O Parlamento Europeu aprovou, a 23 de
Abril pretérito, em primeira leitura, a directiva que disciplina o «direito à reparação» de bens de consumo.
A directiva carece tão-só da aprovação do
Conselho da União para ser publicada no Jornal Oficial.
Tal directiva explicita as obrigações dos
fabricantes no que tange à reparação de
bens de consumo.
Por seu turno, como que estimula os
consumidores a alargar o ciclo de vida dos bens através da reparação, preferindo-a
à sua substituição.
Não contempla, porém, todos os bens de
consumo, antes os que a própria directiva prevê e os que vierem a ser
classificados numa grelha em vista do tempo de vida útil de um dado produto.
Como se previne numa comunicação da
Comissão Europeia, o tempo de vida útil de um smartfone oscila ente os 25 e os
232 anos.
No entanto, em bom rigor, um smartfone não
dura mais de três anos.
E o que isso representa em resíduos e
dispêndios suplementares é algo de incalculável
O que muda, afinal, com uma tal directiva?
De acordo com uma nótula emanada da
Direcção-Geral do Consumidor, os direitos ora recortados definem-se como segue:
Obrigação geral de reparação
Para além das
mais obrigações que impendem sobre fabricantes e vendedores dos bens de
consumo, acresce a obrigação geral de reparação, nos termos definidos:
- Os
fabricantes devem proporcionar adequados serviços de reparação a um preço
acessível e em prazo razoável, obrigando-se a informar os consumidores dos
direitos que se lhe reconhecem à reparação;
- Os bens
reparados ao abrigo da garantia passam a beneficiar de uma extensão
adicional de um ano da garantia legal;
- Após o
termo da garantia legal, o fabricante continua a ser obrigado a reparar
produtos comuns de consumo, tecnicamente reparáveis ao abrigo da
legislação da União Europeia (por exemplo, máquinas de lavar roupa,
aspiradores e telemóveis, entre outros);
- Os
consumidores podem ainda, no decurso do período de reparação, solicitar se
lhes faculte um bem de substituição
enquanto o seu estiver a ser reparado.
- Caso não
possa ser reparado, poderá ser fornecido um produto recondicionado. Ora
produto recondicionado é o que, depois de usado, precedendo inspecção,
preparação, verificação e testagem por um especialista, é de novo colocado
no mercado para, nessa qualidade, ser posto à venda, como o define a
Directiva da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 2019.
Informações sobre as condições e os
serviços de reparação
- A
directiva prevê a adopçã de um formulário europeu de informações para
ajudar a avaliar e comparar os serviços de reparação (especificando a
natureza do defeito, o preço e a duração da reparação);
- Criação de
uma plataforma digital europeia com secções nacionais, com o objectivo de proporcionar
aos consumidores a localização de oficinas de reparação locais, vendedores
de bens recondicionados, compradores de artigos defeituosos ou iniciativas
de reparação no seio da comunidade de vizinhança.
Revitalizar o mercado da reparação
- Os fabricantes
terão de fornecer peças sobresselentes e ferramentas a um preço razoável e
serão proibidos de recorrer a cláusulas contratuais, técnicas de hardware ou software que
impeçam a reparação.
Promover a reparação a preços acessíveis
- Cada
Estado-membro terá de aplicar, pelo menos, uma medida para promover a
reparação, como vales e fundos de reparação, realizar campanhas de
informação, oferecer cursos de reparação ou apoiar espaços de reparação no
seio das comunidades de vizinhança.
Como se referiu, a directiva deverá ser
agora formalmente aprovada pelo Conselho da União e publicada no Jornal Oficial
da União Europeia.
Após a publicação, os Estados-Membros
terão 24 meses para transpor a directiva para o direito nacional. Para que
passe a vigorar efectivamente.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra