sexta-feira, 14 de junho de 2024

Diário de 14-6-2024

 


Diário da República n.º 114/2024, Série I de 2024-06-14

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Designa os membros do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à nomeação para o cargo de mediador do crédito.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação a celebrar no âmbito da educação especial para o ano letivo de 2024-2025.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação no âmbito dos centros de recursos para a inclusão para o ano letivo de 2024-2025.

FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS

Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2024, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.

ECONOMIA

Procede à alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro.

Algumas vacinas não são para toda a população, mas isso só significa que nem todas as doenças são mortais para todos

 
Entre as várias vacinas que fazem parte do Programa Nacional de Vacinação português, nem todas se tomam em todas as faixas etárias, apesar de muitas vezes ouvirmos falar sobre surtos dessas doenças. A razão deste fenómeno está associado ao facto das autoridades de saúde darem prioridade a imunizar a população ou determinados grupos quando essas doenças causam altas taxas de mortalidade.

Este é o caso da Tosse Convulsa (Bordetella pertussis, nome científico), que em Portugal tem uma vacina disponível desde que existe Programa Nacional de Vacinação, apesar da sua fórmula já ter sido alterada.

O esquema de administração desta vacina é diferente em vários países do mundo. Porém, por cá, o Programa Nacional de Vacinação (PNV) contempla a administração de 5 doses da vacina aos dois, quatro, seis e 18 meses e um reforço aos 5 anos de uma criança. Além disso, o Programa considera fundamental, desde 2017, vacinar as grávidas entre as 20 e 36 semanas de gestação, para que os bebés tenham imunidade antes de serem vacinados pela primeira vez. Ler mais

 

Misericórdia de Lisboa deve 40 mil euros à maior organização criminosa do Brasil

 

A Santa Casa de Misericórdia de Lisboa (SCML) deve 40 mil euros a uma organização criminosa do Brasil associada a tráfico de droga, revelou um gestor de uma empresa de jogo comprada pela instituição portuguesa no Rio de Janeiro.

O Expresso escreve hoje que em causa está o Primeiro Comando da Capital (PCC), que terá como principal fonte de rendimento o tráfico de droga, tendo dezenas de milhares de membros dentro e fora do Brasil, incluindo em Portugal.

Esta revelação foi feita numa reunião em novembro de 2023 por um gestor da MCE, a empresa de jogo comprada pela SCML, e consta de um documento ao qual o periódico português e a revista brasileira Piauí tiveram acesso.

A dívida é de 200 mil reais, o que corresponde a cerca de 40 mil euros. Ler mais

 

Exames nacionais do Secundário arrancam hoje com provas de Português. Veja o calendário

 
Os exames nacionais do Ensino Secundário têm início hoje, com as provas de Português, as primeiras a serem realizadas este ano. O número de alunos inscritos nestes exames voltou a crescer, aproximando-se dos níveis pré-pandemia. Este ano, 156.667 estudantes irão realizar pelo menos um exame nacional, representando um aumento de 4,6% em relação ao ano passado, quando se registaram 149.686 alunos.

Apesar do aumento no número de inscritos, a percentagem de alunos que pretende candidatar-se ao ensino superior registou uma ligeira descida. No ano passado, 59% dos alunos (88.436) manifestavam a intenção de prosseguir para a universidade. Este ano, 89.715 alunos, representando 57% do total de inscritos, declararam essa intenção, segundo dados divulgados pelo Ministério da Educação. Ler mais

Imprensa Escrita - 14-6-2024





 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(14 de Junho de 2024)

 

PLANOS QUE MALTRATAM A ‘SAÚDE FINANCEIRA’ DOS INCAUTOS?

De Sintra:

“Respondi telefonicamente a um anúncio da Medicar que me submeteu a um interrogatório telefónico.

Paguei dois meses mas concluí que este Plano de Saúde mais não era que um logro e que não me trazia quaisquer vantagens efectivas.

Nunca assinei qualquer contrato.

Tentei solicitar que não me enviassem mais pedidos de pagamento porquanto não me sentia obrigada a proceder a qualquer liquidação, dado, repito, não ter assinado  qualquer documento.”

***

Apreciada a factualidade, cumpre opinar:

1.    Trata-se, como resulta do texto,  de um contrato celebrado por telefone.

 2.    Importa não confundir seguro de saúde com plano de saúde (cartão-desconto em serviços de saúde).

 3.    O seguro de saúde é regido pela Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008).

 4.    Os planos de saúde, ao contrário do que ocorre no Brasil, não estão sujeitos, entre nós, a um qualquer regime especial.

 5.    Conquanto se prescreva na Lei dos Contratos à Distância que dela se excluem “os contratos  relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento…”, o que neste passo ocorre submete-se, por não se achar regulado noutro qualquer dispositivo, ao diploma em epígrafe, por de um mero cartão-desconto se tratar (DL 24/2014: al. f) do n.º 3 do art.º 2.º).

 6.    Daí que, tendo o telefonema sido induzido pela Medicar através de um anúncio, se haja de observar o que segue:

 “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor …“ (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5.º)

 7.    Logo, na circunstância, há que observar que:

 “ … o fornecedor … [deva] facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

 (seguem as indicações, literalmente de a a z, que constituem, afinal, o clausulado do contrato, cuja assentimento terá de ser feito por escrito (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 4.º).

 8.    Tratando-se, ademais, de um contrato de adesão havia que observar os requisitos da Lei das Condições Gerais dos Contratos (DL446/85: art.º 5.º):

“1 - As [condições gerais dos contratos] devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

…”

 9.    Como o não fez e nem sequer o consumidor deu o seu assentimento por escrito, estamos na presença de um não contrato, de um contrato inexistente: não há, na circunstância, nem sequer um fumo de contrato, há, sim, um “nada jurídico”.

 10. O facto de o consumidor haver procedido à remessa de dados valores não significa tácito assentimento: tais montantes terão de ser devolvidos sem detença ao seu titular.

 11. Deve lavrar a denúncia no Livro de Reclamações (físico ou electrónico) (DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º - C).

 12. No limite, se se recusarem a restituir-lhe os montantes que, entretanto, adiantou, exija a reparação dos danos materiais e morais causados, recorrendo ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Lisboa (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12 e Lei 144/2015).

 CONCLUSÃO

a.    Um cartão-desconto em despesas de saúde celebrado, a instâncias da operadora, por telefone, exige – para ser válido – assinatura da oferta pelo consumidor ou o seu consentimento formal, por escrito (DL 24/2014: n.º 8 do artigo 5.º) .

 b.    Para ser eficaz, curial seria que no período de reflexão ou ponderação de 14 dias o consumidor não exercesse o seu direito de retractação (DL 24/2014: art.º 10.º).

 c.    Como não houve tal assentimento do consumidor, nem sequer há contrato (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5.º).

 d.    Eventuais valores carreados para o contraente-fornecedor não constituem tácito assentimento, razão por que terão de ser devolvidos, sob pena de responsabilidade por danos materiais e morais (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 e.    No limite, há que recorrer ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo (Lei 144/2015).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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