HIPERMERCADOS VENDEM
“CÁSSIA” EM VEZ DA TRADICIONAL CANELA DE
CEILÃO?
De um atento
leitor domiciliado em Coimbra:
“Vendem CÁSSIA por CANELA…
No rótulo aparece escrito
CANELA, mas desde há um ano ou dois que a famigerada canela das insígnias da
grande distribuição, em Portugal, deixou de trazer a composição, em que além de
canela incluíam o aipo e outros vegetais, se bem me lembro.
É claro que a verdadeira
canela é cara...e o caso é que a cássia até pode fazer mal à saúde por ser
tóxica.
O que se lhe afigura
dizer a tal respeito?”
Canela
‘chinesa’
Torpe
mistificação
Tamanha
impureza
A
macular a de ‘Ceilão’…
Ante os factos revelados pelo consumidor, cumpra
opinar:
1. A
cássia é conhecida por “canela chinesa”: não é de autêntica canela que se
trata, a saber, a ”canela do Ceilão”.
2. A
cassia, também conhecida como “canela chinesa,” pode ser tóxica quando
consumida em excesso. A cassia é extraída da planta cinnamomum aromaticum e
tem uma cor mais escura do que a canela verdadeira, a tal “canela do Ceilão.”
3. A
principal diferença, ao que parece, está
no teor de cumarina, uma substância com propriedades anticoagulantes: a cassia
tem 250 vezes mais cumarina do que a canela verdadeira.
4. Consumir
mais de cinco gramas de cumarina em pó por longos períodos pode ser perigoso,
especialmente para pessoas que ‘consomem’ regularmente ácido acetilsalicílico (“aspirina”).
5. No
entanto, a pretensa canela chinesa (cássia) pode ser consumida com moderação,
mas a canela do Ceilão é considerada uma especiaria de melhor qualidade e com
mais benefícios.
6. Se
não houver informação no rótulo, tendo em vista os pergaminhos da
canela-canela, e se pretender fazer passar a canela chinesa por canela do
Ceilão, estaremos, ao que parece, perante um crime de fraude sobre mercadorias.
7. Reza
com efeito – no particular dos crimes contra a economia – a Lei Penal do
Consumo, no seu artigo 23, sob a epígrafe “fraude sobre mercadorias”:
1
- Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar,
transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar,
colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda,
vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a)
Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as
passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b)
De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar
possuírem ou aparentarem,
será
punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver
previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.”
8. Deve
lavrar em cada um dos Livros de Reclamações o seu fundado protesto para os
efeitos tidos por legais e instrução dos autos que no caso couberem.
9. Oficiosamente
a apDC dará do facto parte à ASAE, órgão de polícia criminal. E à
Direcção-Geral do Consumidor.
CONCLUSÃO
a. Se
um qualquer hipermercado se propuser vender cássia como “canela de Ceilão”
comete o crime de fraude sobre mercadorias previsto e punido pelo Lei Penal do
Consumo [DL 28/84: al. b) do n.º 1 do
art.º 23].
b. A
prisão é de até 1 ano e a multa até 100
dias, sendo que no limite a multa pode ascender a 500 € [DL 28/84: n.º 1 do
art.º 23, in fine].
c. Bastará
para o efeito dar do facto parte no Livro de Reclamações de qualquer dos
estabelecimentos. Ou denunciar o facto directamente à ASAE – Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica, que é, a um tempo, órgão de polícia criminal.
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal