A fraude pode definir-se como um ato desleal e ilegítimo que tem como
objetivo enganar ou prejudicar a outra parte em benefício próprio
indevido.
De acordo com o Artigo 219.º, do Código Penal, acerca da burla relativa a
seguros, refere que, quem receber ou fizer com que a outra pessoa
receba provocando ou causando agravamento dos resultados é punido com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
A tentativa também é punível e dependendo do valor em causa, pode
significar uma punição com pena de prisão entre dois a oito anos.
No mercado segurador, a fraude além de ser ilícita, coloca em causa o
princípio da boa-fé. Um princípio basilar em que assenta a
contratualização do seguro.
De acordo com o relatório da Associação Portuguesa de Seguradores (APS),
as tentativas de fraude aos seguradores em 2021, podem ter causado 95
milhões de euros de prejuízos. Menciona também que mais de 34 milhões de
euros foram pagos, indevidamente, em indemnizações, prestações ou
pensões. Difícil de compreender é o facto de que, se a simples tentativa
é punível porque razão os seguradores não intervêm numa ação focada na
fraude.
De acordo com Donald Cressey – sociólogo americano que fez contribuições
inovadoras para o estudo do crime organizado – os problemas financeiros
são o motivo para que, quem tem a intenção de cometer a fraude, possa
adquirir conhecimentos específicos
sobre a forma como pode cometer o ato, muitas vezes com a ajuda de
profissionais ligados aos seguros, sejam elementos do segurador, do
agente ou de peritos. Assim, pode preparar o evento e cometer a fraude
na oportunidade que considerar em ter as circunstâncias favoráveis para
tal, pois vai sempre considerar que cometer a fraude ao segurador é
aceitável perante a sociedade e é também a solução do seu problema.
No ramo automóvel as variadas formas de ter um benefício indevido, podem
começar no momento da contratualização da apólice. Existem diversos
tipos de fraude que podem assumir diferentes níveis de gravidade, como
por exemplo, simular um sinistro ou provocar intencionalmente um
sinistro (mais graves), inflacionar o valor de bens danificados (menos
grave).
O recurso a empresas de averiguação e peritagem de sinistros é
fundamental para se verificar as circunstâncias em que ocorreram os
factos descritos e respetivos danos. A recolha de informação no mais
curto espaço de tempo após a participação do sinistro é fulcral para o
sucesso da perícia. Além de que, havendo a suspeita por qualquer sinal
incoerente durante o processo de regularização
pode acontecer que o segurador invoque o Artigo 342.º do Código Civil,
tramitando para o segurado ou lesado a responsabilidade de fazer a prova
dos fatos reclamados. Pode ainda mencionar o Artigo 487.º, e será o
lesado a provar a culpa.
A fraude acaba por ter impacto na generalidade dos tomadores, uma vez
que os valores pagos indevidamente pelos seguradores, têm impacto direto
no prémio das apólices.
Muitos indivíduos consideram que enganar os seguradores é algo que não
provoca qualquer mal-estar, sejamsituações particulares ou em conjunto.
Assim os seguradores tentam tratar este assunto com muito cuidado, pois
em termos comerciais pode ter um efeito nefasto. A utilização de
controles internos focados nos dados e elementos históricos, sejam pela
estatística do segurado ou
lesado, pelo agente ou pela área geográfica onde aconteceu o facto, são fatores que são alerta no processo.
A denúncia de qualquer situação menos lícita, constitui-se como uma
forma de combater a fraude, tal como acontece com a obrigatoriedade das
empresas (com mais de 50 Trabalhadores) serem obrigadas a implementar o
Canal de Denúncia, para proteção ao denunciante.
O Canal de Denúncia de situações ilícitas já é uma realidade que os
seguradores têm ao dispor, mas terá sempre de ser o perito averiguador a
realizar toda a compilação da informação e descaracterizar a situação
que tem em mãos.
Atualmente, a peritagem é realizada por entidades externas, prestadores
de serviços aos seguradores, que são as empresas de peritagem, e que
desde logo se pode colocar a questão do valor da mesma?
Além da sua relação de custo/benefício, pois também essas empresas de
peritagem têm na sua estrutura peritos externos, sem qualquer vínculo
entre trabalhador e entidade patronal. Assim temos uma cadeia de valor
muito frágil em termos de recursos humanos na relação laboral.
A ausência de situações devidamente identificadas como fraudes e
publicadas na comunicação social poderia ser desmotivante, mas só temos
os dados estatísticos sem que haja uma sensibilização e divulgado em
grande escala de que a fraude é crime.