Dois
anos e meio depois,
Após
tantas evasivas,
Vê
a luz do dia, pois,
A
das ‘Cláusulas Abusivas’
Cronologia:
27
de Maio de 2021: a criação da Comissão das Cláusulas
Abusivas.
26
de Julho de 2021: o vazio. Porque esse era o limite para a
sua instalação e nada aconteceu…
26
de Dezembro de 2023: o pleno? Finalmente, a Comissão?
Recapitulando:
A Comissão das Cláusulas
Abusivas criou-a o Parlamento em 27 de
Maio de 2021. Com expressa determinação ao Governo de que a estruturasse e
instalasse até 26 de Julho de 2021. Para poder funcionar a 25 de Agosto de 2021, data de entrada em
vigor da lei.
Dois anos e meio se
passaram.
E só agora… 1, 2, 3.
O DL 123, de 2023, dá
finalmente forma à Comissão.
Dois anos e meio depois,
a 26 de Dezembro p.º p.º, surge como requentado presente de Natal a Comissão
das Cláusulas Abusivas.
Como diz o povo, “antes tarde que nunca”!
E é que já
desesperávamos…
Pugnamos pela Comissão
desde Maio de 1988, ou seja, do termo do I Congresso Europeu das Condições
Gerais dos Contrato que, sob a égide de Jacques Delors e Mário Soares, levámos
a cabo em Coimbra, por iniciativa pessoal, já que a Faculdade de Direito dela
se dissociou, naquele recuado ano.
O DL 123/2023 confere
como atribuições suas a ‘devassa’ dos formulários em circulação ou em vias de o
serem desde que não versem sobre sectores sujeitos às entidades reguladoras ou de controlo de
mercado competentes.
Afigura-se-nos, porém,
menos avisado retirar tais formulários do âmbito de atribuições da Comissão,
que se sente amputada de parte substancial dos modelos de contratação no
mercado sem que saibamos do esforço das entidades reguladoras de higienizar
tais suportes contratuais, ao menos até aqui.
E, explicitando, a
Comissão prossegue, por lei, designadamente, as seguintes atribuições:
·
Solicitar aos proponentes, através da DGC,
contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas
contratuais gerais elaboradas para utilização futura, para efeitos de análise;
·
Emitir recomendações visando a supressão
ou a alteração de condições gerais ou das que entendam elaborar para utilização futura;
·
Comunicar ao Ministério Público e, adicionalmente,
a eventuais entidades dotadas de legitimidade processual qualquer situação de
incumprimento da obrigação de abstenção por parte do proponente, parte vencida
em acção já transitada em julgado, de utilizar ou de recomendar condições
gerais que tenham sido objecto de proibição definitiva;
·
Emitir parecer sobre o eventual carácter
proibido de condições gerais dos contratos, a solicitação dos tribunais
judiciais;
·
Apreciar as iniciativas legislativas
relativas à proibição ou regulamentação de condições gerais dos contratos que lhes sejam submetidas;
·
Gerir, organizar, actualizar de forma
periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais
(Portal), garantindo, designadamente, que do mesmo constem os documentos estabelecidos
por lei.
É lícito à Comissão,
sempre que o entender necessário, ouvir associações de consumidores e de
interesse económico, sendo que tal escolha deve ser fundamentada.
Os predisponentes têm
direito a ser ouvidos previamente à emissão das recomendações ou pareceres a
que se alude, como parece, aliás, elementar.
Eis a composição da
Comissão:
·
Um representante da Direcção-Geral do
Consumidor, que preside;
·
Um representante da Direcção-Geral da
Política de Justiça;
·
Um representante da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica;
·
Um magistrado judicial, designado pelo
Conselho Superior da Magistratura;
·
Um magistrado do Ministério Publico,
designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
·
Duas personalidades de reconhecido mérito
oriundas de instituições de ensino superior na área do direito.
Agora é de esperar que
saia efectivamente do papel.
Dois anos e meio para
“parir” um documento de um tal jaez é sinal da ineficiência do Governo e do seu
descaso perante intrínsecas necessidades dos consumidores e da comunidade
jurídica em geral.
Mas é o que temos!
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO
- Portugal