(29 de Novembro de 2024)
VALE À CLARIDADE O QUE VEM NA PUBLICIDADE
OU CONTA O QUE VEM A MAIS NA CONTA?
“Ao passar na Via Norte (Porto) chamou-me a atenção um anúncio luminoso, pregado na fachada da Estalagem a que a Via dá o nome: “ Diária: 45 €.
Poucos dias depois, fui à procura dos preços e espantei-me que quer o Booking, quer a Trivago apresentassem preços da ordem dos 60 – 70 euros.
Telefonei para lá e a senhora que me atendeu disse-me: “a diária é de 55 €”.
Confrontei-a com o que vira e logo rematou: “ah! Isso é desde 45 €. “
Claro que não havia ali aquela indicação: só 45 € e mais nada!
Eu teria como exigir que me fizessem os 45 € por noite?”
Apreciada a narrativa, cumpre dizer o que se nos oferece sobre a concreta espécie de facto:
1. O Código da Publicidade estabelece inequivocamente:
“A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.” [DL 330/90: art.º 6.º; Lei 24/96: n.º 4 do art.º 7.º]
2. A Lei das Práticas Comerciais Desleais considera enganosa em qualquer circunstância “propor a aquisição de … serviços a um determinado preço e … recusar posteriormente apresentar aos consumidores… o serviço publicitado” [DL 57/2008: al. f) do art.º 8.º]
3. A Lei enunciada no passo precedente considera a violação do disposto no artigo 8.º contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) [DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21].
4. O leque de coimas das contra-ordenações económicas graves varia consoante a dimensão do infractor e tem a seguinte moldura [DL 9/2021: al. b) do art.º 18]:
4.1. Microempresa – de 1 700 a 3 000 €;
4.2. Pequena empresa - de 4 000 a 8 000 €;
4.3. Média empresa – de 8 000 a 16 000 €;
4.4. Grande empresa – de 12 000 a 24 000 €.
5. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor diz num dos seus dispositivos:
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.” [Lei 24/96: n.º 5 do art.º 7.º]
6. Logo, o estalajadeiro tem de cumprir o que consta do letreiro luminoso na fachada: não pagará 55 €, antes os 45 € que figuram no suporte publicitário.
7. Deve, no entanto, lavrar a sua reclamação no Livro em suporte físico ou electrónico (é indiferente), para consequente actuação das autoridades (ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) [DL 156/2005: n.º 1 do art.º 4.º; n.º 1 do art.º 5.º - C ].
EM CONCLUSÃO
a. A publicidade tem de ser veraz, ou seja, não pode ser falsa, tem de se pautar pela veracidade [Lei 24/96: n.º 4 do art.º 7.º; DL 330/90: art.º 6.º].
b. A publicidade-isco ou chamariz constitui prática desleal, na modalidade de enganosa [DL 57/2008: al. f) do art.º 8.º].
c. A publicidade-isco ou chamariz constitui contra-ordenação grave [DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21]
d. A coima para as contra-ordenações graves varia consoante o talhe da empresa [DL 9/2021: al. b) do art.º 18] [Cfr. ainda 4. supra]
e. A reclamação deve ser deduzida no livro respectivo, em qualquer dos suportes admissíveis [DL 156/2005: n.º 1 do art.º 4.º; n.º 1 do art.º 5.º -C].
f. O consumidor pagará só e tão só o constante da publicidade (45 €) que não o exigido ulteriormente (55 €) [Lei 24/96: nº 5 do art.º 7.º].
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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