Crédito à habitação com taxa variável isento de comissão por amortização antecipada no próximo ano.
Se o consumidor-devedor tiver algum aforro, a amortização do crédito pode revelar-se como solução adequada à redução da prestação mensal a que se atém.
01. Amortização: espécies
A amortização pode ser parcial, em montante que que ao consumidor aprouver, ou total.
No entanto, como é óbvio, quanto maior o valor a amortizar, menor o montante de juros a pagar: a prestação mensal, em função do período de duração do contrato de crédito à habitação, reduzir-se-á consequentemente.
Há simuladores disponíveis para o efeito, a fim de habilitar o consumidor a fazer contas por forma a que possa decidir em função das suas disponibilidades e conveniências.
02. Antecipação da amortização: comissão devida
A comissão ora estabelecida e devida pelo contraente-consumidor à instituição de crédito em consequência da amortização antecipada é de 0,5% para os créditos sujeitos à taxa variável: por cada 1.000 euros de amortização, cinco euros (5) de comissão: com taxa fixa, a comissão cifra-se nos 2%, a saber, 20 euros por cada 1.000 euros amortizados.
Em 2023, de harmonia com o que o Governo vem de anunciar, os créditos à habitação sujeitos a taxa variável ficarão isentos da comissão por amortização antecipada.
Quem dispuser de um qualquer aforro e se achar em tais condições, vale dizer, ser titular de um contrato de crédito à habitação com taxa variável, poderá encarar a hipótese de proceder à amortização do capital em dívida em função da isenção que se vier estabelecer no ano que entra.
03. Amortização do crédito à habitação; oportunidade
Pode, com efeito, o consumidor proceder à amortização do capital em dívida sempre que o entenda: não carece de aguardar por qualquer período, seja ele qual for, um número redondo, à razão de um ano ou de um semestre após a celebração do contrato
04. Amortização antecipada: poderá o dador de crédito, recusar a operação?
Se não houver eventuais limitações emergentes do conteúdo contratual, ou seja, do clausulado do contrato de crédito celebrado pelo consumidor, e se tal não representar algo subsumível no quadro das condições gerais dos contratos proibidas, â luz da lei respectiva, o consumidor poderá proceder à amortização do contrato em qualquer momento, sem quaisquer restrições.
O contrato poderá, entretanto, prever a antecipação da amortização algum tempo depois, anos, após a sua celebração O facto em si é susceptível de cercear a autonomia da vontade e a cláusula-geral da boa-fé, coagindo o consumidor, que não pretenda a sua prisão ao contrato de que se trata, mercê de melhores condições oferecidas no mercado financeiro, a permanecer contra vontade vinculado às obrigações dele emergentes, decerto mais gravosas para si mesmo.
05. Amortização antecipada: eventuais limitações no decurso do contrato
O consumidor tem o direito de proceder à amortização do capital em dívida sempre que o entenda. Poderá fazê-lo, designadamente mês a mês, consoante as suas disponibilidades, ou em períodos mais alargados.
Afigura-se-nos, porém, que o aforro ao longo de um ano seria susceptível de, ao cabo desse tempo, obter condições mais adequadas no processo de amortização em que se envolva.
Com as amortizações mensais, abaterá o capital em dívida de forma mais célere, mais rápida. Contudo, se proceder a uma amortização anual, de uma só vez, pois, a redução no montante da prestação mensal será mais substancial.
06. Amortização consumada, prestação de imediato reduzida?
Um amortização parcial do capital em dívida impõe que o prazo para a redução da prestação mensal seja de sete dias. Para uma amortização total, o prazo é de dez dias.
Se, porém, a prestação mensal já tiver sido emitida ou calculada, terá eventualmente de esperar pelo mês seguinte para que a redução no montante a pagar se consubstancie.
07. Amortização integral do capital em dívida: procedimentos subsequentes
Se tiver satisfeito integralmente o capital em dívida resultante do crédito hipotecário, incumbe ao consumidor requerer o distrate, ou seja, o documento que comprove a liquidação inteira do mútuo hipotecário à instituição de crédito ou sociedade financeira perante a qual o devedor se vinculara. De seguida, requererá à Conservatória do Registo Predial se retire o ónus que pende sobre o imóvel dado em garantia à instituição financeira para que tudo fique em conformidade.
08. Amortização capital em dívida no crédito à habitação: sua conexão com os Planos Poupança Reforma
Os PPR não podem ser aplicados para uma eventual amortização do capital em dívida no crédito à habitação.
O PPR pode, com efeito, ser aplicado em prestações do crédito à habitação que se achem em mora ou em vencimento, que não para amortizações antecipadas do capital em dívida decorrente do crédito à habitação.
09. Amortização antecipada de capital em dívida no crédito à habitação e sua dedução no IRS
De momento, só é possível deduzir no IRS os juros de créditos objecto de contratos até 31 de Dezembro de 2011.
Os contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2012 não gozam de um tal benefício fiscal.
Sustenta-se, no entanto, e há outras vozes concordantes em um tal sentido, que - à semelhança do que já sucedeu - se reinstitua a medida, de molde a que os juros devidos pelos contratos de crédito à habitação sejam susceptíveis de dedução no IRS.
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