segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Houve pressões para silenciar queixas de assédio na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, denuncia professora

As queixas de assédio contra professores na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) terão sido ‘silenciadas’ devido à pressão de Miguel Teixeira de Sousa, professor catedrático da faculdade, que foi acusado por uma professora de ter pressionado a presidente da Associação Académica, Catarina Preto, para que estas não fossem tornadas públicas.

Segundo revelou esta segunda-feira o ‘Diário de Notícias’, a professora foi testemunha de um processo disciplinar movido pela Universidade de Lisboa ao professor assistente Miguel Lemos, uma das vozes mais ativas no apoio aos estudantes na denúncia de assédio, e afirmou categoricamente que o decano pressionou a dirigente associativa, que, em conversa, revelou que a Associação Académica “estava a sofrer pressões”, apontando o nome do catedrático como o autor das mesmas. Ler mais

Combustíveis: Semana arranca com descida (acentuada) do preço do gasóleo. Saiba quanto vai pagar para encher o depósito

 Se não atestou o seu veículo este fim de semana, fez muito bem: a partir desta segunda-feira vai sentir um enorme alívio na carteira quando se dirigir a um posto de combustível. “A evolução das cotações em euros aponta para uma descida dos preços em 8 cêntimos por litro na gasolina 95 ao passo que o litro de gasóleo deverá recuar 8 cêntimos”, adiantou fonte de uma das principais petrolíferas nacionais à ‘Multinews’.

Já os preços dos postos junto aos hipermercados vão seguir a tendência do mercado, com uma “descida acentuada de 0,0653 euros na gasolina, um tendência replicada no gasóleo, com uma descida acentuada de 0,0761 euros”, avançou outra fonte.

Assim, a partir desta 2ª feira, encher um depósito com 60 litros de gasolina vai custar menos 4,8 euros. Já a fatura para atestar um tanque de gasóleo também vai ficar 4,8 euros mais barata. Ler mais

Imprensa Escrita - 21-11-2022






 

Se for por telefone, accione, accione, accione!


Pois não vá… telefone!

Ouvia-se amiúde!

Só que com a Vodafone

Há que mudar de atitude!

 

Consumidora O.F.M:

 “Contratei um pacote com a Vodafone.

Fi-lo pelo telefone por me ser mais fácil, dadas as restrições de circulação.

Mandaram-me, de início, duas das folhas do contrato (que pouca informação trazia, nem sequer o formulário de desistência).

Sem mais, efectuaram as ligações 48 horas depois.

O serviço apresentava inúmeras deficiências. Que eu fui reportando à empresa. Sem solução, porém. Interrupções por tempo indeterminado, falhas de comunicações, enfim, uma lástima.

Dentro dos 14 dias, desisti do serviço por não me servir de modo nenhum.

Querem cobrar-me 270€ porque, dizem, é esse o preço de tabela quando há desistências nos 14 dias.

Será assim?”

Atenta a situação, cumpre emitir opinião:

1.    Se a iniciativa do telefonema tiver sido, ao que parece, do consumidor, diz a lei que o contrato se considera logo celebrado, mas que as informações contratuais (as cláusulas, afinal, do contrato) terão de ser presentes ao consumidor, em 5 dias, ou – o mais tardar – no momento da disponibilidade do serviço), como confirmação do contrato.

 2.    Ora, o consumidor tem o direito de retractação (o de “dar o dito por não dito”) no período de 14 dias contados da confirmação do contrato. Se tal direito constar das informações prestadas para confirmação do contrato.

2.1. Porém, se do clausulado nada constar, esse período alarga-se a 12 meses, que acresce aos 14 iniciais. Sem que sejam devidas quaisquer compensações.

3.    Se o consumidor pretender que a prestação de serviço se inicie durante os 14 dias terá de apresentar pedido expresso, em suporte duradouro: mensagem electrónica, carta, etc.

 4.    Isso inibe o consumidor de exercer o direito de retractação, que é insusceptível de indicação de motivo ou de eventual compensação à operadora.

 5.    Se o consumidor pretender, ainda assim, dar o dito por não dito no decurso desse lapso de tempo, obriga-se a pagar montante proporcional ao serviço efectivamente prestado até ao momento em que o comunique à operadora: calculado com base no preço global do contrato; se excessivo, o valor proporcional é-o com base no valor de mercado (ponto é que não haja concertação de preços…). Contanto que haja sido disso devidamente esclarecido.

 6.    O consumidor não suportará, no caso, quaisquer custos se:

6.1.  A operadora não tiver cumprido o dever de informação no que toca ao direito de retractação, prazo e procedimento para o seu exercício com entrega do formulário da lei;

6.2. Não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de exercício do direito de retractação (“o de dar o dito por não dito”), ou seja, no prazo de 14 dias consecutivos.

 7.    Cabe reclamar, pois, denunciando ao Regulador, a ANACOM,  tal prática negocial.

8.  Ao pretender cobrar o indevido, a operadora comete “crime de especulação”, a denunciar ao Ministério Público.

 EM CONCLUSÃO

a.    O consumidor que entenda contratar, por sua alta recriação, pelo telefone, celebra um contrato sujeito a confirmação, pela operadora, no lapso de 5 dias ou, ao menos, até ao momento da execução.

b.    Disporá, no entanto, de 14 dias para ponderar sobre se os termos lhe convêm: o contrato só será eficaz se, nesse lapso de tempo, não der o dito por não dito.

c.    Porém, se nesse período (o dos 14 dias), por pedido expresso, em papel ou noutro suporte duradouro, entender que o serviço deve ser prestado sem eventuais compassos de espera, perde o direito de dar o dito por não dito.

d.    Se pretender fazê-lo, ficará sujeito aos encargos advenientes  do serviço prestado e pelo tempo em que o tiver sido, calculado de modo proporcional, jamais sujeito a uma qualquer compensação tarifada e desproporcionada, como 270€, como se diz.

e.    Se não houve qualquer iniciativa do consumidor nesse sentido, é lícita a retractação, é ilícita qualquer exigência da operadora.

f.     Deve denunciar o caso ao Ministério Público e ao Regulador (ANACOM).

 

 Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

  DO CRÉDITO À HABITAÇÃO & EVENTUAIS AMORTIZAÇÕES

Crédito à habitação com taxa variável isento  de comissão por amortização antecipada no próximo ano.

 

Se o consumidor-devedor  tiver algum aforro, a amortização do crédito pode revelar-se como solução adequada à  redução da prestação mensal a que se atém.

01. Amortização: espécies

A amortização pode ser parcial, em montante que que ao consumidor aprouver, ou total.

No entanto, como é óbvio, quanto maior o valor a amortizar, menor o montante de juros a pagar: a prestação mensal, em função do período de duração do contrato de crédito à habitação, reduzir-se-á consequentemente.

Há simuladores disponíveis para o efeito, a fim de habilitar o consumidor a fazer contas por forma a que possa decidir em função das suas disponibilidades e conveniências.

 02. Antecipação da amortização: comissão devida

A comissão ora estabelecida e devida pelo contraente-consumidor à instituição de crédito em consequência da  amortização antecipada é de 0,5% para os créditos sujeitos à taxa variável: por cada 1.000 euros de amortização, cinco euros (5) de comissão: com taxa fixa, a comissão cifra-se nos 2%, a saber, 20 euros por cada 1.000 euros amortizados.

Em 2023, de harmonia com o que o Governo vem de anunciar, os créditos à habitação sujeitos a taxa variável ficarão isentos da comissão por amortização antecipada.

Quem dispuser de um qualquer aforro e se achar em tais condições, vale dizer, ser titular de um contrato de crédito à habitação com taxa variável, poderá encarar a hipótese de proceder à amortização do capital em dívida em função da isenção que se vier estabelecer no ano que entra.

03. Amortização do crédito à habitação; oportunidade

Pode, com efeito, o consumidor proceder à amortização do capital em dívida sempre que o entenda: não carece de aguardar por qualquer período, seja ele qual for, um número redondo, à razão de um ano ou de um semestre após a celebração do contrato

04. Amortização antecipada: poderá o dador de crédito, recusar a operação?

Se não houver eventuais limitações emergentes do conteúdo contratual, ou seja, do clausulado do contrato de crédito celebrado pelo consumidor, e se tal não representar algo subsumível no quadro das condições gerais dos contratos proibidas, â luz da lei respectiva, o consumidor poderá proceder à amortização do contrato em qualquer momento, sem quaisquer restrições.

O contrato poderá, entretanto, prever a antecipação da amortização algum tempo depois, anos, após a sua celebração O facto em si é susceptível de cercear a autonomia da vontade e a cláusula-geral da boa-fé, coagindo o consumidor, que não pretenda a sua prisão ao contrato de que se trata, mercê de melhores condições oferecidas no mercado financeiro, a permanecer contra vontade vinculado às obrigações dele emergentes, decerto mais gravosas para si mesmo.

05. Amortização antecipada: eventuais limitações no decurso do contrato

O consumidor tem o direito de proceder à amortização do capital em dívida sempre que o entenda. Poderá fazê-lo, designadamente mês a mês, consoante as suas disponibilidades, ou em períodos mais alargados.

Afigura-se-nos, porém, que o aforro ao longo de um ano seria susceptível de, ao cabo desse tempo,  obter condições mais adequadas no processo de amortização em que se envolva.

Com as amortizações mensais, abaterá o capital em dívida de forma mais célere, mais rápida. Contudo, se proceder a uma amortização anual, de uma só vez, pois, a redução no montante da prestação mensal será mais substancial.

06. Amortização consumada, prestação de imediato reduzida?

Um amortização parcial do capital em dívida impõe que o prazo para a redução da prestação mensal seja de sete dias. Para uma amortização total, o prazo é de dez dias.

Se, porém, a prestação mensal já tiver sido emitida ou calculada, terá eventualmente de esperar pelo mês seguinte para que a redução no montante a pagar se consubstancie.

07. Amortização integral do capital em dívida: procedimentos subsequentes

Se tiver satisfeito integralmente o capital em dívida resultante do crédito hipotecário, incumbe ao consumidor requerer o distrate, ou seja, o documento que comprove a liquidação inteira  do mútuo hipotecário à instituição de crédito ou sociedade financeira perante a qual o devedor se vinculara. De seguida, requererá à  Conservatória do Registo Predial se retire o ónus que pende sobre o imóvel dado em garantia à instituição financeira para que tudo fique em conformidade.

08. Amortização capital em dívida no crédito à habitação: sua conexão com os  Planos Poupança Reforma

Os PPR não podem ser aplicados para uma eventual amortização do capital em dívida no crédito à habitação.

O PPR pode, com efeito, ser aplicado em prestações do crédito à habitação que se achem em mora ou em vencimento, que não para amortizações antecipadas do capital em dívida decorrente do crédito à habitação.

09. Amortização antecipada de capital em dívida no crédito à habitação e sua dedução no IRS

De momento, só é possível deduzir no IRS os juros de créditos objecto de contratos até 31 de Dezembro de 2011.

Os contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2012 não gozam de um tal benefício fiscal.

Sustenta-se, no entanto, e há outras vozes concordantes em um tal sentido, que - à semelhança do que já sucedeu - se reinstitua a medida, de molde a que os juros devidos pelos contratos de crédito à habitação sejam susceptíveis de  dedução no IRS.

Sabe para onde vão 2,5% do seu seguro automóvel?

 


 

O Fundo de Garantia Automóvel já desembolsou mais de 6 milhões de euros este ano para indemnizações em sinistros rodoviários. Saiba porquê nesta edição da Revista ACP, em que damos também conta do número recorde de automobilistas apanhados com a carta de condução caducada. Estivemos ao volante do Citroën C5 X, um crossover de topo vocacionado para a estrada e ainda fomos conhecer um dos primeiros Jaguar E-Type que vieram para Portugal.  Ler mais

Comissão de utentes manifesta-se sábado no Hospital de Portimão

 A Comissão de Utentes do SNS em Portimão realiza sábado, dia 26 de novembro, mais uma concentração junto ao Hospital de Portimão, pelas 15h30.

“Os utentes sofrem da falta de médicos e enfermeiros, da falta de equipamento, de indisponibilidades diversas que só demonstra que há realmente um desinvestimento no SNS”, afirma a comissão de utentes em comunicado de imprensa enviado à redação do diariOnline Região Sul.

“Quando é necessária uma ação mais especializada, por exemplo uma ressonância magnética, os utentes são conduzidos para o serviço privado. Mas, o que o CHUA paga pela externalização desse serviço daria para alargar a oferta com mais médicos e técnicos de diagnóstico no próprio hospital. Ler mais