Nos Dias da Criança, particular referência à sua exploração nos diferentes segmentos de mercado. Quer fora de linha como em linha.
A aspiração é a de que se proíba a publicidade às crianças enquanto não houver educação para o consumo a sério em todos os escalões do ensino básico e secundário, como, aliás, no ensino infantil.
Hoje em dia, só há determinadas restrições em matéria de publicidade dirigida a menores e à que os envolve ou nela os compromete.
No que tange à publicidade em geral, fora de linha como em linha, aliás, referência ao que no n.º 1 do seu artigo 14 o Código da Publicidade prescreve sob a epígrafe “menores”:
“A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.”
E no que se prende com a participação das crianças e jovens nas mensagens publicitárias o que do seu n.º 2 consta:
“Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
A Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008, na esteira da Directiva Europeia de 11 de Maio de 2005, prescreve na alínea e) do seu artigo 12 algo em consonância com o que vem de revelar-se:
“Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância
São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
…
Incluir em anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados.”
No que envolve a presença dos menores em linha, há novidades no tocante à publicidade, dentre outras que se entende trazer a capítulo, em tradução de uma nota da Comissão e do Parlamento Europeu difundida em tempos a tal propósito:
A versão negociada com os co-legisladores (Parlamento e Conselho da União) em finais de Março do ano em curso traz novidades.
“Acesso aos algoritmos das plataformas é agora possível
§ As plataformas em linha terão de remover rapidamente produtos, serviços ou conteúdos ilegais depois de terem sido denunciados
§ Protecção de menores em linha reforçada; proibições adicionais de publicidade dirigida a menores, bem como de publicidade dirigida com base em dados sensíveis
§ Os utilizadores serão mais bem informados sobre a forma como os conteúdos lhes são recomendados
§ O Digital Services Act criará um espaço em linha mais seguro para os utilizadores e ajudará a eliminar mais rapidamente os conteúdos ilegais.
Os negociadores da UE acordam em regras de referência para combater eficazmente a difusão de conteúdos ilegais em linha e proteger os direitos fundamentais das pessoas na esfera digital.
O Parlamento e o Conselho, a 23 de Abril pretérito, chegaram a um acordo político provisório sobre o Regulamento dos Serviços Digitais (DSA). De par com o Regulamento dos Mercados Digitais, a DSA irá estabelecer as normas para um espaço digital mais seguro e mais aberto aos utilizadores e condições equitativas para as empresas durante os próximos anos.
Plataformas em linha mais responsáveis
Segundo as novas regras, os serviços intermediários, nomeadamente as plataformas em linha - tais como as redes sociais e os mercados - terão de tomar medidas para proteger os seus utilizadores de conteúdos, bens e serviços ilegais.
Ø Responsabilidade algorítmica: a Comissão Europeia, bem como os estados membros, terão acesso aos algoritmos de plataformas em linha de muito grande dimensão;
Ø Eliminação rápida de conteúdos ilegais em linha, incluindo produtos, serviços: um procedimento mais claro de "aviso e acção", em que os utilizadores terão poderes para denunciar conteúdos ilegais em linha e as plataformas em linha terão de agir rapidamente;
Ø Direitos fundamentais a proteger também em linha: salvaguardas mais fortes para garantir que os avisos sejam processados de forma não arbitrária e não discriminatória e com respeito pelos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e a protecção de dados;
Ø Mercados em linha mais responsáveis: têm de assegurar que os consumidores possam adquirir produtos ou serviços seguros em linha, reforçando as verificações para provar que a informação fornecida pelos comerciantes é fiável (princípio "Conheça o seu cliente comercial") e envidar esforços para impedir o aparecimento de conteúdos ilegais nas suas plataformas, incluindo através de verificações aleatórias;
Ø As vítimas de violência cibernética serão mais bem protegidas especialmente contra a partilha não consensual de conteúdos ilegais (pornografia de vingança) com tomadas de posse imediatas;
Ø Sanções: as plataformas em linha e os motores de busca podem ser multados até 6% do seu volume de negócios mundial. No caso de plataformas em linha muito grandes (com mais de 45 milhões de utilizadores), a Comissão Europeia terá poder exclusivo para exigir o cumprimento;
Ø Menos encargos e mais tempo de adaptação para as PME: um período mais longo para aplicar as novas regras irá apoiar a inovação na economia digital. A Comissão acompanhará de perto os efeitos económicos potenciais das novas obrigações para as pequenas empresas.
Ø Espaço em linha mais seguro para os utilizadores
Ø Novas obrigações de transparência para as plataformas permitirão que os utilizadores sejam melhor informados sobre a forma como o conteúdo lhes é recomendado (sistemas de recomendação) e que escolham pelo menos uma opção não baseada na criação de perfis;
Ø Publicidade online: os utilizadores terão um melhor controlo sobre a forma como os seus dados pessoais são utilizados. A publicidade direccionada é proibida quando se trata de dados sensíveis (por exemplo, com base na orientação sexual, religião, etnia);
Ø Protecção de menores: as plataformas acessíveis aos menores terão de tomar medidas específicas para os proteger, incluindo a proibição total da publicidade direccionada;
Ø Manipular as escolhas dos utilizadores através de "padrões obscuros" será proibido: as plataformas e mercados em linha não deverão incitar as pessoas a utilizar os seus serviços, por exemplo, dando mais destaque a uma determinada escolha ou instando o destinatário a alterar a sua escolha através de pop-ups interferentes. Além disso, o cancelamento de uma subscrição de um serviço deve tornar-se tão fácil como a subscrição do mesmo;
Ø Indemnização: os destinatários de serviços digitais terão o direito de procurar reparação por quaisquer danos ou prejuízos sofridos devido a infracções por plataformas.
Conteúdo nocivo e desinformação
Plataformas em linha muito grandes terão de cumprir obrigações mais rigorosas ao abrigo da DSA, proporcionais aos riscos sociais significativos que representam ao disseminar conteúdos ilegais e nocivos, incluindo a desinformação.
As plataformas em linha de muito grande dimensão terão de avaliar e mitigar os riscos sistémicos e ser sujeitas a auditorias independentes todos os anos. Além disso, as grandes plataformas que utilizam os chamados "sistemas de recomendação" (algoritmos que determinam o que os utilizadores vêem) devem fornecer pelo menos uma opção que não se baseie na definição de perfis;
Medidas especiais em tempos de crise: quando ocorre uma crise, tal como uma ameaça à segurança pública ou à saúde, a Comissão pode exigir plataformas muito grandes para limitar quaisquer ameaças urgentes nas suas plataformas. Estas acções específicas são limitadas a três meses.
"O Regulamento dos Serviços Digitais irá estabelecer novos padrões globais.
Os cidadãos terão um melhor controlo sobre a forma como os seus dados são utilizados pelas plataformas em linha e pelas grandes empresas tecnológicas.
Finalmente, certificámo-nos de que o que é ilegal offline também é ilegal online.
Para o Parlamento Europeu, obrigações adicionais sobre transparência algorítmica e desinformação são realizações importantes", disse a relatora Christel Schaldemose (DK, S&D).
"Estas novas regras garantem também uma maior escolha para os utilizadores e novas obrigações para as plataformas em anúncios direccionados, incluindo proibições para visar menores e restrição da recolha de dados para a criação de perfis".”
Se Portugal tivesse uma política para a infância e a juventude, a publicidade dirigida às crianças (e o mais) estaria coberta por uma proibição, como sucede nos países nórdicos e no Canadá (Quebeque).
Ao menos, até que uma consequente educação para o consumo estivesse a produzir efeitos.
Mas educação para o consumo é algo que falece, entre nós, desde que a primeira Lei de Defesa do Consumidor (1981) para tal apontava como imperativo indeclinável
Nesta austera, apagada e vil tristeza pouco há que contar, com efeito.
Deplorável, amarissimamente deplorável!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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