RÁDIO
VALOR LOCAL
PROGRAMA
24 de
Outubro de 23
I
A malta sem
cheta e os cromos de sempre a querer
restaurar a gorjeta
“A trapalhada dos preços nos
restaurantes não beneficia ninguém e
traz uma enorme insegurança aos
clientes: água da torneira em copo não
descartável gratuita, mas com
possibilidade da cobrança de preço pela
lavagem do copo, meias-doses proibidas,
prato e talher suplementares cobrados à
parte, que sei eu!
Há já donos de restaurantes, snacks e
cafés a querer reinstaurar a gorjeta
como algo de obrigatório para se
furtarem a encargos directos com o
pessoal e aliviarem assim as suas
despesas.
Poderá o sector da restauração fazê-lo
sem o suporte de lei?”
1. Tempo houve em que as
gorjetas representavam 10% do consumo e
figuravam como parte suplementar da
factura.
2. E, com efeito, muitos
estabelecimentos de tais montantes se
serviam para solver os seus compromissos
com os trabalhadores.
3. Em ano recuado, introduziu-se
nova regra: os preços deveriam ser
globais, neles se incluindo a
gratificação aos trabalhadores: “ttc:
toutes taxes comprises”.
4. Ainda assim, por força do
hábito, se encetou a prática, em
determinados lugares, de oferecer um
montante extra aos trabalhadores (ou de
modo individual ou para o ‘monte global’
para partilha entre os beneficiários).
5. De modo que as refeições
passaram a encarecer, seguindo-se uma
tal “praxis” porque no preço estaria já
incluído o serviço, o valor da
gratificação, fixado, em regra, em 10%
6. Havia quem entendesse que a
gorjeta, como esmola, feria a dignidade
do trabalhador (cfr. Mário Frota,
Contrato de Trabalho I, pág… .).
7. O pretender-se fazer acrescer
agora (e de novo) a factura de uma
percentagem, a título de serviço, briga
com o que a lei estabelece de forma
meridiana: “preço é o preço total em que
se incluem impostos, taxas e outros
encargos que nele se repercutam”.
8. O desmantelamento do regime
dos preços na restauração, que ora se
processa, numa indisciplina
indescritível a ninguém serve, com
efeito: nem aos consumidores nem aos
titulares dos estabelecimentos nem aos
trabalhadores, ainda que precários.
9. A cobrança de valores que nos preços
regulares não caibam constitui crime de
especulação previsto e punido pelo
artigo 35 da Lei da Criminalidade
Económica, da Lei Penal do Consumo:
Artigo 35.º
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