Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2065 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de outubro de 2022
relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os serviços da sociedade da informação e, especialmente, os serviços intermediários tornaram-se uma parte importante da economia da União e da vida quotidiana dos seus cidadãos. Vinte anos após a adoção do regime jurídico existente aplicável a esses serviços, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), serviços e modelos de negócio novos e inovadores, como as redes sociais em linha e as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, possibilitaram aos utilizadores profissionais e aos consumidores transmitir e aceder a informações e efetuar transações de formas inéditas. Atualmente, a maioria dos cidadãos da União utiliza esses serviços diariamente. No entanto, a transformação digital e a utilização crescente desses serviços resultaram igualmente em novos riscos e desafios, tanto para os destinatários individuais do serviço pertinente, para as empresas e para a sociedade em geral. |
(2) |
Os Estados-Membros estão, cada vez mais, a
introduzir, ou a ponderar introduzir, legislação nacional sobre as matérias
abrangidas pelo presente regulamento, impondo, nomeadamente, requisitos de
diligência aos prestadores de serviços intermediários no que se refere ao
modo como deverão fazer face aos conteúdos ilegais, à desinformação em linha
ou a outros riscos sociais. Essas legislações nacionais divergentes afetam
negativamente o mercado interno, que, nos termos do artigo 26.o do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), compreende um espaço
sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços
e a liberdade de estabelecimento são asseguradas, tendo em conta a natureza
intrinsecamente transfronteiriça da Internet, que é geralmente utilizada para
a prestação desses serviços. As condições para a prestação de serviços
intermediários em todo o mercado interno deverão ser harmonizadas, de modo a
proporcionar às empresas acesso a novos mercados e oportunidades de
exploração dos benefícios do mercado interno, permitindo simultaneamente aos
consumidores e a outros destinatários dos serviços dispor de uma maior
possibilidade de escolha. Utilizadores profissionais, consumidores e outros
utilizadores são considerados «destinatários do serviço» para efeitos do
presente regulamento. Ler mais |