sexta-feira, 26 de julho de 2024

ISTO É O POVO A FALAR

 


T4 - Direitos do Consumidor com Mário Frota #27 (...)

A " peste grisalha"que de raiz emporcalha" este "rejuvenecido"país...


 

O engodo das falsas promoções: prática enganosa que deve ser identificada e denunciada pelo consumidor


 

O engodo das falsas promoções: prática enganosa que deve ser identificada e denunciada pelo consumidor



Um atento consumidor alertou-nos para as promoções de vinho realizadas pelas grandes superfícies.

Assinala que junto do produto identifica uma etiqueta com o valor do vinho antes da promoção, a percentagem da promoção e o valor com a promoção.

No entanto, quando consulta uma aplicação que apresenta os preços de mercado do mesmo vinho, invariavelmente, o preço real de mercado corresponde ao preço promocional praticado pela grande superfície. Ou seja, o que o consumidor vê na grande superfície, alegadamente, com 40%, 50% ou 60% de promoção é, na realidade e não raras vezes, o preço de venda ao público praticado naquele momento.

 As promoções, tais como os saldos ou as liquidações, são vendas com redução de preço. Vejamos que regras vigoram a respeito.

 As promoções são vendas com vista a i) potenciar a venda de determinados produtos ou ii) ao lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como iii) ao desenvolvimento da atividade comercial (art. 3.º, n.º 1, al. b), DL n.º 70/2007).

 Ao contrário das promoções, os saldos e as liquidações apresentam limitações temporais (124 dias e 90 dias, respetivamente) e devem ser comunicados à ASAE (art. 10.º e art. 13.º do DL n.º 70/2007) e, por outro lado, admite-se nestes últimos casos a venda a preço inferior ao preço de compra efetivo, acrescido de imposto e encargos de transporte (art. 5.º, n.º 11, al. d), do DL n.º 166/2013, e art. 5.º, n.º 4, do DL 70/2007).

 Na venda promocional, a informação prestada (catálogo, etiquetas, letreiros, listas, etc.), deve indicar especificamente o preço mais baixo praticado (nos últimos 30 dias) e o preço promocional (art. 6.º, al. d), do DL n.º 70/2007), a menos que se trate de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, podendo indicar-se a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único referido (art. 6.º, al. b), do DL n.º 70/2007).

 A redução de preço deve ser real (art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 70/2007) e é ao operador económico que incumbe provar o preço mais baixo dos últimos 30 dias (art. 5.º, n.º 5, do DL n.º 70/2007).

 Portanto, considerando o consumidor que não existiu uma real redução do preço e que a comparação não foi feita tendo por referência o preço mais baixo praticado nos últimos 30 dias, deve denunciar junto da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica).

 A denúncia pode ser feita inclusivamente no sítio web da ASAE, num formulário disponibilizado para o efeito (https://www.asae.gov.pt/).

 Refira-se ainda há que assegurar que o operador económico tem existências suficientes em stock para fazer face à procura que possa existir perante tal promoção, sob pena de se considerar estarmos perante a designada “publicidade-isco”, ou seja, uma prática comercial enganosa, nos termos do art. 8.º, al. e), do DL n.º 57/2008.

 Por último, assinale-se que o DL n.º 70/2007 em parte alguma menciona PVPR ou preço de venda ao público recomendado. Este diploma alude ao preço de referência comparativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado (nos últimos 30 dias) e preço de referência relativamente ao preço a praticar após a redução, no caso de produto não comercializado anteriormente (art. 5.º). Esta indicação de PVPR, no nosso entender, estará a limitar a livre concorrência que deverá existir no mercado e pode não corresponder ao preço mais baixo praticado nos últimos 30 dias, o que será difícil de confirmar pelo consumidor e pode induzi-lo em erro.

 Em suma, considerando o consumidor que, numa venda promocional, não existiu uma real redução do preço e que a comparação não foi feita tendo por referência o preço mais baixo praticado nos últimos 30 dias, deve denunciar junto da ASAE.

 


Susana Almeida

presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal


De tostão em tostão breve se chega ao milhão

Rádio Valor Local


 Contas Consigo com André Antunes 

No programa de hoje o caso de uma venda de quotas de uma empresa a outra com o mesmo proprietário….. parece confuso? acomanhe o podcast do fiscalista André Antunes (...)

Diário de 26-7-2024

 


Diário da República n.º 144/2024, Série I de 2024-07-26

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Designa o fiscal único da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça para o mandato de 2024/2027.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à contratação de serviços para emissão de vale postal para pagamento de prestações familiares, diferidas e sociais.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à contratação de serviços de banco de apoio associado ao multibanco.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à contratualização de aluguer operacional de viaturas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza um conjunto de entidades do Ministério das Finanças a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de limpeza, para os anos de 2024, 2025 e 2026.

Evolução necessária: o Brasil rumo à vanguarda do tratamento do superendividamento

 O tratamento do superendividamento no Brasil, previsto na Lei 14.181/2021, ainda se encontra em fase inicial de implementação, o que gera...