(15 de Dezembro de 2023)
Aliciantes, aliciantes…
nem sempre reconfortantes
De uma leitora de Lisboa:
“Que cuidados devemos ter quando as empresas de comunicações electrónicas nos oferecem um telemóvel para nos aumentarem a fidelização? Pode a oferta de um telemóvel levar à prorrogação de um contrato?
Apreciada a questão, cumpre oferecer a resposta que se nos afigura a adequada:
1. Em primeiro lugar, importa significar que “não há almoços grátis”: é que “ninguém dá nada a ninguém”, como em geral se afirma.
2. Trata-se de um aliciante para que as pessoas fiquem eventualmente vinculadas por mais tempo a uma dada operadora.
3. A Nova Lei das Comunicações Electrónicas [de 16 de Agosto de 2022], em vigor desde 14 de Novembro de 2022, é expressa em regrar que “os contratos não podem prever um período de fidelização superior a 24 meses”.
4. Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço, quando aplicável, à activação do serviço ou a outras condições promocionais.
5. Nos casos em que um contrato com um dado período de fidelização preveja a respectiva prorrogação automática, os consumidores têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, excepto os relativos à utilização do serviço durante o período do pré-aviso.
6. Às empresas cumpre informar os consumidores de modo claro, tempestivo e em suporte adequado acerca da data do termo de duração do contrato, os meios disponíveis para o denunciarem e os melhores preços aplicáveis aos serviços oferecidos.
7. Cabe ainda às empresas prestar informações sobre os melhores preços oferecidos aos consumidores, ao menos, uma vez por ano, consoante o período de duração do contrato.
8. Por conseguinte, ainda que se preveja a prorrogação da fidelização, o consumidor, nas condições expressas, poderá pôr termo ao contrato com um pré-aviso de um mês e só terá de suportar os encargos correspondentes a esse lapso de tempo. E nada mais.
9. Nada melhor do que saber dos direitos que nos cabem para não ter de suportar “ad aeternum” um contrato que pode, afinal, conhecer, a breve trecho, um termo sem se arrastar indefinidamente com os gravosas encargos que dele naturalmente advêm.
EM CONCLUSÃO
a. Os contratos de comunicações electrónicas podem não ter fidelizações associadas (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 131).
b. A duração dos contratos sê-lo-á por 6, 12 e 24 meses ante os benefícios concedidos ao consumidor: a relação custo/benefício associada às diferentes ofertas comerciais transmitir-se-á de modo fácil e simples (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º 131).
c. A oferta de um telemóvel como aliciante para a prorrogação inicial do contrato não tira nem põe.
d. Ainda que se preveja no contrato a sua prorrogação finda a fidelização original (6, 12, 24 meses), é lícito ao consumidor pôr–lhe termo a qualquer tempo, com um pré-aviso, no máximo, de um mês (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 132).
e. E, no caso, se assim for, só terá de suportar os encargos correspondentes a tal lapso de tempo (ao mês) e nada mais (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 132).
Eis o que, salvo melhor juízo, se nos oferece dizer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal.