domingo, 29 de outubro de 2023

“Eu avisei…”. Chairman da Toyota volta a criticar aposta nos elétricos

 

Hoje em dia nas funções de “apenas” Chairman da Toyota Motor Corportation, o japonês Akio Toyoda voltou a falar sobre a preferência dada pelos políticos aos veículos elétricos (EV), em detrimento de outras soluções. Numa altura em que a procura por estes veículos parece desacelerar, o gestor aproveita, agora, para recordar que “eu avisei…”.

Já sem a responsabilidade acrescida da gestão do maior fabricante automóvel, ou até mesmo da exposição, o neto de Kiichiro Toyoda, fundador da Toyota Motor Corporation, aproveitou a abertura do ex-Salão Automóvel de Tóquio, agora Japan Mobility Show, para voltar ao tema dos veículos elétricos (EV). Desta feita e numa altura em que se assiste a uma desaceleração da procura por elétricos, em mercados como os EUA, para afirmar que “as pessoas estão, finalmente, a ver a realidade” sobre esta nova solução. Ler mais

"La protezione dei diritti umani nell'era digitale" - 3a Edizione.


 Introduce e modera: Ana Claudia Barduda (Presidente dell’Istituto di Diplomazia Europea e Sudamericana.

Socia fondatrice e rappresentante legale della Confederazione Internazionale dei Municipi; Giornalista; Coordinatrice della Rete Internazionale di Eccellenza Giuridica in Italia; Ambasciatrice della Cultura e della Pace e Dama Cancelliere Gran Cruz e Membro Immortale dell’Accademia Letteraria William Shakespeare), Carlo Bosna (Responsabile dell'Ufficio comunicazione e marketing della Zona Economica Speciale (ZES) interregionale Puglia-Molise presso la Presidenza del Consiglio dei Ministri;
Professore straordinario di Istituzioni di Diritto Pubblico nell’Università degli studi Guglielmo Marconi di Roma). (...)

LA PROTEZIONE DEI DIRITTI UMANI NELL’ERA DIGITALE.

L’Istituto di Diplomazia Europea e Sudamericana, organizza il terzo Convegno di Cooperazione Giuridica Internazionale, su tema “La Protezione dei Diritti Umani nell’Era Digitale”, che si svolgerà venerdì, 27 ottobre 2023, dalle ore 15:00 alle 19:00, nella sala Capitolare del Chiostro del Convento di Santa Maria sopra Minerva, con la presenza di eccelsi professionisti, magistrati, giudici della Corte dei conti, membri del Ministero Pubblico della Polizia Giudiziaria ed illustri docenti Universitari dell’Italia, Grecia, Spagna, Portogallo e Brasile, con l’obiettivo di analizzare e valutare il rapporto tra il sistema giuridico italiano e la sfera giuridica internazionale nella protezione dei diritti umani. (...)

Convegno: La Protezione dei Diritti Umani nell’Era Digitale


 L’Istituto di Diplomazia Europea e Sudamericana, organizza il terzo Convegno di Cooperazione Giuridica Internazionale, sul tema “La Protezione dei Diritti Umani nell’Era Digitale”, che si svolgerà venerdì, 27 ottobre 2023, dalle ore 15:00 alle 19:00, nella Sala Capitolare del Chiostro del Convento di Santa Maria sopra Minerva, con la presenza di eccelsi professionisti, magistrati, giudici della Corte dei conti, membri del Ministero Pubblico della Polizia Giudiziaria ed illustri docenti Universitari dell’Italia, Grecia, Spagna, Portogallo e Brasile, con l’obiettivo di analizzare e valutare il rapporto tra il sistema giuridico italiano e la sfera giuridica internazionale nella protezione dei diritti umani.

La prima edizione del Convegno di Cooperazione Giuridica internazionale, si è svolta nel 29 ottobre 2019, con l’obiettivo di studiare il contributo dell’Italia all’evoluzione del diritto internazionale e il suo ruolo nelle organizzazioni internazionali e regionali europee.

Nella seconda edizione il 06 dicembre 2021, l’incontro è stato un’occasione di riflessione sulla tutela dei diritti fondamentali nella gestione dalla drammatica recrudescenza della pandemia da Covid-19. (...)


CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


 CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

(“As Beiras”, Coimbra, edição de 27 de Outubro de 2023)

 

Ou há aí confusão ou um perturbante ‘grão’ na engrenagem da informação

 

 De um consulente do Cartaxo:

“Quando compramos um artigo, ele tem logo garantia, mal saia a porta, por três anos?

Comprei em 2021 um aspirador numa loja que, entretanto, faliu. O aspirador avariou. Recorri à marca. A marca diz que nada tem a ver com o facto. Que a empresa que faliu é que deve assegurar a garantia. O que posso fazer agora, ficar com o prejuízo?”

 

A marca também responde

E isso de modo directo

E por que razão se esconde

Desse jeito tão abjecto?

Apreciados os factos, cumpre emitir parecer:

1.    Como adquiriu o bem ainda na vigência da Lei Antiga (LA) , a garantia não é de três (3) anos, antes de dois (2) [DL 67/2003: n.º 1 do art.º 5.º].

 2.    A garantia de três (3) anos só surge com a Lei Nova (LN) que passou a vigorar no 1.º de Janeiro de 2022 [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].

 3.    Com efeito, é ao fornecedor que incumbe garantir, em primeira linha, o bem em caso de não conformidade [DL 67/2003:  n.º 1 do art.º 3.º].

 4.    No entanto, tanto no quadro da LA, como no da LN, admite-se excepcionalmente o recurso à acção directa (o voltar-se o consumidor contra o próprio fabricante) se os remédios forem os da reparação ou substituição, que não os da redução adequada do preço e da extinção do contrato com a devolução do bem e a restituição do preço pago [DL 67/2003: art.º 6.º; DL 84/21: art.º 40].

 5.    Daí que o fabricante, a marca, se não possa eximir às responsabilidades que resultam, no quadro da LA, do que prescreve o seu art.º 6.º, a saber:

 

“1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.

2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:

a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;

b) Não ter colocado a coisa em circulação;

c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;

d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;

e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.”

6.    Persistindo o fabricante na recusa, cumpre ao consumidor dirigir-se ao Tribunal de Conflitos de Consumo territorialmente competente a fim de dirimir o pleito.

 

7.    Como o Cartaxo integra o distrito de Santarém e, aí, não se criou, como sucedeu em tantas outras sedes de distrito, um tribunal de conflitos de consumo, terá de recorrer ao tribunal nacional, com sede em Braga.

 

EM CONCLUSÃO

a.    A garantia de um bem adquirido em 2021 rege-se ainda pela LA: é de dois anos [DL67/2003].

 b.    O fornecedor responde, em primeira linha, pela não conformidade do bem [DL 67/2003: n.º 1 do artigo 3.º ].

 c.    Ainda que não tivesse sido decretada a insolvência do fornecedor, o consumidor teria a faculdade de accionar directamente a marca só e tão só para a reparação ou substituição do bem [DL 67/2003: art.º 6.º].

 d.    A peremptória recusa da marca obrigará decerto ao recurso ao tribunal nacional de conflitos de consumo, sediado em Braga, por não haver no distrito estrutura do estilo [Desp.º n.º 9089/2017 da Secretária de Estado da Justiça (DR, II.ª Série, n.º 199, de 16/10/2017)].

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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