CONSULTÓRIO
do
CONSUMIDOR
(deveria ter vindo a lume hoje, 28 de
Julho de 2023, no Jornal As Beiras, não veio, porém, por razões que nos escapam)
MUDAR
DE LUGAR
SEM
MUDAR DE OPERADOR
CONSULTA
“Em razão de uma oferta de
trabalho, após meses de desemprego,
terei de me mudar da Grande Lisboa para Porto de Mós. O contrato celebrado
com a Vodafone tem a duração de 24 meses.
Propus à Vodafone a
transferência do contrato para Porto de Mós. A operadora diz-me que não dispõe
de infra-estruturas na zona e, por isso, não pode assegurar os serviços constantes do pacote.
Terei de suportar a
fidelização até ao seu termo, pagando as mensalidades remanescentes mesmo sem
beneficiar dos serviços do pacote?”
PARECER
Apreciada a factualidade,
cabe enquadrá-la juridicamente:
6. A Nova Lei das Comunicações Electrónicas de 16 de Agosto de
2022 prescreve, no n.º 1 do seu artigo 133, o que segue:
1. “A
empresa … não pode exigir ao consumidor
titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o
incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
a)
Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não
possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente,
nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
b)
Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato
para país terceiro;
c)
Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por
despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao
trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
d)
Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60
dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do
rendimento mensal disponível do consumidor.”
2. E, no seu n.º 2, se diz expressamente que o
consumidor porá termo ao contrato mediante comunicação escrita dirigida à
empresa, nomeadamente por correio electrónico, com uma antecedência mínima de
30 dias, devendo apresentar em simultâneo dados elementos comprovativos,
consoante a situação.
2.1. E no que toca à “alteração do local de residência
permanente do consumidor”, exige a lei “documentação que comprove
o novo local de residência”, ou seja, atestado de residência a emitir pela Junta
de Freguesia.
3. Pela ruptura do contrato, nada será devido, não
pesando sobre o consumidor eventual encargo decorrente do facto.
4. Não está vedada, porém, ao consumidor a denúncia do
contrato no decurso do prazo, conforme artigo 136 da Lei Nova.
5. Sobre o consumidor pesam, no entanto, em caso de
denúncia, encargos, de harmonia com o que prescrevem os n.ºs 3 e ss do assinalado artigo 136:
“3 - Durante o período de fidelização, os
encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua
iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título
indemnizatório ou compensatório.
4 - Os encargos pela cessação antecipada do
contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem
exceder o menor dos seguintes valores:
a)
A vantagem conferida ao consumidor, como tal
identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao
remanescente do período de fidelização;
b)
Uma percentagem das mensalidades vincendas:
i) Tratando-se do período de fidelização inicial, 50 % do valor das
mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência
do período contratual e 30 % … se a cessação ocorrer durante o segundo ano de
vigência …;
ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente …, 30 % do
valor das mensalidades vincendas;
...”
CONCLUSÃO
a.
No quadro da Lei Nova das Comunicações
Electrónicas, a mudança de residência é fundamento para a ruptura do contrato
sem quaisquer contrapartidas, se a empresa de comunicações não puder continuar
a assegurar, no lugar, os serviços dispensados em condições análogas de
conteúdo, qualidade e preço (Lei 16/2022: al. a) do n.º 1 do art.º 133).
b.
No decurso do contrato de comunicações
electrónicas, ao consumidor é lícito denunciá-lo a qualquer tempo, porém, com consequências
patrimoniais como as que se enunciam em 5 supra, para onde se remete.
Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito
da apDC – DIREITODO CONSUMO - Portugal