quarta-feira, 11 de setembro de 2024

Obsolescência é morte ...

Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril

Entidade Proponente: Justiça
Data de Publicação: 2024-04-03
SUMÁRIO
TEXTO


Decreto-Lei n.º 26/2024

de 3 de abril

Os meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente a mediação, os julgados de paz e a arbitragem, têm sido, ao longo das últimas décadas, uma das áreas em que se tem investido para melhorar o sistema de justiça em Portugal. Essa aposta é visível não apenas no edifício jurídico já existente, assente, por exemplo, na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública, na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, e na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, bem como na criação do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e também no alargamento da rede de julgados de paz e no robustecimento dos sistemas públicos de mediação geridos pelo Ministério da Justiça, de que é evidência a revisão, em 2018, do instrumento regulatório do Sistema de Mediação Familiar e os diversos procedimentos concursais tendentes à renovação e atualização das listas de mediadores públicos. Ler mais


Diário de 11-9-2024


 O Diário da República é disponibilizado nos dias úteis às 9 horas. Excecionalmente, pode ser autorizada a publicação de suplementos ou ser determinada a publicação aos sábados, domingos ou feriados, nos termos do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República.É sempre disponibilizada a última edição publicada.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, prorrogando o período experimental da Plataforma RAL+.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.»

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Cria o Curso de Educação e Formação de Jovens na Área da Música.

‘Dar mais vida às coisas… para dar mais vida à vida’

(semana de 09 de Setembro de 2024)

 

“Obsolescência é a qualidade de obsolescente ou obsoleto; característica do que está a cair em desuso, a tornar-se antiquado.”

Do latim obsolescentĭa, particípio presente neutro plural substantivado de obsolescĕre, «cair em desuso».

A obsolescência programada, na sua essência, é a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse, na sua matriz, a concreta data do seu passamento, da sua morte. Como se o produto, no momento do seu lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de uma certidão de óbito, com a data pré-definida do seu fim…

Constituindo o resultado natural da inovação & desenvolvimento tecnológicos, representa em si um enorme problema se se manifestar precocemente ou, o que é pior, se for, de caso pensado, programada.

Em qualquer das hipóteses, a desactualização (e a depreciação sob qualquer das perspectivas) dos equipamentos electrónicos, p. e., ocorre em momento temporal anterior ao expectável em vista da vida útil normal de um tal tipo ou categoria de bens de consumo.

Há quem acentue a diferença entre a obsolescência precoce [ou prematura] e a obsolescência programada que se funda, aliás,  na intenção posta no fenómeno:

o          a obsolescência programada é, como o nome indica, determinada pelos produtores  ou fabricantes, como forma de promover o acesso pelos consumidores  a  novos produtos, mais elaborados, tecnologicamente mais avançados e, em princípio, com uma mais adequada “performance”;

o          a obsolescência precoce assenta na natureza própria dos materiais empregues na produção que fenecem, soçobram, se esgotam numa dada dimensão temporal…

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no n.º 7 do seu artigo 9.º, em aditamento cujo começo de vigência ocorreu a  28 de Maio de 22, reza o seguinte:

“É vedada ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.”

O que equivale a dizer:

“É proibida a obsolescência prematura”!

E a obsolescência programada é crime, em França, como entre nós…

Estudos do Gabinete Europeu do Ambiente permitem concluir que o tempo de vida útil de um smartphone, em relativo equilíbrio com os ciclos naturais e humanos de reposição de recursos, deveria situar-se entre os 25 e os 232 anos.

 Outra é a realidade: a “vida útil” de um smartphone é, hoje em dia, de 3 anos…

A aprovação de regras que estendam a longevidade de alguns dos bens, em 5 anos, representaria, no Espaço Económico Europeu,

§  a diminuição de 12 milhões de toneladas anuais de equivalente-CO2, o que

§  significaria retirar de circulação 15 M de veículos movidos a combustíveis fósseis… num universo de 250 M…

Um novo “direito à reparação” se instituiu, no ordenamento europeu, de molde a dar mais vida às coisas.

Reparar… por forma a que seja mais acessível manter o produto que substituir, descartando-o?

Ou será mais oneroso reparar pelo valor da mão-de-obra com que mercado ora nos brinda?

Tal dependerá obviamente da categoria dos produtos e da sua peculiar concepção…

Trata-se, na realidade, de uma autêntica revolução a que tende a esboçar-se.

Será que a inversão do paradigma não constituirá obstáculo à “Inovação & Desenvolvimento”?

Tratar-se de um direito transversal susceptível de recair sobre todos e cada um dos bens de consumo?

Ou o seu sentido e alcance é bem menos extenso do que se projectara?

O facto é que a Directiva ‘Direito à Reparação’ que a lume veio a 10 de Julho p.º p.º e obrigará à adaptação das legislações nacionais até 31 de Julho de 2026, só contempla, no quadro actual, 10 dos bens de consumo ali previstos, a saber:

1.    Máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

2.    Máquinas de lavar louça para uso doméstico

3.    Aparelhos de refrigeração

4.    Ecrãs electrónicos

5.    Equipamento de soldadura

6.    Aspiradores

7.    Servidores e produtos de armazenamento de dados

8.    Telemóveis, telefones sem fios e tábletes

9.    Secadores de roupa para uso doméstico

10.  Bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros.

Ainda que com a abertura para inclusão de mais bens,

A Directiva cria uma Plataforma Europeia em Linha que incluirá ferramentas de fácil utilização para a pesquisa dos reparadores por Estado-Membro.

E ainda um Formulário Europeu de Informação sobre as Reparações que auxiliará a identificar e escolher serviços de reparação de proximidade adequados.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Painéis de publicidade em Lisboa motivam providência cautelar devido ao impacto na segurança rodoviária

 Sobre a instalação dos painéis publicitários, a câmara indicou que tem "reservas e dúvidas" quanto ao referido caderno de encargos, pelo que pediu um parecer ao IMT. Apesar de o processo se ter iniciado no anterior executivo municipal, o contrato de concessão à JCDecaux para a instalação e exploração publicitária em Lisboa foi aprovado pela atual câmara

O Automóvel Club de Portugal (ACP) apresentou uma providência cautelar contra a Câmara Municipal de Lisboa e as empresas JCDecaux e MOP - Multimédia Outdoors Portugal pela instalação de até 125 painéis de publicidade digital de grande formato. "Não está em causa para o ACP a existência de mobiliário urbano com publicidade digital, apenas a sua localização e dimensão, claramente atentatórias da segurança rodoviária", afirmou a instituição.

De acordo com o ACP, a providência cautelar deu entrada na segunda-feira no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e pretende "impedir o funcionamento de painéis luminosos de grandes dimensões, já instalados, bem como não permitir a instalação de novos painéis desta natureza que, claramente, são um fator de distração à condução e um risco enorme para a segurança de todos, condutores e peões". Ler mais

 

Portugueses vão precisar autorização eletrónica para ir ao Reino Unido a partir de abril

 


O sistema implica o registo com antecedência de dados pessoais e biométricos por via digital, através de uma aplicação, e o pagamento de uma taxa de 10 libras (12 euros). 

Os portugueses que queiram visitar o Reino Unido vão precisar de uma Autorização Eletrónica de Viagem, documento que passará a ser obrigatório para europeus a partir de abril de 2025, anunciou esta terça-feira o Governo britânico. O sistema implica o registo com antecedência de dados pessoais e biométricos por via digital, através de uma aplicação, e o pagamento de uma taxa de 10 libras (12 euros).

A autorização poderá demorar até três dias e terá uma validade de dois anos, período durante o qual poderão ser feitas múltiplas visitas ao Reino Unido de até seis meses de duração. Depois de uma fase experimental com alguns países árabes iniciada em 2023, o sistema vai ser alargado a todos os visitantes que não necessitem de visto prévio para estadias de curta duração. Ler mais

Imprensa Escrita - 11-8-2024





 

DENÁRIA PORTUGAL

  DENÁRIA PORTUGAL   "Fraude nos Meios de Pagamento: digital vs numerário"     Participantes:   Mário Frota - Mandatári...