sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Combustíveis vão voltar a ficar mais baratos na próxima semana

 

Está prevista uma descida de três cêntimos por litro no caso do gasóleo e de um cêntimo por litro no caso da gasolina, adiantou fonte do setor ao Notícias ao Minuto.

Os preços dos combustíveis vão voltar a baixar no início da próxima semana. Está prevista uma descida de três cêntimos por litro no caso do gasóleo e de um cêntimo por litro no caso da gasolina, adiantou fonte do setor ao Notícias ao Minuto.

Na quinta-feira, dia 1 de dezembro, o preço médio do gasóleo simples estava nos 1,638 €/litro, ao passo que a gasolina simples 95 custava, em média, 1,642 €/litro, de acordo com dados da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). 

No início desta semana, recorde-se, registaram-se reduções de cerca de quatro cêntimos, tanto no caso do gasóleo como no da gasolina.  Ler mais

 

Banca deu 1.197 milhões para comprar casa. Taxa de juro sobe para 2,86%

 A taxa de juro média dos novos empréstimos à habitação subiu para 2,86% em outubro (2,23% em setembro), o valor mais elevado desde janeiro de 2015, segundo o Banco de Portugal. 

Os bancos concederam 1.197 milhões de crédito à habitação em outubro, sendo que a taxa de juro média dos novos empréstimos para comprar casa subiu para 2,86% (2,23% em setembro), o valor mais elevado desde janeiro de 2015, divulgou o Banco de Portugal (BdP), esta sexta-feira. 

"Em outubro, os bancos concederam 1.798 milhões de euros de novos empréstimos aos particulares, menos 211 milhões de euros do que em setembro: 1.197 milhões de crédito à habitação, 412 milhões de crédito ao consumo e 189 milhões de crédito para outros fins", pode ler-se no comunicado do BdP. Ler mais

 

Rubrica Direitos do Consumidor da Kuriakos TV - Hoje, 02 de Dezembro de 22, às 22.22 horas

 


II SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO PÚBLICO


O Prof. Mário Frota, presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal, acaba de ser convidado pelo presidente do IBEDAFT – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário, Prof. Kiyoshi Harada, a apresentar uma comunicação no Congresso Internacional em epígrafe, que se realizará em São Paulo, a 13 de Dezembro p.º f.º, facto que muito honrou o jusconsumerista português.

Eis o título da sua apresentação:

“O Direito do Consumo na Encruzilhada da Transformação Digital e da Transição Ecológica na Europa”.

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

                             

Diário ‘As Beiras’ 

02 de Dezembro de 22

 

Venda consumada, contrato em suspenso, operadora alarmada, situação sem consenso e lei postergada?

 

“Vendi, por manifesta necessidade, a casa em que tinha a sede da minha economia doméstica.

E dei do facto nota à NOS - empresa de comunicações em que tenho o contrato de um pacote de serviços. Pedindo inclusivamente que o transfiram para casa de uma irmã em que passarei provisoriamente a morar.

A NOS diz que não o pode fazer. Porque já há rede instalada na casa onde vou passar a morar. E que considera, por isso, que há incumprimento do contrato de minha parte e, por conseguinte, terei de suportar as prestações que se vencerem até final da relação contratual porque eu é que dei causa ao facto.

Acho de mau gosto a solução da NOS até porque vou continuar a precisar de telemóvel e de internet, etc.

A recusa da NOS parece-me estranha e o certo é que me prejudica enormemente porque me vai pôr a pagar um montante ainda assim considerável.”

 Apreciada a situação, cumpre emitir opinião:

1.    A Lei das Comunicações Electrónicas, em vigor desde 14 de Novembro p.º p.º, estabelece, no que ora nos importa, que

 “A empresa… não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

 “a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

… … …”  [n.º 1 do artigo 133]

 2.    Sem curar de saber se a actual situação cabe noutras das hipóteses que a Lei Nova ora expressamente prevê, parece, sem esforço de maior, que asseverando a empresa que não pode continuar a fornecer os serviços que dispensava regularmente ao consumidor, terá de arcar daí com as consequências.

 3.    O que quer significar que é lícito ao consumidor romper o contrato sem que se lhe possa exigir qualquer contrapartida, mormente a que resultaria das prestações vincendas, ou seja, das devidas até ao termo da fidelização em curso.

 4.    Claro que na eventual ausência de uma resposta directa da lei, o que não é o caso, se poderia ainda, de harmonia com o artigo 134, recorrer, entre outros, à previsão do artigo 437 do Código Civil, a fim de se concluir pela extinção do contrato:

 “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, …, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”

 5.    Para além do mais, dependendo da interpretação de um outro dos preceitos da Lei Nova [art.º 137], conviria analisar detidamente o que nele se dispõe:

 “Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações:

 

a)    Perda do local onde os serviços são prestados;

… … …”

 6.    De qualquer forma, dada a manifesta impossibilidade de a empresa de comunicações electrónicas poder continuar a assegurar no domicílio do consumidor os serviços por virtude de ali se achar instalada uma outra rede, ao que assevera, é facto que tal circunstância não pode ser imputada ao consumidor, interessado em manter o contrato.

 7.      Daí que se trate de facto relevante para a ruptura do contrato sem quaisquer encargos para o consumidor, desde que a empresa não possa continuar obviamente, como o confessa, a dispensar o serviço nas condições pactuadas.

 EM CONCLUSÃO

 

a.      A venda da casa de morada do consumidor, onde os serviços de comunicações se acham instalados, constitui motivo, causa ou fundamento relevante para a ruptura do contrato se acaso a empresa não assegurar os respectivos serviços nomeadamente em termos de condições técnicas, demais características e de preço [Lei 16/2022: alínea a) do n.º 1 do art.º 133].

 b.     Da ruptura do contrato em tais condições não resultam quaisquer encargos para o consumidor, como emerge do proémio do citado artigo [“não pode exigir ao consumidor… o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização.]

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

presidente emérito da apDCDIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Prestação da casa pode subir até 251€ este mês. Simule quanto vai pagar

 Qual será o impacto no seu caso em particular? O Doutor Finanças disponibiliza um simulador da Euribor que permite "ter uma ideia de como a sua prestação mensal será afetada pelo aumento dos juros". 

A prestação da casa paga pelos clientes bancários no crédito à habitação vai subir acentuadamente este mês, sendo que o aumento pode atingir os 251 euros, nos contratos indexados à Euribor a três, seis e 12 meses, face às últimas revisões, segundo a simulação da Deco/Dinheiro&Direitos.

Qual será o impacto no seu caso em particular? O Doutor Finanças disponibiliza um simulador da Euribor - ao qual pode acede aqui - que permite "perceber como pode evoluir a prestação do seu crédito habitação". Ler mais

 

Venda consumada, contrato em suspenso, operadora alarmada, situação sem consenso?


 

"Segurança nos brinquedos, segurança no Natal, segurança nas Famílias"

 No programa de hoje alguns conselhos tendo em conta a época festiva. As últimas compras de Natal e os cuidados a ter, nomeadamente na comp...