Dias
da Criança são os dias todos de todos os meses e dos meses todos de todos os
anos.
Nos
Dias da Criança, particular referência à sua
exploração nos diferentes segmentos de mercado. Quer fora de linha como em
linha.
A
aspiração é a de que se proíba a publicidade às crianças enquanto não houver
educação para o consumo a sério em todos os escalões do ensino básico e
secundário, como, aliás, no ensino infantil.
Hoje em dia, só há determinadas restrições em matéria de publicidade dirigida a menores e à que os
envolve ou nela os compromete.
No que tange à
publicidade em geral, fora de linha como em
linha, aliás, referência ao que no n.º 1 do seu artigo 14 o Código da
Publicidade prescreve sob a epígrafe “menores”:
“A
publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua
vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a)
Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade,
a adquirir um determinado bem ou serviço;
b)
Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a
comprarem os produtos ou serviços em questão;
c)
Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou
moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de
pornografia ou do incitamento à violência;
d)
Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores
ou professores.”
E no que se prende com a
participação das crianças e jovens nas mensagens publicitárias o que do seu n.º
2 consta:
“Os
menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em
que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço
veiculado.”
A
Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008, na esteira da
Directiva Europeia de 11 de Maio de 2005, prescreve na alínea e) do seu artigo 12 algo em consonância
com o que vem de revelar-se:
“Práticas
comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância
São
consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas
comerciais:
…
Incluir
em anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de
comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou
serviços anunciados.”
No que envolve a presença
dos menores em linha, há novidades
no tocante à publicidade, dentre outras que se entende trazer a capítulo, em
tradução de uma nota da Comissão e do Parlamento Europeu difundida em tempos a
tal propósito:
A versão negociada com os
co-legisladores (Parlamento e Conselho da União) em finais de Março do ano em
curso traz novidades.
“Acesso
aos algoritmos das plataformas é agora possível
§ As plataformas em linha terão de
remover rapidamente produtos, serviços ou conteúdos ilegais depois de terem sido denunciados
§ Protecção de menores em linha
reforçada; proibições adicionais de publicidade dirigida a menores,
bem como de publicidade dirigida com base em dados sensíveis
§ Os utilizadores serão mais bem
informados sobre a forma como os conteúdos lhes são recomendados
§ O
Digital
Services Act criará um espaço em
linha mais seguro para os utilizadores e ajudará a eliminar mais
rapidamente os conteúdos ilegais.
Os negociadores da UE acordam em regras de
referência para combater eficazmente a difusão de conteúdos ilegais em linha e
proteger os direitos fundamentais das pessoas na esfera digital.
O Parlamento e o Conselho, a 23 de Abril
pretérito, chegaram a um acordo político
provisório sobre o Regulamento dos Serviços Digitais (DSA). De par com o
Regulamento dos Mercados Digitais, a DSA
irá estabelecer as normas para um espaço digital mais seguro e mais aberto aos
utilizadores e condições equitativas para as empresas durante os próximos anos.
Plataformas
em linha mais responsáveis
Segundo as novas regras, os serviços intermediários,
nomeadamente as plataformas em linha -
tais como as redes sociais e os mercados - terão de tomar medidas para proteger os seus utilizadores de conteúdos, bens e
serviços ilegais.
Ø Responsabilidade algorítmica: a
Comissão Europeia, bem como os estados membros, terão acesso aos algoritmos de
plataformas em linha de muito grande dimensão;
Ø Eliminação rápida de conteúdos
ilegais em linha, incluindo produtos, serviços:
um procedimento mais claro de "aviso e acção", em que os utilizadores
terão poderes para denunciar conteúdos ilegais em linha e as plataformas em linha
terão de agir rapidamente;
Ø Direitos fundamentais a proteger
também em linha: salvaguardas mais fortes para garantir
que os avisos sejam processados de forma não arbitrária e não discriminatória e
com respeito pelos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e
a protecção de dados;
Ø Mercados em linha mais responsáveis:
têm de assegurar que os consumidores possam adquirir produtos ou serviços
seguros em linha, reforçando as verificações para provar que a informação
fornecida pelos comerciantes é fiável (princípio "Conheça o seu cliente
comercial") e envidar esforços para impedir o aparecimento de conteúdos
ilegais nas suas plataformas, incluindo através de verificações aleatórias;
Ø As vítimas de violência cibernética serão mais
bem protegidas especialmente contra a partilha não consensual de conteúdos
ilegais (pornografia de vingança) com tomadas de posse imediatas;
Ø Sanções:
as plataformas em linha e os motores de busca podem ser multados até 6% do seu
volume de negócios mundial. No caso de plataformas em linha muito grandes (com
mais de 45 milhões de utilizadores), a Comissão Europeia terá poder exclusivo
para exigir o cumprimento;
Ø Menos encargos e mais tempo de
adaptação para as PME: um período mais longo para aplicar as
novas regras irá apoiar a inovação na economia digital. A Comissão acompanhará
de perto os efeitos económicos potenciais das novas obrigações para as pequenas
empresas.
Ø Espaço em linha mais seguro para os
utilizadores
Ø Novas obrigações de transparência
para as plataformas permitirão que os utilizadores sejam
melhor informados sobre a forma como o conteúdo lhes é recomendado (sistemas de
recomendação) e que escolham pelo menos uma opção não baseada na criação de
perfis;
Ø Publicidade
online: os utilizadores terão um melhor controlo sobre a
forma como os seus dados pessoais são utilizados. A publicidade direccionada
é proibida quando se trata de dados sensíveis (por exemplo, com base na orientação
sexual, religião, etnia);
Ø Protecção
de menores: as plataformas acessíveis aos menores terão de tomar
medidas específicas para os proteger, incluindo a proibição total da publicidade direccionada;
Ø Manipular as escolhas dos
utilizadores através de "padrões obscuros" será proibido:
as plataformas e mercados em linha não deverão incitar as pessoas a utilizar os
seus serviços, por exemplo, dando mais destaque a uma determinada escolha ou
instando o destinatário a alterar a sua escolha através de pop-ups interferentes.
Além disso, o cancelamento de uma subscrição de um serviço deve tornar-se tão
fácil como a subscrição do mesmo;
Ø Indemnização:
os destinatários de serviços digitais terão o direito de procurar reparação por
quaisquer danos ou prejuízos sofridos devido a infracções por plataformas.
Conteúdo nocivo e desinformação
Plataformas em linha
muito grandes terão de cumprir obrigações mais rigorosas ao abrigo da DSA,
proporcionais aos riscos sociais significativos que representam ao disseminar
conteúdos ilegais e nocivos, incluindo a desinformação.
As plataformas em linha
de muito grande dimensão terão de avaliar e mitigar os riscos sistémicos e ser
sujeitas a auditorias independentes todos os anos. Além disso, as grandes
plataformas que utilizam os chamados "sistemas
de recomendação" (algoritmos que determinam o que os utilizadores
vêem) devem fornecer pelo menos uma opção que não se baseie na definição de
perfis;
Medidas especiais em
tempos de crise: quando ocorre uma crise, tal como uma ameaça à segurança
pública ou à saúde, a Comissão pode exigir plataformas muito grandes para
limitar quaisquer ameaças urgentes nas suas plataformas. Estas acções específicas
são limitadas a três meses.
"O Regulamento dos Serviços Digitais irá
estabelecer novos padrões globais.
Os cidadãos terão um
melhor controlo sobre a forma como os seus dados são utilizados pelas
plataformas em linha e pelas grandes empresas tecnológicas.
Finalmente, certificámo-nos de que o que é ilegal
offline também é ilegal online.
Para o Parlamento
Europeu, obrigações adicionais sobre transparência algorítmica e desinformação
são realizações importantes", disse a relatora Christel Schaldemose (DK,
S&D).
"Estas
novas regras garantem também uma maior escolha para os utilizadores e novas
obrigações para as plataformas em anúncios direccionados, incluindo proibições
para visar menores e restrição da recolha de dados para a criação de perfis".”
Se Portugal tivesse uma
política para a infância e a juventude,
a publicidade
dirigida às crianças (e o mais) estaria coberta por uma proibição, como
sucede nos países nórdicos e no Canadá (Quebeque).
Ao menos, até que uma
consequente educação para o consumo estivesse a produzir efeitos.
Mas educação para o
consumo é algo que falece, entre nós, desde que a primeira Lei de Defesa do
Consumidor (1981) para tal apontava como imperativo indeclinável
Nesta austera, apagada e
vil tristeza pouco há que contar, com efeito.
Deplorável,
amarissimamente deplorável!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra