“À entrada dos estabelecimentos “Dallas Burger” (ou nas Padarias “Gleba”), em Lisboa, um cartaz, em toda a sua eloquência:
“Pagamento
só com Cartão”,
Tratar-se-á de “condições
gerais dos contratos” oferecidas, no mercado, aos consumidores que, ainda que
aceites, configuram cláusula absolutamente proibida e, em concreto, nula de
pleno direito, no quadro dos contratos de consumo?
E a aposição de tais
cláusulas num tal suporte não está sujeita a sanção?”
“…todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente
da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a
apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de
terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” fazem
parte deste universo.
O que significa que quando as condições gerais dos
contratos são anunciadas, p. e., na praia por meio de um megafone ou num mercado
por meio de um pregão, nas cidades por meio de altifalantes instalados em
veículos em andamento ou estacionados, nos restaurantes por inscrições em
ardósias ou em quadros plasticizados
impressos a marcadores, eis-nos perante suportes com condições gerais
pré-elaboradas, cujos termos ou se aceitam e há acesso aos bens ou não se
aceitam e de tais bens se é excluído.
Uma tal cláusula viola a norma que não permite que as
notas e moedas com curso legal sejam
banidas do tráfego jurídico.
“O curso legal ou forçado
das notas e moedas em euros implica:
§ Aceitação obrigatória:
O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros
a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de
pagamento.
…
§ Poder para cumprir obrigações de
pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento
mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros (Rec. 191/2010/UE, de
22 de Março de 2010, da Comissão Europeia).”
Uma tal exclusão é
proibida pela Lei das Condições Geras
dos Contratos – LCGC (al. a) art.º 21):
“São
em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que
limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação,
directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.”
De há algum tempo a esta parte (desde 28 de Maio
de 2022) que a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas
cláusulas constitui ilícito de mera ordenação social (LCGC: n.º 1 do art.º 34 –
A).
Incumbe ao Regulador, ao
que se nos afigura, no caso, o Banco de Portugal (que não a ASAE, como
erroneamente tende a confundir-se), a fiscalização, instrução e aplicação de
coimas (LCGC: n.º 1 do artigo 34 – C).
O montante das coimas,
porém, varia consoante a categoria do
infractor (pessoa singular) ou a dimensão da empresa, de harmonia com o DL
09/2021 (al. c) do art.º 18):
i)
Pessoa singular - 2 000 a 7 500 €
ii)
Microempresa (menos de 10
trabalhadores)– 3 000 a 11 500 €;
iii)
Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) - 8 000 a 30 000 €;
iv)
Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) - 16 000 a 60 000 €;
v)
Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) - 24 000,00 a 90 000 €.
Se as contra-ordenações
corresponderem a infracções generalizadas “in loco” ou ao nível da União
Europeia, o limite máximo das coimas no âmbito de acções coordenadas,
corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infractor nos Estados-membros
conectados, sem prejuízo do que segue: se não houver informação disponível
sobre o volume de negócios anual do infractor, o limite máximo da coima é de 2
000 000 € (dois milhões de euros).
Eis um conjunto de
reflexões em que importa atentar.
Uma das vias é a da
instauração da acção colectiva tendente a suprimir todas as cláusulas do estilo
dos estabelecimentos que as ostentem nos seus contratos de adesão.
E tal é susceptível de
caber a associações de consumidores, a associações de interesse económico, ao
Ministério Público e à Direcção-Geral do Consumidor.
Outra, a dos autos de
contra-ordenação que a própria entidade fiscalizadora instruirá com vista à
aplicação da correspondente coima, conforme a lei.
Eis o que nos cumpre
dizer a tal propósito.
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal