quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
Diário de 21-12-2022
Diáio da República n.º 244/2022, Série I de 2022-12-21
Introduz medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo
Aprova o plano estratégico da pequena pesca
Procede à homologação do protocolo que cria o Centro para a Economia e Inovação Social
Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho deliberou realizar, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho?»
Partilha de senha da Netflix pode ser um crime no Reino Unido
Quem o diz é o Intellectual Property Office (IPO), que aponta que há quem tenha acesso a obras protegidas por direitos de autor sem pagar por isso.
Uma nova diretriz emitida pelo governo do Reino Unido indica que qualquer pessoa que partilhe a palavra-passe de um serviço de streaming - como a Netflix, a Amazon Prime Video ou a Disney+ - pode estar a cometer um crime.
Como conta o site TorrentFreak, o departamento responsável por propriedades intelectuais no Reino Unido - o Intellectual Property Office (IPO) - aponta que a partilha de palavras-passe pode ser considerada uma violação à lei de direitos de autor.
“Há uma variedade de provisões nas leis criminais e civis que podem ser aplicáveis no caso de partilha de palavras-passe onde a intenção é permitir que um utilizador tenha acesso a obras protegidas por direitos de autor sem pagar por isso”, afirma o IPO em declarações à publicação.
Significa isto que, à luz das leis britânicas, os detentores de contas de streaming que partilhem a respetiva palavra-passe com amigos e familiares podem tornar-se alvos apetecíveis de processos judiciais.
CONTRATO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
“NÃO SATISFAZ… E NÃO SE DESFAZ?”
“Na sequência de um contacto pessoal, de rua, em que havia a promoção de um produto novo e sugestivo, fui conduzida ao estabelecimento e aí acabei por comprar um aspirador de mão.
Verifiquei, em casa, após o entusiasmo inicial, que a coisa para nada me servia.
Pretendi proceder à devolução. O gerente foi peremptório:
“contrato celebrado no estabelecimento ou é a contento (só fica se gosta) ou é sem arrependimento (não gosta, mas não reposta)”
“Contrato em estabelecimento é contrato para valer: ‘não satisfaz mas não se desfaz’!”
Com efeito,
1. A compra e venda em estabelecimento, salvo se celebrada a contento (no caso de a coisa agradar ao consumidor) ou sujeita a prova, ou se padecer de vício (a desconformidade da coisa com o contrato, em que se lançaria mão da garantia legal ou comercial), não permite que o consumidor se retracte (dê o dito por não dito) sem consequências (isto é, sem os encargos daí advenientes).
O contrato, segundo uma velha máxima romana, tem de ser cumprido” (“pacta sunt servanda”): quem o incumprir responde por isso.
2. Só que, no caso, a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 14 de Fevereiro de 2014 considera como contratos fora de estabelecimento os celebrados em dadas circunstâncias, a saber:
2.1. no domicílio do consumidor (contratos porta-a-porta);
2.2. no local de trabalho do consumidor (contratos no trabalho);
2.3. em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (contratos no decurso de reuniões “tupper-ware”);
2.4. durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos com base em ofertas “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);
2.5. no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita por aquele (ou seu representante) (contrato por convite a contratar);
2.6. no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua).
3. Os contratos celebrados em estabelecimento comercial do fornecedor imediatamente após contacto pessoal e expresso, em local que não seja o do estabelecimento, são havidos como se o fossem fora dele.
4. E gozam dos mesmos direitos que os contraentes que os hajam celebrado fora de estabelecimento.
5. Tais contratos, de acordo com o artigo 9.º da lei, serão reduzidos a escrito e devem, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, as informações contratuais de a a z previstas na lei, em que figura exactamente o direito de retractação, o de dar o dito por não dito, em 14 dias após a entrega da coisa.
6. Não tendo sido reduzido a escrito, tal contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser conhecida de ofício pelo tribunal.
7. Por conseguinte, não dispõe de 14 dias para se desfazer do aspirador (o que em circunstâncias normais, no quadro da concreta hipótese de facto, ocorreria, com excepção dos contratos ao domicílio ou celebrados no decurso de excursão promovida pelo fornecedor, em que o período de tempo para o exercício do direito de desistência ou de retractação é de 30 dias, que não de 14), mas de todo o tempo. Convindo agir, de qualquer forma, com a rapidez que as circunstâncias impõem.
8. A subsistir o diferendo, poderá então recorrer a qualquer dos órgãos jurisdicionais e não jurisdicionais competentes: se optar pelo tribunal arbitral e o não houver no distrito em que reside, recorra ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sediado em Braga, cujo Tribunal Arbitral Nacional tem supletivamente competência territorial para o efeito.
EM CONCLUSÃO:
1. Um contrato celebrado em estabelecimento mediante convite pessoal e individual beneficia do regime dos contratos fora de estabelecimento.
2. Tais contratos estão sujeitos a forma: se não forem reduzidos a escrito ou noutro qualquer suporte duradouro são nulos e de nenhum efeito.
3. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.
4. A nulidade tem, como efeitos, a restituição da coisa e a devolução do preço.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Facturação por estimativa
A ‘útil’ facturação por estimativa de que se socorrem serviços e empresas, qual ‘expediente inútil’ que afronta a bolsa do consumidor
Facturação por estimativa
É, pois, inconstitucional
Frustra não só a expectativa
Como “mete a mão” no ‘bornal’…
“Apresentaram-me uma factura da luz anormalmente elevada. Fui verificar o contador e a estimativa – porque é de facturação por estimativa que se trata – está muito para além do consumo real. Telefonei, antes ainda de esgotado o prazo de pagamento, a referir o facto, mas – ao cabo de inúmeros telefonemas falhos – lá consegui que me atendessem, se bem que a resposta não me tivesse convencido nem adiantado nada: que pague que na factura seguinte terei o estorno. Ora, como é que eu vou pagar algo que não devo? Para, não sei quando, receber o que paguei em excesso, não por vontade própria, mas por exigência alheia?”
Analisados os factos, cumpre oferecer a solução que dos princípios e normas é possível extrair:
1. A Constituição da República inscreve, no título dos direitos económicos, sociais e culturais, os direitos do consumidor como fundamentais.
2. E, no n.º 1 do seu artigo 60, proclama:
“Os consumidores têm direito… à protecção dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.”
3. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 31 de Julho de 1996 define, no n.º 1 do seu artigo 9.º, sob a epígrafe “direito à protecção dos interesses económicos”:
“O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.”
4. Como corolário do princípio da protecção dos interesses económicos dos consumidores emerge o de que “o consumidor pagará só o que consome na exacta medida do que e em que consome”.
5. Por conseguinte, não é lícito que o consumidor pague o que excede o seu consumo real: essa exigência esbarra em princípio com assento constitucional.
6. Logo, a facturação por estimativa, conquanto haja eventualmente normativos a suportá-la, é inconstitucional: porque gera quer facturação por excesso – a sobrefacturação – quer facturação por defeito – a subfacturação; em qualquer das hipóteses, há uma afronta aos orçamentos domésticos e aos seus equilíbrios, quer por se pagar a mais, quer por se pagar a menos com os encontros de contas com números excessivos que “queimam” mãos e bolsa às famílias e aos consumidores.
7. Daí que, de posse dos dados do consumo real, cumpra ao consumidor formular a sua reclamação no Livro respectivo (em suporte físico como na versão digital), tão logo se lhe apresente a factura, indicando, com rigor, o que o contador regista e recusando-se a efectuar o pagamento no tempo e no lugar próprios.
8. Não tem, ao contrário do que se propala e, quantas vezes, aparece de forma sorrateira no clausulado dos contratos, de “pagar primeiro e reclamar depois”: estamos perante serviços público essenciais, é facto, mas é de contratos privados que se trata - e aí o consumidor pode recusar a sua prestação se a contraparte, o fornecedor, não apresentar, com rigor, a factura de que se trata.
9. E só lhe compete pagar, no tempo a tanto consignado, após resolução da reclamação que tiver formalmente deduzido.
10. Se se permitirem, entretanto, efectuar o corte, assiste ao consumidor uma indemnização por danos materiais e morais causados pelo fornecedor, algo que pode reclamar nos tribunal arbitral de conflitos de consumo competente, para além da imediata religação, como medida elementar.
EM CONCLUSÃO
a. O consumidor não tem de pagar facturas dos serviços essenciais que excedam (ou contenham valores inferiores aos d)o consumo real.
b. Cabe-lhe protestar do montante no Livro de Reclamações, indicando o que os instrumentos de medida apresentam de consumo tão logo a factura lhe seja presente.
c. Conquanto se trate de serviços públicos essenciais, os contratos são privados e, nessa medida, não tem de “pagar primeiro e reclamar depois”, como por aí erroneamente se propala.
Este é o benfazejo Estado de Direito que nos coube em sorte. E nem um órgão como o (a) Provedor (a) de Justiça nos acode, a despeito da manifesta inconstitucionalidade das normas de suporte de tão bizarro procedimento. Lamentável!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Publicado diploma sobre aumentos da Função Pública. Veja os valores
O diploma que estabelece aumentos salariais
de pelo menos 52,11 euros e a valorização de carreiras da administração
pública foi publicado na sexta-feira ao final do dia, produzindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
A publicação do decreto-lei ocorreu no mesmo dia em que o diploma foi promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
O diploma fixa a base remuneratória da administração pública em 761,58 euros no próximo ano e estabelece uma atualização das remunerações em 52,11 euros (correspondente a uma mudança de nível remuneratório) ou de 2%.
Na prática, os funcionários públicos com
salários até cerca de 2.600 euros terão um aumento da ordem dos 52 euros
e, acima desse valor, a atualização salarial será de 2% (superior a 52
euros). Ler mais
Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores
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