segunda-feira, 24 de junho de 2024

Incentivos fiscais entre soluções possíveis para estimular semana dos quatro dias

 
A atribuição de incentivos fiscais às empresas ou isentá-las de algumas obrigações burocráticas podem ser soluções para estimular a aplicação da semana de quatro dias, indica o relatório final do projeto-piloto desta tipologia de semana de trabalho. 

A atribuição de incentivos fiscais às empresas ou isentá-las de algumas obrigações burocráticas podem ser soluções para estimular a aplicação da semana de quatro dias, indica o relatório final do projeto-piloto desta tipologia de semana de trabalho.

A criação de um regime fiscal mais favorável, para incentivar esta nova forma de trabalho, poderia ser concretizada através da redução de impostos ou da concessão de créditos fiscais de forma temporária ou ainda pela disponibilização de subsídios diretos ou incentivos financeiros às empresas, sugerem os coordenadores do estudo, hoje divulgado. Ler mais

 

Imprensa Escrita - 24-6-2024

 





Condenação da EDP Produção em 40 milhões de euros confirmada pelo Tribunal Constitucional

 

Autoridade da Concorrência tinha sancionado a EDP Produção em 2019, uma decisão que mereceu recurso da empresa para o Tribunal da Relação, que reduziu a pena de 48 milhões para 40 milhões de euros, mas confirmou o abuso de posição dominante.

O Tribunal Constitucional declarou o trânsito em julgado do acórdão sobre a EDP Produção, tornando definitiva a condenação da empresa a uma coima de 40 milhões de euros por abuso de posição dominante, informou a Autoridade da Concorrência.

Em comunicado, a Autoridade da Concorrência (AdC) lembra que tinha sancionado a EDP Produção em 2019, uma decisão que mereceu recurso da empresa para o Tribunal da Relação, que reduziu a pena de 48 milhões para 40 milhões de euros, mas confirmou o abuso de posição dominante. Ler mais

sexta-feira, 21 de junho de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR - 21-6-2021


HIPERMERCADOS VENDEM “CÁSSIA”
EM VEZ DA TRADICIONAL CANELA DE CEILÃO?

 De um atento  leitor domiciliado em Coimbra:

“Vendem CÁSSIA por CANELA…

No rótulo aparece escrito CANELA, mas desde há um ano ou dois que a famigerada canela das insígnias da grande distribuição, em Portugal, deixou de trazer a composição, em que além de canela incluíam o aipo e outros vegetais, se bem me lembro.

É claro que a verdadeira canela é cara...e o caso é que a cássia até pode fazer mal à saúde por ser tóxica.

O que se lhe afigura dizer a tal respeito?”


Canela ‘chinesa’

Torpe mistificação

Tamanha impureza

A macular a de ‘Ceilão’…

 Ante os factos revelados pelo consumidor, cumpra opinar:

1.    A cássia é conhecida por “canela chinesa”: não é de autêntica canela que se trata, a saber, a ”canela do Ceilão”.

 2.    A cassia, também conhecida como “canela chinesa,” pode ser tóxica quando consumida em excesso. A cassia é extraída da planta cinnamomum aromaticum e tem uma cor mais escura do que a canela verdadeira, a tal “canela do Ceilão.”

 3.    A principal diferença, ao que parece,  está no teor de cumarina, uma substância com propriedades anticoagulantes: a cassia tem 250 vezes mais cumarina do que a canela verdadeira.

 4.    Consumir mais de cinco gramas de cumarina em pó por longos períodos pode ser perigoso, especialmente para pessoas que ‘consomem’ regularmente  ácido acetilsalicílico (“aspirina”).

 5.    No entanto, a pretensa canela chinesa (cássia) pode ser consumida com moderação, mas a canela do Ceilão é considerada uma especiaria de melhor qualidade e com mais benefícios.

 6.    Se não houver informação no rótulo, tendo em vista os pergaminhos da canela-canela, e se pretender fazer passar a canela chinesa por canela do Ceilão, estaremos, ao que parece, perante um crime de fraude sobre mercadorias.

 7.    Reza com efeito – no particular dos crimes contra a economia – a Lei Penal do Consumo, no seu artigo 23, sob a epígrafe “fraude sobre mercadorias”:

1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.”

8.    Deve lavrar em cada um dos Livros de Reclamações o seu fundado protesto para os efeitos tidos por legais e instrução dos autos que no caso couberem.

 9.    Oficiosamente a apDC dará do facto parte à ASAE, órgão de polícia criminal. E à Direcção-Geral do Consumidor.

 

 CONCLUSÃO

a.    Se um qualquer hipermercado se propuser vender cássia como “canela de Ceilão” comete o crime de fraude sobre mercadorias previsto e punido pelo Lei Penal do Consumo [DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 23].

 b.    A prisão é de até  1 ano e a multa até 100 dias, sendo que no limite a multa pode ascender a 500 € [DL 28/84: n.º 1 do art.º 23, in fine].

 c.    Bastará para o efeito dar do facto parte no Livro de Reclamações de qualquer dos estabelecimentos. Ou denunciar o facto directamente à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que é, a um tempo, órgão de polícia criminal.

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Hipermercado vendem "cássia" em vez da tradicional canela de ceilão?


 

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

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