al. b) do art.º 18] [Cfr. ainda 4. supra]

e.    A reclamação deve ser deduzida no livro respectivo, em qualquer dos suportes admissíveis [DL 156/2005: n.º 1 do art.º 4.º; n.º 1 do art.º 5.º -C].

f.     O consumidor pagará só e tão só o constante da publicidade (45 €) que não o exigido ulteriormente (55 €) [Lei 24/96: nº 5 do art.º 7.º].

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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