(entra em vigor a 14
de Novembro próximo futuro)
O
LEQUE DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
CONSTANTE
DA LEI NOVA
I
DIREITOS
DO CONSUMIDOR E SUA TUTELA
Constituem direitos do consumidor, nos termos da lei e
em função dos serviços de comunicações electrónicas:
Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
Dispor de informação escrita sobre os
termos e condições de acesso e uso dos serviços;
Ser informado, com antecedência mínima
de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço;
Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços;
Aceder
gratuitamente a, pelo menos, uma ferramenta de comparação independente;
Aceder
a informação de interesse público;
Receber facturas mensais não detalhadas
sem encargos ou, a pedido, facturas detalhadas;
Dispor de informação escrita na factura
referente à primeira mensalidade, de
todos os custos de instalação, de forma discriminada;
Dispor de informação escrita em todas
as facturas mensais, sob forma
destacada, do termo do período de
fidelização, se for o caso;
Dispor
do barramento selectivo de
comunicações;
Não pagar bens ou serviços de terceiros,
salvo quando o hajam previa e expressamente autorizado;
Obter uma redução imediata e proporcional
do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por
período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da
compensação a que houver lugar nos
termos gerais de direito, pelos danos causados;
Receber,
tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de
consumidores que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento;
Aceder aos serviços contratados de forma
contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação
tempestiva, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a
resolução do contrato;
Pôr
termo ao contrato com justa causa;
Desbloquear
equipamentos terminais;
Mudar
de empresa que oferece serviços de acesso à Internet;
Dispor
da portabilidade dos números;
Recorrer
aos procedimentos de tratamento de
reclamações;
Dispor, sempre que o Regulador o
determine, dos recursos suplementares
legalmente previstos;
Dispor de informação sobre os
indicativos telefónicos;
Aceder aos serviços de emergência.
II
OUTROS
DIREITOS POR LEI RECONHECIDOS
Constituem ainda direitos do consumidor, de harmonia
com a Lei Nova:
Celebrar contratos com as especificações e
em respeito pelos procedimentos legalmente determinados;
Aceder
a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos
serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público facturados com
base no tempo ou nos volumes de consumo;
Denunciar o contrato, nos termos
legais;
Pôr termo ao contrato sem custos, por
meio do instituto da resolução, em caso de discrepância significativa,
continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho
indicado no contrato;
Recorrer aos mecanismos tendentes a dirimir
extrajudicialmente os litígios que ocorrerem;
Dispor, sempre que o Regulador o
determine, dos recursos suplementares
por lei previstos [repete o constante no último ponto do capítulo precedente, o
que deve ser um lapso do legislador]…