terça-feira, 18 de outubro de 2022

Superendividamento dos consumidores de boa-fé


 

Diário de 18-10-2022

 


Diário da República n.º 201/2022, Série I de 2022-10-18

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»

RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO

 


“Informar para Prevenir”

PROGRAMA

18 de Outubro de 2021

 

 

PERGUNTA

PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS

O pior, diz um ouvinte, é que apesar de a lei parecer dizer que não se tem de pagar o que não se encomendou, o que não se contratou, mas nos chega a casa, continuam os vendedores a querer cobrar à força tais coisas. E mandam facturas e insistem e ameaçam…

Em que ficamos?

RESPOSTA

Comecemos, em geral, pela LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Aí se estabelece de forma singular no n.º 4 do seu artigo 9.º:

“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”

 

PERGUNTA II

Mas, decerto, que pelo que de si já ouvimos, a coisa não se fica por aí. Não é assim?

RESPOSTA

Passemos à lei que o proíbe também em geral tais práticas, com realce, porém, para os SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS:

O DECRETO-LEI n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que no seu artigo 28.º, sob a epígrafe “fornecimento de bens não solicitados” reza o seguinte:

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

 

PERGUNTA III

 Aqui, o velho ditado  “quem cala consente” não vale de maneira nenhuma.

Mas há mais regras a disciplinar estas coisas? Há mais leis a proibi-las, não?

RESPOSTA

Sim, no que se trata, depois, de se exigir dinheiro por aquilo que o consumidor não solicitou, não encomendou e, como diz a Lei-Quadro, nem é o resultado de qualquer contrato validamente celebrado, há lei a preveni-lo.

E, depois, às práticas comerciais desleais, na modalidade práticas das agressivas:

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

É o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, que estatui, no seu artigo 12, o que segue:

“Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância

São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, sem prejuízo do disposto no regime dos contratos celebrados à distância acerca da possibilidade de fornecer o bem ou o serviço de qualidade e preço equivalentes.”

 

 

PERGUNTA IV

Mas também já se falou aqui de empréstimos concedidos aos consumidores sem que tenham sido pedidos, num abuso considerável, que de onde em onde ocorre e surge sempre alguém a denunciar.

RESPOSTA

E no que tange aos serviços financeiros à distância, particular relevo, entre outros, para o diploma legal que disciplina os

CARTÕES DE CRÉDITO NÃO SOLICITADOS

Rege aí o DL 95/2006, de 29 de Maio, em cujo artigo 7.º se diz com meridiana transparência:

“Serviços financeiros não solicitados

1 - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.

2 - O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.

3 - O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos do número anterior.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos.“

O silêncio não vale declaração: quem cala não consente. Uma vez mais. E perante realidades próximas. Em que não há expresso consentimento de banda do consumidor.

PERGUNTA V

Mas temos também as entradas nos restaurantes que são postas na mesa, que os empregados dos restaurantes levam para a mesa sem qualquer cerimónia e que depois aparecem na conta, no final da refeição. Não é assim?

RESPOSTA

Assim é, com efeito.

E, por último, pois, no tocante aos serviços de restauração, hotelaria e similares.

NO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO,

em vigor desde 1 de Março de 2015, se diz expressamente no artigo 135:

“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”

E para a violação de cada um destes preceitos, excepção feita à regra geral, depois concretizada em cada um dos diplomas particulares, a lei comina coimas e sanções acessórias de montantes variáveis.

Aliás, há um ouvinte que se nos dirige que, à garrafa de vinho, num restaurante no Algarve, num almoço com a mulher, preferiu o copo de vinho.

Veio o primeiro copo e, aproveitando-se da distracção do casal, foram enchendo os copos e, no final, apresentam a conta de 5 ou 6 copos de vinho, sem que tenham sido solicitados os mais copos.

E pergunta-nos, não é assim?, se teria de pagar os copos não solicitados, já que não deu o seu consentimento para o efeito.

Com efeito, estamos perante fenómeno análogo ao que vimos de tratar.

 

PERGUNTA VI

No período pós-pandemia sucedem-se os acidentes nas auto-estradas. E há registos de acidentes provocados com pedras arremessadas das passagens superiores que atravessam as auto-estradas, com cargas deixadas por veículos pesados que nelas circulam, por animais que atravessam olimpicamente as faixas de rodagem, etc.

Nestes casos há ou não responsabilidade das concessionárias. E se há como é que é possível fazer actuar tais responsabilidades?

RESPOSTA

Os acidentes nas auto-estradas sucedem-se também em razão quer de

. atravessamento de animais, quer de

. objectos inanimados nelas deixados, quer ainda de

. pedras arremessadas de passagens superiores, como de

. líquidos na via (v. g. ,lençóis de água).

Sempre se discutiu se se estava perante um contrato ou se a responsabilidade de tais factos emergente se situava fora de qualquer relação contratual.

E o facto de ser ou não um contrato não é de somenos.

Tratando-se de um contrato, cabe à concessionária a prova de que o facto não procede de culpa sua.

A não haver contrato, é ao automobilista que cabe a prova de que a culpa do acidente é imputável à concessionária.

Desde 1996 que, de acordo com a Lei de Defesa do Consumidor, se pode dizer que se está perante um contrato (lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º).

Porém, poucos se “atreveram” desde então a qualificar tal relação como contratual.

Uma lei de 2007, sem ter tomado posição sobre a natureza da relação, mandou inverter o ónus da prova nessas circunstâncias, obrigando as concessionárias a fazer prova de que a culpa do acidente não lhes cabe.

Eis alguns julgados dos tribunais superiores [Tribunal da Relação do Porto: acórdão de 16 de Março de 2015):

I - Em caso de acidente causado por cães (ou outros animais) que se introduzam numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária.

II - O art.º 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18.7, impõe à concessionária da auto-estrada o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendem, relativamente à ocorrência de alguma das situações nele previstas.

III - Para cumprir esse ónus não basta à concessionária fazer a prova de que foi diligente no cumprimento genérico dos seus deveres, devendo provar qual foi o evento, concreto, que não lhe deixou realizar o cumprimento.

IV - Em caso, de acidente causado pelo atravessamento de animais, a concessionária só afastará aquela presunção se demonstrar que a presença do animal na via, se deve a causa que não lhe é imputável, ou é atribuível a outrem.”

E Supremo Tribunal de Justiça - acórdão de 2 de Novembro de 2010:

“I - A Brisa é obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, a conservação das auto-estradas de que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nelas se possa circular sem perigo.

 II -Por isso, enquanto concessionária, não obstante na passagem superior o tráfego de peões ser reduzido, não pode dizer que é, pura e simplesmente, alheia ao acto de arremesso, não lhe cabendo qualquer responsabilidade pelos danos derivados. 

 III -  É certo que o arremesso foi efectuado por alguém, mas desconhece-se em que circunstâncias concretas o mesmo ocorreu, pelo que em face da matéria assente, ressalta à evidência que o sistema de protecção existente ao nível da passagem superior não é minimamente fiável para obviar quer ao arremesso, quer à queda de pedras, para as faixas de rodagem da auto-estrada que se encontram ao nível inferior …”

 

PERGUNTA VII

Então o que manda a lei neste particular? O que é que a lei estabelece?

RESPOSTA

Nas auto-estradas… em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a causa respeite a:

. Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

. Atravessamento de animais;

. Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

A confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente.

Em conclusão:

Importa ter em consideração estes ditames da lei para assacar a responsabilidade que às concessionárias das auto-estradas cabe sempre que ocorram situações destas.

Tirar fotos do local.

Chamar de imediato as forças de segurança. Que dos factos se ocuparão e levantarão os autos da ocorrência.

Não tocar num só dos objectos no local do sinistro, aguardando serenamente a chegada dos elementos do corpo de segurança (GNR – Brigada de trânsito) e, eventualmente, se for o caso, das da emergência médica.

Eletricidade no mercado regulado vai subir mais 1,1% em janeiro, face ao preço em vigor

 Regulador propõe subida de 1,1% nas tarifas reguladas para clientes domésticos no próximo ano face aos preços em vigor. Efeitos de mais 5 mil milhões de euros permitem tarifas de acesso negativas. 

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) propôs uma subida de 1,1% nas tarifas reguladas para os clientes domésticos no próximo ano face aos preços que estão em vigor e que aumentaram 3% a 1 de outubro.

Em termos anuais a subida média será de 2,8% em 2023 face aos valores aplicados em 2022, ano em que a eletricidade para as mais de 900 mil famílias que estão na tarifa regulada teve quatro preços e três revisões trimestrais. Duas para cima — em abril e outubro — e uma para baixo — em julho.

O ministro do Ambiente já tinha sinalizado que o Governo esperava que o aumento das tarifas reguladas em 2023 para clientes residenciais ficasse bem abaixo da inflação que deverá fechar este ano nos 7,8% (segundo projeção do Banco de Portugal). O que veio a confirmar-se esta segunda-feira na proposta da entidade reguladora que ainda terá ser aprovada em dezembro depois de ouvido o Conselho Tarifário. Ler mais

 

“DAS COISAS NÃO SOLICITADAS À RESPONSABILIDADE PELOS ACIDENTES NAS AUTO-ESTRADAS”


Super-endividamento: A necessária proteção do mínimo vital


 

Combustíveis: Gasolina 95 vendida 4,2 cêntimos acima do “preço eficiente”. Gasóleo 1,6 cêntimos mais caro, revela ERSE

 A ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos) publicou esta segunda-feira o ‘Relatório Semanal de Supervisão dos Preços de Venda ao Público da Gasolina 95 simples e do Gasóleo simples’, referendo à semana de 17 e 23 de outubro.

Assim, a 17 de outubro os valores eficientes estabelecidos são 1,923 €/l para a gasolina 95 simples e 2,025 €/l para o gasóleo simples.

Diz a ERSE que “relativamente à semana anterior verificou-se que a média dos Preços de Venda ao Público anunciados nos pórticos, e reportada no Balcão Único da Energia, esteve4,2 cent/l acima do Preço Eficiente, dessa semana, no caso da gasolina 95 simples, e 1,6 cent/l, acima no caso do gasóleo simples. Em termos percentuais, a gasolina 95 simples foi anunciada nos pórticos 2,2% acima do Preço Eficiente e o gasóleo simples foi anunciado 0,8% acima do Preço Eficiente; O Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) para o mês de outubro foi fixado e publicado na Portaria nº 249-C/2022, de 3 de outubro que altera as taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo, representando 0,36052 €/l e 0,16348 €/l para a gasolina 95 simples e para o gasóleo simples, respetivamente. O ISP aplicável à gasolina 95 simples e ao g
asóleo simples sofreu um aumento face ao valor da semana passada” Ler mais

Consulta pública de proposta para novas tarifas dos táxis alargada até 13 de dezembro

 O prazo da consulta pública sobre a proposta de simplificação do tarifário dos táxis foi alargado até 13 de dezembro devido à “elevada pa...