08 de Março de 2024)
NEM CÃO NEM GATO… É O
QUE ESTÁ NO CONTRATO!
“Estamos em negociações
com um dos condóminos de um prédio em propriedade horizontal para a celebração
de um contrato de arrendamento para habitação.
Sucede que o meu marido
tem uma cadelinha que é essencial para o seu equilíbrio emocional, algo que a psicóloga
que o assiste já atestou.
O proprietário compreende
a situação e está disposto a celebrar o contrato, mas hesita porque há uma
disposição no regulamento das partes comuns que proíbe a existência nas
fracções autónomas de quaisquer animais de estimação.
O contrato estará
condenado ao fracasso?”
Apreciada a factualidade,
cumpre responder:
1. Com
efeito, quem possa dar de arrendamento (proprietário, comproprietário,
usufrutuário…) é livre de estipular no contrato as cláusulas que lhe
aprouverem, no âmbito do seu poder de disposição. Ponto é que não firam
disposições legais de carácter imperativo: serão lícitas regras que proíbam a
existência nos fogos de animais domésticos?
2. O
Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro estabelece, no n.º 2 do seu artigo
3.º:
“Nos
prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por
cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais,
excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico
veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao
máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos
hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.”
3. E,
no seu n.º 3:
“No caso de fracções autónomas em regime de
propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número
anterior.”
4. Parece,
com efeito, de harmonia com o que precede, que o regulamento não pode proibir,
mas limitar: é um entendimento possível, mas os regulamentos vêm proibindo e
afirma-se que tal se acha no poder de disposição dos condóminos. Importante o
elemento literal, mas não único, bem entendido, numa qualquer interpretação.
5. No
entanto, sem prejuízo, circunstâncias haverá, ponderadas em concreto pelo
proprietário da fracção ou pelos tribunais, susceptíveis de constituir excepção
às normas constantes dos regulamentos de condomínio com proibições do estilo.
6. Há,
na doutrina, um interessante e bem fundamentado estudo de Sandra Passinhas (“Os
animais e o regime português da propriedade horizontal”, ‘in’ Revista da Ordem
dos Advogados 66 (2006), pp.833-873) que entende que há que ponderar, em
concreto, a relevância de um animal de companhia para o estado emocional,
biopsíquico do seu detentor, como indissociável ou elemento integrador da sua
personalidade ou completude, situação em que se ultrapassaria a proibição constante
de um qualquer contrato ou regulamento.
7. Além
do mais, em 2019, se aditou ao Código Civil, o artigo 1067-A cujo n.º 1 reza: “ninguém
pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência
ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião,
crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade
ou deficiência.”
8. Um
acórdão da Relação do Porto de 21 de Novembro de 2016 (relator: Manuel Domingos
Fernandes) considera, numa dada factualidade, que
“V
- Os animais … estão ligados à auto-construção da personalidade, razão pela
qual … o juiz tem de atender ao valor
pessoalmente constitutivo que o animal possa ter para o seu dono.
VI
- … não deve o arrendatário, pese embora a existência de cláusula contratual
proibitiva, ser compelido à retirada de um canídeo do locado quando se prove que…
reveste importância no seio da família e no bom desenvolvimento de um filho que
tem perturbações de ansiedade, devendo, nestes casos, a referida cláusula considerar-se
não escrita.”
9. Na
circunstância, ponderados os factos, somos de parecer que a regra constante do
regulamento do condomínio deve ceder e concretizar-se o arrendamento,
permitindo-se que a cadelinha que constitui factor de equilíbrio emocional do
cônjuge, quiçá algo que o complete, possa acompanhar o aspirante a arrendatário
na fracção objecto de locação.
Tal é, salvo melhor,
juízo o nosso parecer.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – Direito
do Consumo - Portugal