sexta-feira, 20 de outubro de 2023
Diário de 20-10-2023
Diário da República n.º 204/2023, Série I de 2023-10-20
Substituição de membro do conselho de opinião da Rádio Televisão Portuguesa, S. A.
Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional
Comparticipação de despesas na aquisição de produtos ou serviços médico-veterinários
Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
A malta sem ‘cheta’ e no ar a obrigatoriedade da ‘gorjeta’
No
primeiro semestre do ano, os portugueses gastaram 4,4 milhões de euros
por dia em apostas desportivas à cota (apresentadas por referência e com
um valor relativo a uma modalidade desportiva), de acordo com os
cálculos feitos pelo JN depois de analisar o último relatório do Serviço
de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ). De janeiro até junho de 2023,
registou-se a entrada de 799 M€, um valor, sublinhe-se, que contempla as
13 empresas com licença de jogo legal em Portugal, mas não contabiliza o
mercado paralelo, também ele com uma dimensão considerável, apesar de
estar constantemente na mira das autoridades. Isso significa que os
montantes gastos em apostas desportivas poderão ser bem maiores do que
os números refletidos pelo SRIJ. Acesso pago
Consultório Jurídico
DIÁRIO ‘AS BEIRAS’
edição de 20 de Outubro de 2020
A malta sem ‘cheta’
e no ar a obrigatoriedade da ‘gorjeta’
“A ‘trapalhada’ dos preços nos restaurantes não beneficia ninguém e é factor de enorme insegurança: água da torneira em copo não descartável gratuita, mas com possibilidade de se facturar o preço da operação de lavagem do copo; meias-doses proibidas, mas - a admitir-se a partilha - prato e talher suplementares susceptíveis de cobrança de um dado valor…
Há já donos de restaurantes, snacks e cafés a cobrar gorjeta, no Porto, como se de algo de obrigatório se tratasse. para aliviarem assim os encargos com a folha salarial dos trabalhadores.
Poderá o sector da restauração fazê-lo sem previsão da lei?”
Apreciada a questão, cumpre opinar:
1. Tempo houve em que as gorjetas representavam 10% do consumo e figuravam como parte suplementar da factura, com carácter de obrigatoriedade: e o sistema admitia-o.
2. Muitos estabelecimentos serviam-se de tais montantes para compor a folha salarial dos trabalhadores, com uma base mínima e o mais em resultado da taxa de serviço repartida equitativamente pelos seus servidores. Noutros, os ‘trabalhadores’ percebiam só e tão só o valor das gorjetas…
3. Em ano recuado, alterou-se o sistema: os preços deveriam ser globais, neles se incluindo a gratificação reservada aos trabalhadores, a denominada “taxa de serviço”, instaurando-se o regime “ttc: toutes taxes comprises” (“todas as taxas incluídas”).
4. Ainda assim, subsistiu o hábito, por parte de alguns, de oferecer um montante à parte aos trabalhadores (a título individual ou como contributo para um ‘monte comum’ dividido pelos beneficiários).
5. De modo que - seguindo-se uma tal “praxis” - as refeições encareceram, porque no preço se incluiria já o serviço, o valor da gratificação, fixado, em regra, em 10%.
6. Havia quem entendesse que a gorjeta, como ‘esmola’, feria a dignidade do trabalhador (Cfr. nosso “Contrato de Trabalho I”, Coimbra Editora. 1978)
7. O pretender fazer-se acrescer agora (e de novo), na factura, uma percentagem do preço, a título de serviço, briga com o que a lei estabelece de forma meridiana: “preço é o preço total em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele se repercutam”.
8. O desmantelamento do regime dos preços na restauração, a que ora se assiste, sem reacção de quem quer, numa indisciplina indescritível, a ninguém serve, com efeito: nem aos consumidores nem aos titulares dos estabelecimentos nem aos trabalhadores, ainda que precários.
9. Constitui, em nosso entender, crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 1984, a cobrança de um qualquer montante, a bel talante dos titulares dos estabelecimentos, para além do preço em si mesmo apurado, seja a que título for, mormente de “taxa de serviço”.
10. A moldura penal para a especulação oscila entre os 6 meses e os 3 anos e multa não inferior a 100 dias (sendo que, no limite, a pena de multa pode atingir os € 500/dia) [DL28/84: proémio do art.º 35].
EM CONCLUSÃO
a. Os preços dos serviços de hotelaria, restauração, cafetaria e bar são, como os demais preços de produtos e serviços aos consumidores, “preços totais em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos” (Lei dos Preços de 1990/1999: n.º 1 do art.º 5.º; DL 10/2015: n.º 1 do art.º 135)
b. Se aos preços acrescerem outros valores, a título de “taxas”, comissões ou “percentagem de serviço”, comete o titular do estabelecimento o crime de especulação a que se comina pena de prisão e multa (de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias, respectivamente) (DL 28/84: art.º 35).
c. Por conseguinte, no actual quadro do direito, não são consentidas, em separado, “taxas ou comissões de serviço”, em percentagem susceptível de acrescer ao preço do serviço prestado.
d. A recriação de uma tal taxa de serviço (gorjeta), à revelia da lei, constitui manifesta ilicitude susceptível de configurar um tipo legal de crime.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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Cerca de 70% dos consumidores, conclui o estranho estudo, afirmam achar-se convenientemente informados dos direitos que preenchem o seu estatuto.
Se se considerar que temos 30% da população esmagada entre os
limiares da miséria e da pobreza, ou seja, em rigor, 30% de não
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correspondem, afinal, a 100% de consumidores. Ler mais
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para um possível euro digital e incluirá a finalização do código de
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