ARTIGO
DE OPINIÃO
‘As
Beiras’
(edição
de 22 de Janeiro de 2024)
Pão?
Só com cartão!
De um académico de Lisboa
a estupefacção pela recusa de notas e moedas numa dada rede de padarias e a
imposição dos pagamentos por cartão:
“… tive de pagar 82 cêntimos de pão com cartão!
Parece,
com efeito, uma anedota…
Mas
a “norma” não admite excepção. A recusa é absoluta!”
Como
“justificação” (que lhe terá soado) é que destarte se afasta liminarmente das
suas portas os andrajosos “sem-abrigo” que por aí vagueiem em busca de uma
côdea.
Como
retrato social e tábua de valores empresariais nada de mais edificante!
Ao
jeito de que urge extirpar do país a “peste grisalha” que o ‘emporcalha’… e os “andrajosos”
que povoam ruas e avenidas vergados à sua tristes sina!
Queres pão? Qual é a solução?
É que daqui ninguém me arreda
Enquanto me exigirem o cartão
E me recusarem notas e moeda…
No
neoliberalismo asfixiante em que as normas mais absurdas se editam, à revelia das
regras em vigor, tudo se consente com enorme despudor.
Depara-se-nos,
com efeito, quantas vezes, a recusa de tais meios de pagamento. O que importa
indagar é se é lícito restringi-los, criando regras a que se não possam eximir
os consumidores.
“A regra nas transacções
de qualquer natureza», proclama o Banco de Portugal, é “a aceitação de notas e
moedas em euros como meio de pagamento”.
O numerário corresponde
às notas e às moedas metálicas e é:
. Universal e de aceitação
generalizada: tem de ser aceite como meio de pagamento de bens e serviços, ao
contrário dos cheques e dos cartões de pagamento, que podem não o ser no giro
comercial;
. De liquidez imediata: o valor é percebido de
imediato.
“Fora da Zona Euro não
tem, porém, curso legal forçado.”
Os normativos em vigor padecem
de rigor: não estabelecem sanções em caso de
violação. É norma sem sanção, imperfeição que importa suprir.
Mas «de uma tal recusa
decorrem, porém, consequências no quadro da relação contratual entretecida; nos
termos do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação
a que está adstrito, podendo inclusive o credor incorrer em mora, quando, sem
motivo justificado, recusar a prestação oferecida»…
Há, porém, restrições ao
pagamento em numerário, como decorre da Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto:
“ É proibido pagar ou
receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes
iguais ou superiores a 3.000 €... Quando o pagamento for realizado por pessoas
singulares não residentes em território português, e desde que não actuem na
qualidade de empresários ou comerciantes, o limite ascende a 10 000 €.
É proibido ainda o pagamento em numerário de impostos que excedam 500 €.”
“Tais restrições não se aplicam às entidades
financeiras que recebam depósitos, prestem serviços de pagamento, emitam moeda
electrónica ou realizem operações de câmbio manual. E também não se aplicam aos
pagamentos correntes."
O Banco Central Europeu,
fundado no valor reforçado da Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010,
emanada da Comissão Europeia, adverte:
i. Os comerciantes não
podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os
consumidores] tenham acordado entre si na adopção de outros meios de pagamento.
ii. A afixação de
etiquetas ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em
numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só
suficiente nem vinculante para os consumidores.
iii. Para que colha, terá
o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às
entidades que superintendam nos sistemas de pagamento.
iv. Entidades públicas
que prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou
recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente
fundada e sancionada por quem de direito…
A violação de tais regras
não tem, porém, entre nós, uma qualquer sanção, o que é de extrema gravidade.
Para o obtemperar, salvo
melhor juízo, sempre que situações do jaez destas se detectem, é que o Branco
de Portugal notifique os infractores a que ajustem a sua conduta aos ditames legais
sob pena de desobediência, agindo, em conformidade, se o não fizerem.
A via, porém, para se
sustar a onda que pode, entretanto, submergir-nos e tende a reduzir tudo ao
digital (com as emergentes exclusões e discriminações), é forçar a mão ao legislador para que se
aparelhem “in casu” sanções
adequadas, proporcionadas e dissuasivas.
Só assim se aperfeiçoará
em Portugal o sistema legal!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal