E
se o desemprego
Lhe
bater à porta
Pois
não tenha medo
Que
o contrato aborta…
QUESTÃO:
Se,
por hipótese, o consumidor perder o
emprego, terá de manter o contrato de comunicações electrónicas, entretanto
celebrado, não lhe sendo permitido romper a fidelização e, se o fizer, arcará
com os inerentes encargos de indemnização ou compensação e os correspondentes
às prestações ainda não vencidas?
RESPOSTA
1.
Se for despedido pelo empregador, por facto
que lhe não seja imputável, situação susceptível de implicar
perda do seu rendimento mensal, pode o consumidor pôr fim ao contrato de
comunicações electrónicas, no decurso da fidelização, sem que daí lhe advenham
quaisquer encargos.
1.1.
Vale dizer, o consumidor não terá de cumprir
as prestações que se vencerem até ao termo do contrato.
1.2.
Se lhe faltarem, por exemplo, 20, não as pagará; se lhe faltarem 15 em 24,
essas 15 e, assim, sucessivamente, consoante o tempo que mediar entre a
situação ocorrida e o fim do contrato (à semelhança, de resto, com o do que
ocorreu transitoriamente durante o estado de emergência e de calamidade
pública por disposição expressa da lei).
2.
É o que resulta da Lei Nova de Comunicações Electrónicas de 16 de Agosto de 2022 (Lei
16/2022) (LCE), que entrou em vigor
a 14 de Novembro em curso
3.
Com efeito, da alínea c) do n.º 1 do artigo 133 da LCE, resulta que
“A empresa … não pode exigir ao consumidor titular do
contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do
período de fidelização nas seguintes situações: …
…
situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por
despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao
trabalhador, que implique perda do
rendimento mensal disponível do consumidor.”
4.
E, no seu n.º 2, se prescreve que o
consumidor porá termo ao contrato mediante comunicação escrita dirigida à
empresa, designadamente por correio electrónico, com uma antecedência mínima de
30 dias, e a apresentação de determinados elementos de prova, consoante a
situação que houver ocorrido.
5.
Para o efeito, no caso, impõe-se que o consumidor apresente uma
declaração comprovativa da situação de desemprego, a emitir pelo centro de
emprego ou pela Segurança Social.
6.
Em tais circunstâncias, a quebra de
rendimentos terá de corresponder a uma diminuição de rendimentos de montante igual
ou superior a 20 % e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos
do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de
rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.
7.
São considerados relevantes para efeito do
cálculo da quebra de rendimentos:
7.1.
No caso de rendimentos de trabalho
dependente, o respectivo valor mensal bruto;
7.2.
No caso de rendimentos de trabalho
independente, a facturação mensal bruta;
7.3.
No caso de rendimento de pensões, o respectivo
valor mensal bruto;
7.4.
O valor mensal de prestações sociais
recebidas de forma regular;
7.5.
Os valores de outros rendimentos recebidos
de forma regular ou periódica.
8.
A perda do rendimento mensal disponível a
que se refira o valor mensal das prestações sociais e o de outros rendimentos
recebidos de forma regular ou periódica deve ser comprovada através de
quaisquer documentos que permitam a verificação desses factos, nomeadamente:
8.1.
Declaração da entidade patronal do
consumidor;
8.2. Declaração do centro de emprego ou da junta de
freguesia do local da habitação permanente do consumidor;
8.3.
Documento bancário comprovativo da situação
financeira do consumidor.
9.
O facto de a Lei Nova relevar o não pagamento das prestações vincendas, em caso
de ruptura do contrato nestas circunstâncias, não prejudica o direito de a
empresa cobrar os serviços prestados durante o período de pré-aviso de 30 dias
que a lei ora concede para o efeito.
CONCLUSÃO
a.
Se o consumidor perder rendimentos de
trabalho por haver sido despedido sem justa causa, pode pôr termo ao contrato
de comunicações electrónicas em qualquer fase do seu período de duração.
b.
A quebra de rendimentos terá de
corresponder a uma redução equivalente, ao menos, a 20% dos valores percebidos
no mês anterior àquele em que o consumidor puser termo ao contrato.
c.
Pelo facto não é devida qualquer
indemnização ou compensação â empresa nem sequer a satisfação das prestações
que se vencerem até ao termo da fidelização.
d.
Exige a lei um pré-aviso de 30 dias para o
efeito e que a comunicação seja acompanhada de documentos comprovativos do
facto determinante do termo do contrato.
Eis o que, na circunstância, se nos oferece dizer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO
- Portugal