Em 2 de Maio de 2015, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Conselheiro João Camilo, definira:
“Tratando-se de compra e venda de um automóvel novo de gama
média/alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de
volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o
consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a
terceira – e requerer a resolução [extinção] do contrato, sem incorrer
em abuso de direito”.
Solução que nos parecia ajustada à concreta situação em apreciação.
Porém, a 17 de Dezembro ainda de 2015, a Conselheira Maria da Graça
Trigo, também do Supremo Tribunal de Justiça, entenderia de modo
diferente, em circunstâncias que se nos afiguravam um tudo análogas,
descontadas evidentemente as diferenças:
“III – Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo
automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta
de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do
automóvel, qualquer que seja o momento que se considere. Ler mais