segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

E A ESPECULAÇÃO SEGUE DENTRO DE MOMENTOS…

 


Ofício ou devoção? O artifício  da especulação  na cultura  dos grandes grupos… que vai segura  e sem apupos!

 E A ESPECULAÇÃO SEGUE DENTRO DE MOMENTOS…

 

"Como balanço da acção foram fiscalizados 270 operadores económicos tendo sido instaurados 11 processos-crime, dos quais 10 pela prática dos crimes de especulação de preços (delito antieconómico) de bens alimentares, designadamente cereais, conservas, fruta, água, entre outros, com variações de preço a atingirem os 30% relativamente ao preço afixado e disponibilizado ao consumidor e um crime de Usurpação de Denominação de Origem Protegida (DOP)", informou aquela autoridade, em comunicado.

Foram ainda instaurados 24 processos de contra-ordenação, com destaque para a "prática de acções comerciais enganosas, desrespeito das regras de afixação de preços, desrespeito das regras de vendas com redução de preços, incumprimento dos requisitos gerais e específicos de higiene, falta de informação ao consumidor nos contratos celebrados à distância", entre outros.”

Eis o que prescreve o artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984, sob a epígrafe “especulação”:

1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.

2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.

3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.

4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.

5 - A sentença será publicada.”

Seria indispensável que os grandes grupos, em particular na fileira do agro-alimentar, puxassem pelos brios e exacerbassem, não na especulação, mas na responsabilidade social

Uma lástima o que se assiste em Portugal!

Terra de gente que se locupleta especialmente à custa dos pobres de bolsa, que pobres de espírito são os que agem descabeladamente para avolumar as misérias nacionais!

Varra cada um a sua testada...


 

Imprensa Escrita - 12-12-2022






 

De raminho em raminho...

 

GIN 0–0 (0% de álcool) como “esperteza saloia” ...

 


...em terra de cegos onde continua a supor-se que
“quem tem um olho é rei”…

 Uma prevenção aos responsáveis pela programação da TVI…

Uma denúncia à DGC, que não pode deixar passar isto em claro!

Há quem entenda que não operam as restrições no que tange a bebidas alcoólicas e sua publicidade por se não tratar, em rigor, de “bebidas alcoólicas”, já que o álcool delas se acha de todo ausente.

E o facto é que não será bem assim.

Aliás, o Júri de Ética da Auto-Regulação Comercial, já em relação à Super Bock fez verter criteriosa decisão que vai ao âmago da questão, que penetra fundo no tema, ao proceder à apreciação de factualidade que de certa feita se lhe suscitara..

O ICAPInstituto de Auto-Regulação da Comunicação Comercial – decidiu categoricamente - e com o nosso inteiro aplauso -, no recuado ano de 2005,  em caso análogo, nestes termos:

 RESUMO DA DELIBERAÇÃO:

 “Defendeu o Júri de Ética na sua deliberação 12/2005:

 « (…) é precisamente no domínio das marcas comuns (ou parcialmente comuns), que a encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta, sendo os objectos com restrições legais à publicidade (v.g. tabaco, medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força atractiva neste tipo de publicidade.

 Pelo que, a integração a 100% na marca da cerveja sem álcool a lançar da marca da cerveja com álcool comercializada pelo mesmo anunciante, alerta o Júri, precisamente, para a possibilidade de estarmos perante publicidade indirecta.

 Para aferir da existência de publicidade indirecta (ou publicidade álibi/pretexto, como alguns mencionarão) deve atender-se à mensagem veiculada, apreciada no seu todo podendo, especialmente, considerar-se outros critérios, como sejam: a eventual existência duma simultaneidade de campanhas publicitárias de dois produtos com relação entre si, sendo um deles objecto de restrições, quando a publicidade a um deles remete e recorda inequivocamente o outro; o nível de presença que, na publicidade, tem o novo produto comparativamente com o produto a que apela ou recorda, e cuja venda indirectamente promove.»

 O JE reitera o inalienável direito das empresas a “estenderam” as suas marcas e produzir novos bens e serviços com as marcas que já comercializam – criar marcas “Umbrella” mas, então como agora, a questão essencial permanece, não nesse direito mas, outrossim, nos seus limites.

 Os anunciantes ao optarem, legitimamente, por difundir como marcas, também de cerveja, mas não alcoólicas, marcas que integram no nome, e recordam ou fazem associar, nas cores (ainda que por contraste, enquanto imagem de “negativo”) as marcas notoriamente reconhecidas como alcoólicas exercem, é certo, um direito seu que é o de explorar para as novas marcas – cerveja sem álcool – a especial força de vendas da SUPER BOCK mas, tal benefício, pode importar restrições.

 A cerveja sem álcool, SUPER BOCK, explora e beneficia da reputação da cerveja com álcool, produto que persiste presente nas mensagens pelo que, entende o Júri, é indirectamente publicitada na divulgação da cerveja sem álcool, a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

 O JE conhece a realidade das marcas Umbrella, marcas transversais a vários produtos reconhecidas pelos consumidores enquanto tal, autónomas, mas configura difícil que tal situação exista quando a marca apenas integre, como é o caso, um único produto: a cerveja, embora com e sem álcool, com variantes de sub-produtos e sabores.

 E nem se diga que os ambientes de base utilizados na publicidade da cerveja com álcool e sem álcool são muito diferentes pois, na realidade, os ambientes de celebração desportiva não são tão distintos dos ambientes festivos como a denunciada pretende fazer parecer.

 Entende, assim, o JEP que, embora o objecto directo da mensagem publicitária seja a SUPER BOCK, cerveja sem álcool, considerando a marca escolhida pela denunciante (SUPER BOCK), o conteúdo da mensagem publicitária, existe uma íntima ligação entre aquele objecto directo da mensagem e uma outra marca do anunciante e objecto publicitário que, indirectamente, beneficia da publicidade: a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

 Como referia esta mesma Secção do JE no Processo 12/2005: «Na verdade, a cerveja SUPER BOCK (…) (sem álcool), sendo embora o objecto directo da mensagem publicitário funciona, por causa da grande identidade das marcas, como um produto pretexto para a promoção indirecta (ou mesmo prioritária dada a diferença de quotas de mercado) da cerveja SUPER BOCK (com álcool).» chegando, no caso "sub judice" à mesmíssima conclusão de que, no seu entendimento, o anunciante, ao usar aquela marca – SUPER BOCK – na cerveja sem álcool, promove indirectamente a cerveja com álcool, que comercializa com a mesma marca (e recentes variantes, também com álcool) e que, aliás, tornou a marca SUPER BOCK conhecida e dominante no mercado nacional.

 Refira-se, ainda, que apreciação do Júri em sede de publicidade indirecta supra referida não contende com o registo de marca nacional registada sob o nº 444186 (cf. art. 1º da Contestação), com a designação “SUPER BOCK SEM ALCOOL”, enquanto figura com autonomia própria, que pode ser objecto de publicidade enquanto tal, possuindo a referida marca todos os direitos legais decorrentes do seu registo em sede de propriedade industrial.

 O JE rejeita, contudo, que da mera existência desse registo se possa extrair uma conclusão de autonomia para efeitos de apreciação em sede de publicidade e em especial de publicidade indirecta a outro produto que partilhe parcialmente a mesma designação.

 Em síntese, o Júri avalia estar perante um caso de publicidade indirecta à cerveja com álcool da mesma marca SUPER BOCK e como tal é plenamente aplicável a proibição constante do nº 2 do art.º 17º do Código da Publicidade sendo, para esse efeito e no contexto da publicidade indirecta, indiferente que o consumidor médio percepcione que o produto directamente anunciado seja o produto sem álcool: sempre associará o produto àquele que é indirectamente anunciado e que tem as restrições horárias já referidas.”

Daí que se corrobore inteiramente este juízo, que tende a fazer escola e convém recordar aos mais distraídos ou aos conceitualistas que tomam muito a coisa ao pé da letra…

Esta inovação do GIN 0-0, a passar a meio da tarde de um domingo, às 17.00 horas, confundido na meio da maciça publicidade de Natal e Ano Novo, em plena emissão da TVI parece lícita e não é!

Veda-o o n.º 2 do artigo 17 do Código da Publicidade:

É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.”

 

Alguma dúvida?

Mário Frota

Presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo - Coimbra

"Chegou a altura de tornarmos as compras conjuntas de gás uma realidade"

 

A presidente da Comissão Europeia instou hoje os Estados-membros a darem 'luz verde' às compras conjuntas de gás na União Europeia (UE), salientando ter chegado "a altura" de tornar esta "uma realidade", dadas as perturbações no fornecimento russo.

"Chegou a altura de tornarmos as compras conjuntas de gás uma realidade. Temos a plataforma de energia em funcionamento e temos de a operacionalizar agora porque cada dia de atraso na implementação do mecanismo de compra conjunta acarreta um preço", salientou Ursula von der Leyen, falando em conferência de imprensa em Bruxelas.

Um dia antes de os ministros europeus da tutela se reunirem num Conselho de Energia na capital belga, a líder do executivo comunitário apelou a "um acordo sobre o regulamento de emergência proposto a 18 de outubro". Ler mais

 

Diário de 12-12-2022

 


Resolução da Assembleia da República n.º 80/2022, de 12 de dezembro

Data de Publicação: 2022-12-12
Versão pdf: Descarregar
Icon PDF blue
SUMÁRIO
Recomenda ao Governo que transponha a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços
TEXTO

Resolução da Assembleia da República n.º 80/2022

Sumário: Recomenda ao Governo que transponha a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

Recomenda ao Governo que transponha a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que transponha, de forma célere, a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

Aprovada em 14 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Mais de 3 milhões de casas referenciadas pelo Balcão Único

  Atualmente, 158 municípios aderiram ao BUPi, o que ajudou à referenciação de mais de três milhões de propriedades. Governo destaca a ade...